TJRN - 0800852-14.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800852-14.2021.8.20.5113 RECORRENTE: FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA ADVOGADOS: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA, LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE RECORRIDOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31420771) interposto por FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30234617): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA AQUISIÇÃO DE COLCHÃO MAGNÉTICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, fundamentados na alegação de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado para aquisição de colchão magnético.
A apelante sustenta que foi induzida em erro, acreditando que o pagamento do bem ocorreria por sorteio ou outra forma menos onerosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato firmado entre as partes e a eventual existência de vício de consentimento que justifique a sua anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações, mas tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem o direito pleiteado. 4.
A “Ficha do Pedido”, assinada pela apelante, descreve claramente os termos do negócio jurídico, incluindo valor total, número de parcelas e especificação do produto adquirido, afastando a alegação de desconhecimento do contrato. 5.
O contrato eletrônico de empréstimo consignado contém elementos de autenticação que garantem sua validade, tais como endereço de IP, data, hora, geolocalização e biometria facial. 6.
A prova testemunhal evidenciou contradições nas declarações da apelante, que inicialmente afirmou desconhecer o contrato, mas os autos demonstram que o colchão foi instalado e utilizado em sua residência. 7.
A alfabetização da apelante afasta a presunção de vulnerabilidade extrema, e a idade avançada, por si só, não configura vício de consentimento, sendo necessária a demonstração inequívoca de que houve indução em erro. 8.
A anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento exige prova inequívoca de que a parte foi ludibriada ou coagida, o que não se verifica no caso concreto. 9.
A jurisprudência consolidada estabelece que o simples desconhecimento das cláusulas contratuais não invalida um contrato regularmente firmado, especialmente quando há evidências de ciência dos termos pactuados. 10.
O valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta da apelante, sem qualquer tentativa tempestiva de devolução, corroborando a inexistência de irregularidade no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem suas alegações. 2.
A assinatura de documentos contratuais, acompanhada de elementos de autenticação, reforça a validade do contrato e afasta a alegação de desconhecimento dos seus termos. 3.
Para a anulação de contrato por vício de consentimento, exige-se prova inequívoca de indução em erro ou coação, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2º; 6º, §1º; 7º, parágrafo único; 14, §§ 1º e 3º, I e II; 17; 18; 25; 34 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 492 do Código de Processo Civil (CPC); bem como a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 479/STJ.
Preparo não recolhido, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id. 27509072).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31957875 e 31926761). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento arts. 2º; 6º, §1º; 7º, parágrafo único; 14, §§ 1º e 3º, I e II; 17; 18; 25; 34 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifico que, ao formar convicção pela quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima no pagamento indevido dos boletos, o acórdão guerreado adotou entendimento que se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja-se: [...] a autora, ao procurar o banco para devolução dos valores, não foi diligente, na medida em que entrou em contato por número de telefone não constante nos canais oficiais da instituição.
Nessa oportunidade, conforme id nº 27508601, forneceu voluntariamente seus dados e os dados da contratação ilegal (CPF, nome completo, valor creditado, data em que foi creditado e sua data de nascimento).
Diante disso, em que pese a orientação geral quanto a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos casos em que o consumidor se utiliza de contatos diversos dos canais oficiais de atendimento da instituição e que não há indícios de vazamento de dados, incide a excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade das apelantes.
No caso, observa-se uma situação em que houve a prática de estelionato e que causou, lamentavelmente, prejuízos à autora, pelo qual os meliantes se utilizaram do nome de instituição financeira para prática do crime denominado pela imprensa de “golpe do boleto”.
Assim, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao banco por esse fato, já que ele não tem qualquer ingerência sobre a ação de criminosos.
Ao realizar o pagamento do boleto, a autora não conferiu a validade do documento, tampouco conferiu em nome de quem estaria pagando o referido boleto, pois no comprovante de pagamento id nº 27508596 consta expressamente como pagador o Sr.
Diego de Castro Dias (página 1) e do Sr.
Guilherme Fernandes Braga Silva (página 2), pessoas que geraram o boleto em seu benefício, não sendo possível imputar ao banco tal situação.
O papel da instituição, em relação a isso, consiste em divulgar a existência desse tipo de artifício e de alertar seus clientes para que não sejam ludibriados, conforme demonstra fazer mediante os validadores de boletos disponibilizados (apelação id nº 27509166 páginas 9 e 10).
Não houve falha do réu quanto ao fornecimento da segurança necessária para a realização das transações contestadas, sendo que a fraude do boleto somente foi possível por meio de comandos efetuados pela autora, que deve assumir o risco das consequências desta conduta, pois contribuiu para que fosse vítima de estelionatários.
A responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos apelantes, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.
Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Sobre a controvérsia, assim se posiciona o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, percebo que esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por fim, quanto à mencionada inobservância à Súmula 479 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, considerando o óbice imposto pela Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83, 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800852-14.2021.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31420771) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800852-14.2021.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA Advogado(s): JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Contrato De Empréstimo Consignado.
Inexistência do contrato e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.
Danos Materiais E Morais.
Restituição Em Dobro.
Fraude na devolução do valor do empréstimo.
Golpe do Boleto.
Exclusão Da Responsabilidade Por Culpa Exclusiva Da Vítima e de Terceiro.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença que declarou inexistente o contrato nº 010016329411 em relação à autora, condenando as apelantes ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente).
No entanto, julgou improcedente o pedido de restituição do montante de R$ 46.670,84, considerando que a quantia foi integralmente devolvida à instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados à autora, que foi vítima de golpe envolvendo empréstimo consignado fraudulento; (ii) estabelecer se a autora deve devolver o valor do empréstimo que recebeu, uma vez que não houve falha na prestação do serviço bancário, sendo a responsabilidade atribuída a terceiro (estelionatário).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras, mesmo quando envolvidas em fraudes realizadas por terceiros, possuem responsabilidade objetiva sobre os danos causados aos consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo solidárias em relação aos prejuízos que resultam de falhas na prestação do serviço. 4.
Em relação à restituição dos valores descontados, a sentença corretamente determinou a devolução em dobro, considerando a inexistência do contrato e os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. 4.
No entanto, ao realizar o pagamento de boletos sem verificar sua autenticidade e utilizar contatos não oficiais do banco, a autora contribuiu para a consumação do golpe, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das apelantes. 5.
A fraude perpetrada pelos estelionatários, com o uso indevido do nome da instituição financeira, configura fortuito externo, não sendo imputável ao banco, pois a falha na prestação do serviço não foi originada por ato ou omissão das apelantes, de modo que a parte autora deve devolver a quantia do empréstimo ao banco. 7.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 6.000,00 fixado foi adequado, considerando o sofrimento da autora diante dos descontos indevidos, impactando diretamente seu sustento, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a autora devolva o valor do empréstimo à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 18; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0810864-40.2023.8.20.5106, j. 27/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803643-49.2022.8.20.5103, j. 02/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a apelação, nos termos do voto da relatora.
Apelações interpostas pelo Banco C6 Consignado S.A. e pelo Banco C6 S.A contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente em relação à autora, o contrato de nº 010016329411 e condenar a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro.
Quanto ao pedido de restituição do montante de R$ 46.670,84, julgou improcedente, considerando que o valor foi integralmente devolvido à instituição bancária.
O Banco C6 Consignado S.A. alega a existência de contrato assinado, de modo que “a mera ilação da parte apelada quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes em qualquer verossimilhança nas alegações, não tem o condão de desconstituir os contratos devidamente firmados pelas partes.” Afirma que “juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo reclamado pela parte apelada, sendo flagrante a similitude entre a assinatura deste instrumento e das assinaturas da apelada.” Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé, “uma vez que os valores pagos a título de empréstimo consignado são plenamente devidos.” No mesmo sentido, ao defender a regularidade da contratação, requer que seja afastada a condenação por danos morais.
Ainda, requer a restituição dos valores creditados na conta da parte apelada (R$ 46.670,84) e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores.
O Banco C6 S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda na medida em que possui ordem social diversa do Banco C6 Consignado sendo esta empresa que teria relação direta com os fatos relatados nos autos.
No mérito, defende a ausência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade da repetição em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso em id. nº 27509182 e 27509183.
No tocante à legitimidade passiva do banco Apelante, o Banco C6 S.A e o Banco C6 Consignado S.A, embora sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Nessa senda, determina o CDC, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34, a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo pelo ressarcimento de danos ocasionados por defeitos na prestação de serviços.
Responde, portanto, o Banco C6 S.A, na qualidade de fornecedor, pelos danos suscitados pela autora, não sendo possível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos pleiteados.
De acordo com a narrativa inicial, a autora/apelada verificou em seu extrato do INSS descontos referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contraído junto às demandadas.
Buscando devolver o dinheiro e cancelar o empréstimo que não contratou, a parte autora pesquisou o site do banco C6 para entrar em contato, oportunidade em que encontrou o número (11) 97569-1150.
Foi atendida pela senhora por nome de Juliana, que se identificou como funcionária do banco C6 e instruiu a autora sobre como fazer a devolução dos valores, garantindo o cancelamento do empréstimo.
Assim sendo, a autora prosseguiu conforme orientada, realizando o pagamento de 5 boletos no valor de R$ 7.500,00 e um no valor de R$ 9.1270,84, que totalizavam o valor de R$ 46.670,84.
Posteriormente, ao notar que não houve o cancelamento do empréstimo, percebeu haver sido vítima de golpe, tendo repassado os valores do empréstimo para fraudadores.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, de sorte que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigos 2º, 2º, 14 e 17 do CDC; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras, independentemente da atuação de terceiros, subsistem responsáveis pelos danos suportados por correntistas, pois que decorrem de eventos previsíveis e, portanto, inseridos no risco de sua atividade.
A tese veio a ser consolidada no Enunciado nº 479 da súmula do STJ: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
No caso, quanto à contratação do empréstimo, é possível perceber que, em que pese o banco réu tenha apresentado os documentos de id. nº 27509086 e 27509087 com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação, a conduta autoral induz conclusão em sentido oposto.
A partir do momento que se viu de posse do valor objeto do empréstimo, a autora procurou imediatamente o banco para devolução da quantia, demonstrando que o empréstimo não foi solicitado por ela.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica da instituição financeira com a apelada em relação ao contrato de nº 010016329411 e, por consequência, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos da sentença.
Nada obstante, a autora, ao procurar o banco para devolução dos valores, não foi diligente, na medida em que entrou em contato por número de telefone não constante nos canais oficiais da instituição.
Nessa oportunidade, conforme id nº 27508601, forneceu voluntariamente seus dados e os dados da contratação ilegal (CPF, nome completo, valor creditado, data em que foi creditado e sua data de nascimento).
Diante disso, em que pese a orientação geral quanto a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos casos em que o consumidor se utiliza de contatos diversos dos canais oficiais de atendimento da instituição e que não há indícios de vazamento de dados, incide a excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade das apelantes.
No caso, observa-se uma situação em que houve a prática de estelionato e que causou, lamentavelmente, prejuízos à autora, pelo qual os meliantes se utilizaram do nome de instituição financeira para prática do crime denominado pela imprensa de “golpe do boleto”.
Assim, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao banco por esse fato, já que ele não tem qualquer ingerência sobre a ação de criminosos.
Ao realizar o pagamento do boleto, a autora não conferiu a validade do documento, tampouco conferiu em nome de quem estaria pagando o referido boleto, pois no comprovante de pagamento id nº 27508596 consta expressamente como pagador o Sr.
Diego de Castro Dias (página 1) e do Sr.
Guilherme Fernandes Braga Silva (página 2), pessoas que geraram o boleto em seu benefício, não sendo possível imputar ao banco tal situação.
O papel da instituição, em relação a isso, consiste em divulgar a existência desse tipo de artifício e de alertar seus clientes para que não sejam ludibriados, conforme demonstra fazer mediante os validadores de boletos disponibilizados (apelação id nº 27509166 páginas 9 e 10).
Não houve falha do réu quanto ao fornecimento da segurança necessária para a realização das transações contestadas, sendo que a fraude do boleto somente foi possível por meio de comandos efetuados pela autora, que deve assumir o risco das consequências desta conduta, pois contribuiu para que fosse vítima de estelionatários.
A responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos apelantes, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.
Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810864-40.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809875-92.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).
Assim, em que pese se reconheça a ilegitimidade da contratação e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, é imperioso determinar que a autora devolva o valor do empréstimo, haja vista que o banco não pode ser responsabilizado por fato exclusivo da vítima quando não tomou as devidas cautelas ao devolver o dinheiro.
Quanto aos danos morais, a sentença acertadamente destacou: Evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo apenas para determinar que a apelada devolva o valor do empréstimo à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Considerando que a parte demandante decaiu em parte de seus pedidos, redistribuo o ônus sucumbencial definido na sentença proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, observado quanto a esta o teor do art. 98, §3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-14.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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