TJRN - 0809678-50.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809678-50.2021.8.20.5106 Polo ativo ELAYNNE LUIZA DA SILVA FERNANDES e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0809678-50.2021.8.20.5106 Apelantes: Elaynne Luiza da Silva Fernandes e Mateus Cunha da Silva Def.
Pública: Dra.
Hissa Cristhiany Gurgel da Nobrega Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DA RÉ ELAYNNE LUIZA DA SILVA FERNANDES E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO DO CASAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE ENSEJARAM A ABORDAGEM DA RÉ.
REALIZAÇÃO DE CAMPANA POLICIAL.
VISUALIZAÇÃO DO EXATO MOMENTO DA VENDA DA DROGA.
ABORDAGEM PESSOAL E ENTRADA NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE PARA A FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo dos réus, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elaynne Luiza da Silva Fernandes e Mateus Cunha da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID. 18006677, que, nos autos da Ação Penal n. 0809678-50.2021.8.20.5106, os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, e 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, respectivamente.
Nas razões recursais, ID. 21284522, os apelantes pugnaram, em síntese, pelo(a): (ii) nulidade das provas, sob o argumento de ausência de justa causa para abordagem pessoal da ré Elaynne Luiza e posterior entrada no imóvel; subsidiariamente, (ii) redimensionamento do patamar empregado para exasperar as penas-base, de modo a ser adotada a fração de 1/6, a incidir sob a pena mínima prevista no tipo penal.
Em contrarrazões, ID. 21427880, o Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do apelo, apenas para redimensionar o patamar adotado na primeira fase do cálculo dosimétrico.
Instada a se pronunciar, ID. 21604197, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, para manter incólume a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO Os apelantes pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal da corré Elaynne Luiza da Silva Fernandes e da entrada no domicílio do casal, sob o argumento de que inexistiu justa causa prévia à ação policial.
Defenderam, ainda, que a atuação da PM se deu a partir de meras buscas especulativas, o que é reconhecidamente ilícito.
Sem razão nesse ponto.
Enfrentando a temática, o juízo a quo assim decidiu acerca da alegação de nulidade da busca domiciliar, ID 18006677: A Defesa, em suas alegações finais, sustenta como questão preliminar a ilegalidade da busca pessoal, com violação de domicílio ao arrepio do artigo 244 do CPP, alegando origem probatória ilícita.
Eis o teor do art. 244 do CPP: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso em tela, ouvidos os policiais Renixon Felício da Silva e Ivanilson Martins da Silva Segundo, nos ID 86305186 e ID 86305190, a prova testemunhal constou que a abordagem policial já ocorreu após denúncias de traficância naquela residência.
Além disso, informou-se que realizada campana em frente ao local, visualizou-se um terceiro não identificado, possivelmente usuário de drogas, recebendo algo das mãos da acusada Elaynne Luiza da Silva Fernandes.
Narrou-se, também, que, após visualizar a polícia, esse terceiro evadiu-se do local.
Ora, essa sequência anuncia ainda o estado flagrancial que confere legalidade ao ingresso residencial apontado, havendo fundadas razões que validam a origem do desdobramento das investigações que culminaram neste processo.
Tais desdobramentos devem ser considerados como “coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local”. [...] Dessa forma, não acolho o argumento defensivo de que as provas tiveram como nascedouro ato de violação ao direito fundamental de violação à intimidade, razão pela qual não acolho a preliminar.
Sobre a busca domiciliar, encontra-se disciplinada no art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ademais, tem-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, é de ser ressaltado que a abordagem pessoal da ré Elaynne Luiza e posterior entrada no imóvel do casal ocorreram a partir de elementos concretos da prática do crime de tráfico na localidade.
Isso porque, de acordo com as informações prestadas em juízo pelos policiais militares Renixon Felício da Silva e Ivanilson Martins da Silva Segundo, o direcionamento da equipe policial no endereço vinculado aos réus se deu porque vinham recebendo, diuturnamente, denúncias de populares daquela região dando conta da prática de tráfico no imóvel.
Ademais, informaram que, antes de abordar a corré, fizeram campana na esquina e, quando ela saiu na calçada e despachou um comprador da droga, decidiram ir adiante, pelo que encontraram na posse direta de Ellayne Luiza uma nota de R$ 5,00 (cinco reais) amassada e uma pequena porção de droga.
Diante da situação, entraram no imóvel e encontraram os demais objetos apreendidos e listados no Auto de Exibição, ID. 18006563, p. 14-15.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Logo, configuradas as fundadas razões para a abordagem pessoal e o posterior ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a legalidade do procedimento investigativo, sobretudo considerando que a atuação policial teve por base não apenas a existência de denúncias anônimas prestadas por populares daquele bairro, mas também constatação visual da própria equipe enquanto a corré despachava a droga.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de nulidade.
Inviável, ainda, a aplicação da fração de 1/6 para exasperar a pena-base por cada vetor judicial desabonador.
A pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
In casu, verifica-se que o critério adotado pelo juízo sentenciante foi justo e proporcional.
Além disso, esta Câmara Criminal tem entendido pela proporcionalidade do patamar de 1/8 (um oitavo) de aumento, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, para cada circunstância judicial, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE PARA A FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801196-88.2022.8.20.5103, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023) (destaques acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo dos réus, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809678-50.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
05/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:14
Juntada de intimação
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08/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/09/2023 13:23
Juntada de termo de remessa
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08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0809678-50.2021.8.20.5106 Apelantes: Elaynne Luiza da Silva Fernandes e Mateus Cunha da Silva Advogado: Dr.
Pablo Kendersan de Oliveira Paiva - OAB/RN 16.234 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 20919516, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo e providenciar a apresentação das razões dos apelos, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso dos réus.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:41
Juntada de termo
-
16/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:18
Decorrido prazo de Mateus Cunha da Silva em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MATEUS CUNHA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:06
Decorrido prazo de Elaynne Luiza da Silva Fernandes e Mateus Cunha da Silva em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PABLO KENDERSAN DE OLIVEIRA PAIVA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:03
Juntada de termo
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01/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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