TJRN - 0803545-70.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803545-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará eletrônico em nome de LEANDRO DOS SANTOS ARAÚJO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 43.***.***/0001-11, para levantamento do valor depositado no ID nº 158415702, observados os dados bancários informados na petição.
Cumpra-se.
Após, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:39
Outras Decisões
-
18/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803545-70.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sucumbência depositada em ID 158415702.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803545-70.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Polo Passivo: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a), INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte: 1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) - banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular - para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es) líquido(s) - não em percentual ou quociente -, informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos.
Todavia, havendo requerimento associado ao cumprimento de sentença, tendo em vista eventual discordância quanto ao valor, providencie-se o cumprimento previsto no Provimento nº 252/2023, em seu art. 3º, XXX e subsequentes1.
CAICÓ, 7 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1]AOCIV-Organizar (cumprimento de sentença). -
07/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Ronaldo Rayes em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803545-70.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de contradição.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 153749973).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 155963739).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em contradição, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 148816901.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803545-70.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Polo Passivo: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 5 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ronaldo Rayes em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ronaldo Rayes em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803545-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Aluguel proposta por SBA TORRES BRASIL LTDA em face de FRANCISO DE ASSIS DE ARAÚJO e MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos.
Na exordial, narra a parte autora, em síntese, que: 1) celebrou contrato de locação de imóvel não-residencial com os requeridos, que tem por objeto o imóvel denominado Granja Soledade, situada do lado esquerdo da ponte sobre o Rio Seridó, neste Município de Caicó; 2) o negócio jurídico fora celebrado com vigência no período compreendido entre 01/01/2002 a 31/12/2016, pelo valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) e atual de R$ 2.547,52 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em razão da atualização pelo índice IGPM/FGV; 3) a revisão encontra fundamento na teoria da imprevisão, tendo em vista a crise no setor imobiliário e da exorbitante variação acumula do índice de reajuste anual (IGP-M/FGV).
Ao final, em sede de tutela provisória, requereu que este juízo determine, de imediato, a redução do locativo para R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser reajustado anualmente pelo IPCA.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação de aluguel provisório desde a citação, nos termos do artigo 68, II, b, da Lei nº. 8.245/1991, correspondente R$ 2.038,01 (dois mil e trinta e oito reais e um centavo), a ser reajustado anualmente pelo IPCA.
Recolhimento das custas processuais (ID 85724816 - Pág. 2).
Não concedida a antecipação da tutela em ID 86496726.
Audiência infrutífera em ID 89093023.
Decorreu o prazo sem que os demandados tenham apresentado contestação (ID 109928057).
A parte demandada se manifestou em ID 94921197, anexando um laudo de avaliação do imóvel em ID 94921223.
Decisão em ID 119638266 determinando que se comprove que o índice contratual de reajuste previsto no contrato tenha sido influenciado pelos efeitos da Pandemia Covid-19, ou qualquer outra situação substanciada na teoria da imprevisão, acumulando percentual incompatível com a inflação verificada no período do reajuste, ano a ano.
Manifestação pela parte autora em ID 123115939.
No ID 128038023 a autora informou a perda superveniente do objeto, apta a ensejar a extinção deste feito, diante da retirada da Estação Rádio Base da área locada.
A parte demandada se manifestou em ID 131901532 requerendo o prosseguimento do feito por quebra de contrato.
A parte autora se manifestou em ID 138760185 aduzindo que tais questões não compõem o cerne da discussão judicial trazida à análise deste juízo.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o objeto da presente ação limita-se à revisão do valor do aluguel e do índice de reajuste contratual, conforme expressamente delineado na petição inicial.
Não houve, por parte da autora, qualquer pedido relacionado a rescisão contratual ou discussão sobre eventuais penalidades por descumprimento das cláusulas do contrato de locação.
Outrossim, não houve reconvenção ou formulação de pedido contraposto regularmente veiculado.
O pedido formulado pelos réus em sua manifestação — de aplicação de cláusula penal por alegada quebra contratual — configura pretensão de natureza diversa, estranha ao escopo da presente demanda.
Tal pleito tampouco foi veiculado por meio de reconvenção ou ação autônoma, não podendo, portanto, ser conhecido ou apreciado no presente feito, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), ao contraditório e à ampla defesa.
O processo é regido pelo princípio da demanda, pelo qual ao juiz é dado decidir apenas dentro dos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, sendo vedada a inclusão de matérias novas ou autônomas, sem o devido processamento regular.
Além disso, a autora demonstrou nos autos que a relação locatícia foi encerrada com a retirada de sua estrutura do imóvel.
Tal fato superveniente torna inútil a análise do pedido revisional, pois não subsiste mais o vínculo contratual que sustentava o interesse de agir.
Diante disso, restou caracterizada a perda superveniente do objeto da lide, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação revisional de aluguel.
Rejeito, por conseguinte, o pedido formulado pelos réus em manifestação posterior, por ser estranho ao objeto da presente demanda e não ter sido apresentado por meio adequado.
Condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais que tiverem adiantado, bem como dos honorários advocatícios de seus próprios patronos.
Considerando a ausência de instrução probatória substancial e a extinção precoce da lide, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem suportados pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803545-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegada quebra de contrato e da aplicação da multa penal informada no ID 131901532.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Ronaldo Rayes em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:18
Outras Decisões
-
21/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 02/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803545-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 18/09/2023.
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Decorrido prazo de MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:43
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803545-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, MARIA GILDETE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Verifica-se que há Embargos de Declaração opostos no Id 86877438, os quais ainda não foram apreciados por este juízo.
Da análise dos Embargos, conclui-se que se trata, na realidade, de pedido de reconsideração acerca da decisão que indeferiu a liminar pretendida.
Mantenho a decisão de Id 86496726 pelos seus próprios fundamentos, por não vislumbrar os requisitos legais para a concessão de pleito antecipatório.
Passo ao prosseguimento do feito.
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para contestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:53
Juntada de ata da audiência
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/08/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:27
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/07/2022 12:37
Juntada de custas
-
18/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801279-79.2023.8.20.5100
Milton Guilherme Ramos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 16:56
Processo nº 0804610-16.2022.8.20.5129
Ingrid Bevenuto de Oliveira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 10:30
Processo nº 0803182-50.2022.8.20.5112
Banco Santander
Maria de Fatima de Abreu Lima
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:07
Processo nº 0806021-56.2023.8.20.5001
Wagner Godzicki
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 16:02
Processo nº 0804860-49.2022.8.20.5129
Lucineide de Almeida
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 12:39