TJRN - 0803182-50.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803182-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:30
Juntada de termo
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11/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:20
Processo Reativado
-
09/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/12/2024 20:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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04/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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29/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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26/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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25/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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23/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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30/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803182-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:11
Juntada de termo
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26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803182-50.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 123383103, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) pendente de liberação, referente aos honorários periciais, conforme petição de ID 97560000." Apodi/RN, 17 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:59
Juntada de termo
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12/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803182-50.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA em 29/05/2024.
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22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803182-50.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 17 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
17/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:02
Juntada de termo
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803182-50.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803182-50.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:45
Processo Reativado
-
19/01/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 07:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:13
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803182-50.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DE ABREU LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato e dos descontos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o réu pugnou pela homologação do laudo e julgamento improcedente do feito, enquanto o autor aduziu que a prova pericial não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2015 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 850841455-7, no limite de R$ 778,00, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 52,25, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 90445231.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela parte Autora ao Banco Requerido.” (ID 105534558 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado (ID 90445231) e comprovantes de saques (ID 90445232).
Ademais, verifico que a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, sendo a consumidora devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
ASSINATURA DO AUTOR.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818248-06.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA AO POSTULANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DO CONTRATO COLIGIDO PELO RÉU DIVERGIR DO DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA AVENÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEITADAS.
MÉRITO: O CONTRATO JUNTADO PELO BANCO CORRESPONDE AO DESCRITO NO EXTRATO DO INSS, E QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS AUTORAIS.
DIVERSIDADE DE NÚMEROS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTE REGULARMENTE FORMALIZADO PELO AUTOR.
LICITUDE DA AVENÇA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
VERIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801216-58.2022.8.20.5110, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
ASSINATURA IMPUGNADA GENERICAMENTE, SEM A DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE SE TRATA DE FALSIFICAÇÃO, BEM ASSIM SEM O PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO RG DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL, NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
FLAGRANTE CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800814-64.2019.8.20.5115, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da parte autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “SENDO TAIS DESCONTOS INJUSTOS, uma vez que não realizou nenhum tipo de empréstimo junto banco da Requerida” (ID 87256105 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora, bem como a realização de saques pela parte autora com o cartão contratado.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803182-50.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:42
Juntada de laudo pericial
-
18/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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