TJRN - 0817361-70.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817361-70.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CRISVALDA DE SOUZA PACHECO DUARTE Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0817361-70.2023.8.20.5106.
Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelada: Crisvalda de Souza Pacheco Duarte.
Advogada: Aparecida de Souza Santana.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA.
MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROCEDIMENTO NEGADO.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Crisvalda de Souza Pacheco Duarte, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “POSTO ISTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por CRISVALDA DE SOUSA PACHECO DUARTE em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Obrigar a demandada a restabelecer, de imediato, o serviço de home care, em favor da parte autora, com o atendimento domiciliar do serviço das técnicas de saúde (24 h), conforme prescrito no documento de ID nº 105384661, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer determinada, confirmando a tutela específica liminar antes proferida; b) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a parte apelante afirma, em síntese, que não possui obrigação legal e contratual para prestar os serviços domiciliares.
Justifica que não pode ser condenada por danos morais, já que não praticou qualquer conduta ilícita.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 23196271).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 23631418). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De um lado, a operadora de saúde defende que: (i) não tem o dever de fornecer o serviço de internação domiciliar (home care); (ii) não cometeu qualquer ato ilícito que justifique sua condenação em danos morais.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, observo que a autora foi internada no Hospital Wilson Rosado em razão de um quadro de pneumonia, conforme demonstra o relatório médico pra solicitação de home care (Id. 23196116).
Contudo, mesmo após a requisição do serviço pelo médico responsável, a operadora de saúde negou a solicitação formulada, justificando que a Lei nº 9.656/98 não prevê assistência à saúde no ambiente domiciliar.
Nesse sentido, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já pre
vistos.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já pre
vistos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CÂNCER NO INTESTINO COM METÁSTASE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaquei).
Inclusive, a Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço.
Assim, não há como negar que a autora, em situação delicada de saúde, precisou da assistência do plano, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Nessa perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e os parâmetros indenizatórios adotados por esta Câmara, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, noto que o percentual da condenação arbitrado na sentença está em conformidade com o que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não há falar em redução do valor.
Ressalto, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817361-70.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/02/2024 15:42
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817361-70.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISVALDA DE SOUZA PACHECO DUARTE / REPRESENTANTE: JOSE ALTEVI DUARTE JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE nº 16.983 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
COBERTURA CONTRATUAL NEGADA.
INDICAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONFORME REQUISIÇÕES DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ASSISTEM A USUÁRIA, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE.
TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA ABUSIVA, EIS QUE COLOCA A DEMANDANTE EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL FRENTE À PRESTADORA DE SERVIÇOS RÉ.
QUESTÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE QUE CONTEMPLA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, promovida por CRISVALDA DE SOUZA PACHECO DUARTE, representada por seu curador JOSÉ ALTEVI DUARTE JÚNIOR, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01– Atualmente está com 81 (oitenta e um) anos de idade, sendo beneficiária do plano de saúde da empresa ré e adimplente com todas as suas obrigações, sendo acometida por graves problemas de saúde, necessitando de cuidados médicos 24 horas por dia; 02– Em data de 14 de abril de 2022, fora concedido o serviço de home care, todavia, na data de 31 de julho de 2023, a empresa demandada suspendeu o serviço das técnicas de saúde, sob a alegativa de não mais contemplar os critérios de dispensação em escala técnica de enfermagem (24h) (ID nº 105384662); 03- O Plano de Saúde demandado negou, administrativamente, os requerimentos de assistência domiciliar (ID nº 105384658) para a manutenção dos serviços, embora fosse necessária, com urgência, a utilização de cuidados e técnicas especiais para o prosseguimento do seu tratamento; 04- A solicitação de home care de ID nº 105384661, prescrito pelo Dr.
Felipe Cantídio Mendes (CRM-RN 8282 / RQE 5159), e na conformidade do relatório médico do Dr.
Marco Antônio C.
Bezerra (CRM 9738), indica ser portadora de demência por corpúsculos de lewy, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, doença de parkinson, DPOC e obesidade; 05- Faz uso de Gastrostomia e necessita de acompanhamento profissional especializado para o manuseio de remédios, alimentação, troca de posição, ainda assim, possuidora de alteração de frequência cardíaca constante, saturação e risco de broncoaspiração, devido a quadro de tosse produtivas, sem deglutição eficiente, conforme relatório médico (ID nº 105384661).
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada restabelecesse o serviço das Técnicas de Saúde 24H, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de ser condenada a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas, ao ID de nº 105519169.
Decidindo (ID nº 105583498), deferi o pleito de tutela antecipada de urgência, determinando que a parte ré restabelecesse, de imediato, o serviço de home care, em favor da parte autora, com o atendimento domiciliar das Técnicas de Enfermagem no regime de 24h, conforme prescrito no documento de ID nº 105384661, sob pena de penhora eletrônica, via BACENJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Manifestação pela demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID nº 105806284).
Petição de ID nº 106369501, comunicando a demandante a alteração do PAD (Programa de Atenção Domiciliar), informando que o atendimento médico antes prestado de forma semanal pela demandada foi alterado para a formatação mensal.
Em decisão proferida no ID nº 106415185, deferi a tutela provisória de urgência de caráter incidental, para determinar que a parte ré procedesse, imediatamente, com o restabelecimento do SERVIÇO HOME CARE com o atendimento médico semanal, em nome da parte autora CRISVALDA DE SOUSA PACHECO DUARTE, nos moldes prescritos no laudo médico de ID nº 105384661, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Contestando (ID nº 107006236), a ré levantou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou o seu estado de hipossuficiência financeira.
No mérito, a demandada defendeu que no contrato firmado entre as partes inexiste a cobertura para tratamento de regime de home care (domiciliar), não estando referido tratamento contemplado no Rol da ANS, pelo que não há como obrigar as operadoras em fornecer o serviço requerido, e a ausência de comprovação dos danos morais.
Em petição atravessada no (ID de nº 107138077), a parte demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento junto ao TJRN, distribuído sob nº 0811586-66.2023.8.20.0000.
Na audiência (ID de nº 108333750), oportunizada a composição civil entre as partes, esta restou infrutífera, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a questão preliminar levantada pela ré, em sua peça de defesa, de que a autora não faria jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não ter comprovado o seu estado de hipossuficiência financeira.
Em verdade, a autora não é beneficiária da justiça gratuita, sendo acostado o documento de ID nº105519169, no escopo de comprovar o pagamento das custas processuais.
Assim, REJEITO o argumento preliminar levantado pela ré, na peça contestatória.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: a consumidora, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pela usuária, através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca da necessidade da autora em submeter-se aos cuidados ambulatoriais, home care, em decorrência do estado avançado de doenças que está acometida, as quais debilitaram o seu estado de saúde, conforme relatórios médicos hospedados no ID de nº 105384661.
Com efeito, o serviço de home care, apesar de devidamente prescrito por profissional médico, não foi atendido pelo plano de saúde sob o argumento de que não possui cobertura contratual obrigatória, dispensada pela ANS, conforme negativa de ID nº 105384662.
In casu, adotar a tese da prestadora de serviços de saúde representaria violação aos princípios que regem a teoria contratual contemporânea, à vista do disposto no artigo 421 do Código Civil, sendo eles o da autonomia privada, boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato.
Ora, o princípio da função social do contrato, na aplicação inter partes, demonstra que a eficácia entre os contratantes não pode violar os valores sociais escolhidos pela coletividade e positivados na Legislação Nacional, independente da vontade das partes.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio do equilíbrio contratual, o qual prenuncia uma relação razoavelmente equilibrada, cuja eventual desigualdade material é foco de desequilíbrio, eis que, no caso tratado, a onerosidade insuportável à parte é congênita ao negócio jurídico, demandando mecanismo corretivo por imperativo de equilíbrio.
Aqui, o fato do tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não afasta a cobertura contratual, especialmente diante da necessidade do tratamento, mostrando-se abusiva a negativa de seu custeio, ante a expressiva indicação médica para utilização dos serviços.
Todos os relatórios médicos acostados (ID nº 105384661) demonstram que a paciente se encontra com várias comorbidades, sendo necessário o seguimento do tratamento com home care com técnico de enfermagem 24h/dia, além de evidenciarem ser a autora portadora de uma incapacidade grave devido a demência de alzheimer, encontrando-se na convalescença de doença grave, conforme relatórios e solicitações de home care apresentados nos presentes autos.
Sobre o tema, já restou pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os tratamentos prescritos pelo médico, e todos os insumos necessários à efetivação do tratamento.
Confira-se, litteris: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio TJRN, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA DE INÍCIO BULBAR – ELA (CID10 G12.2).
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO HAPVIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, MAS NEGOU O DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA HAPVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ROMERO DOS SANTOS E OUTROS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Hapvida, e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de Maria Romera dos Santos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0807770-33.2014.8.20.6001.
Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Segunda Câmara Cível.
Data de Julgamento: 14.03.2023) Assim sendo, merece ser confirmada a tutela outrora concedida, no sentido de determinar à demandada que restabeleça, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora, com o atendimento domiciliar das Técnicas de Enfermagem no regime de 24h, conforme prescrito no documento de ID nº 105384661, sob pena de penhora eletrônica, via BACENJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada.
Noutra quadra, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura do procedimento prescrito pela médica que acompanha a autora.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar a autora o tratamento adequado, indispensável para a doença que lhe acomete, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por CRISVALDA DE SOUSA PACHECO DUARTE em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Obrigar a demandada a restabelecer, de imediato, o serviço de home care, em favor da parte autora, com o atendimento domiciliar do serviço das técnicas de saúde (24 h), conforme prescrito no documento de ID nº 105384661, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer determinada, confirmando a tutela específica liminar antes proferida; b) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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