TJRN - 0809310-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809310-62.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s): Polo passivo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0809310-62.2023.8.20.0000 Suscitante: 3º Vara da Comarca de Ceará-Mirim Suscitado: JEsp da Comarca de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
ACTIO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA (GRAFOTÉCNICA).
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PLEITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em reconhecer o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO 1.
Conflito Negativo arguido pela Juíza da 3ª Vara em face da decisão do Titular do Juizado Especial, ambos da Comarca de Ceará-Mirim, declinatória da competência na Ação 0803683-97.2023.8.20.5102. 2.
Aduz, o suscitante, inexistir desconformidade entre o rito da justiça especial e a feitura de exame técnico. (ID 20629532 - pág. 2/10). 3.
Já o suscitado (JESP) assevera a incompatibilidade do microssistema com a realização de perícia, devendo o feito tramitar perante a Justiça comum (id 20629532 - pág. 12/13). 4.
Instada a se manifestar, a 16ª PJ declinou de sua intervenção (ID 20704431). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Conflito. 7.
No mais, assiste razão ao Suscitante. 8.
Com efeito, malgrado anterior posicionamento pela impossibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos JEsp esta Corte ao julgar o Conflito 0807294-43.2020.8.20.0000 deixou assentado não ser a mera necessidade de perícia bastante a afastar a lide do microssistema. 9.
Ressoa, pois, da superação da jurisprudência havida no precedente, o respeito a intenção do legislador em atribuir competência à Justiça Especializa para processar causas cíveis de menor complexidade, observando o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. 10.
Assim, a orientação normativa só pode ser suprimida em hipóteses de exames complexos a demandar exaustiva prova, tornando o feito incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade, norteadores do JEC. 11.
No caso concreto, se faz necessário submeter o requerente a exame grafotécnico, matéria não reveladora da intricada situação alhures suscitada, conforme o entendimento esposado no voto originador do overruling. 12.
Mais recentemente a matéria foi sedimentada: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC 0810326-85.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 14/10/2022). 13.
Destarte, julgo procedente o conflito, reconhecendo como competente para processamento da causa o Juízo Suscitado (JEsp da Comarca de Ceará-Mirim).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
02/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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