TJRN - 0811217-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811217-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA GALDINO CABRAL Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Nos termos do que ficou determinado por ocasião da decisão Num. 113339153, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:06
Desentranhado o documento
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21/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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04/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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26/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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26/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811217-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NOEMIA GALDINO CABRAL Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a solicitação da perita e designação de data de coleta das assinaturas contidas no id nº 123296111, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para tomarem ciência e cumprirem as solicitações insertas no id nº 123296111.
NATAL - RN, 11 de junho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811217-07.2023.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA GALDINO CABRAL REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO NOEMIA GALDINO CABRAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, igualmente qualificado.
Relatou que recebeu ligação do réu oferecendo um empréstimo, supostamente consignado, mas foi ludibriada com a realização de operação diferente, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável que gerou o contrato de nº 000000000000329 0354.
Disse que o suposto empréstimo foi de R$ 1.144,00 e que vem sendo descontado em folha de pagamento a quantia de R$ 65,00, mês a mês, no entanto a quantia descontada não amortiza a dívida.
Requereu a declaração de nulidade da contratação, o ressarcimento em dobro do que tiver sido cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Postulou, também, pela concessão da gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação nos autos em que arguiu preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito e informou que a autora assinou a autorização para primeiro saque sem cartão, sendo o valor depositado na conta informada.
Disse, ainda,que a autora fez compras em estabelecimentos comerciais utilizando-se do cartão, e por não pagar o valor total da fatura é consignado o valor mínimo em seu benefício previdenciário.
Postulou pela improcedência da ação.
Juntou na ocasião cópia de contrato de empréstimo assinado (ID 101652357) e outros documentos.
Em sua réplica apresentada em ID 102115541, a parte autora disse não haver comprovação do envio e utilização do cartão de crédito e afirmou não reconhecer a assinatura constante no contrato juntado, postulando pela realização de perícia grafotécnica, além de refutar os demais argumentos da contestante.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou se tinham outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao passo que a ré postulou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Caixa a fim de confirmar o crédito na conta informada nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO e DA DECADÊNCIA Argumenta a parte demandada a ocorrência da prescrição quanto a pretensão de restituição de valores referentes ao cartão de crédito consignado, alegando ser trienal.
Disse também ser de quatro anos o prazo decadencial em se tratando de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Ocorre que em contratos deste jaez, em que há prestações continuadas de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional somente passam a fluir a partir da data do pagamento da última parcela.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 297/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
ART. 6.º, III DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em tratando-se de contrato de relação continuada, consistente num empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição quinquenal antes do pagamento da última prestação. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 6.
O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, sendo cabível a condenação no valor de R$10.000,00 por considerar razoável.
Precedente do STJ. 7.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito de forma simples, sendo devida em dobro tão somente quando comprovada a má-fé. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06044568920198040001 AM 0604456-89.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. \nDa prescrição.
Art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC.
Sentença omissa no ponto.
Julgamento do mérito por estar Corte.
Não há falar em prescrição no caso em comento, pois o contrato prevê parcelas mensais sucessivas e consecutivas, as quais, tendo em vista a inexistência de previsão contratual definindo termo final e quantidade máxima de saques, se prolongam indefinidamente no tempo.\nDa contratação.
Contexto fático-probatório dos autos do qual exsurge que a parte autora estabeleceu relação com a instituição financeira demandada com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tanto que este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais, registrando as respectivas faturas lançamentos exclusivamente alusivos ao próprio empréstimo realizado.
Peculiaridades da hipótese vertente que apontam para a necessidade do reconhecimento de que a parte ré falhou com o dever de informação que lhe era imputado, tendo havido erro substancial do consumidor sobre a natureza do negócio realizado.
Abusividade das condições contratadas e vedação de enriquecimento indevido que impõem adequar a relação entre as partes para o fim almejado pelo consumidor, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas.\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50047259820208212001 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO as preliminares.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com relação a controvérsia acerca da veracidade das assinaturas apostas no contrato juntado pelo banco réu, reputo necessária a realização de perícia grafotécnica para esclarecimento do fato e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato anexado aos autos.
Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica para que seja verificada a autenticidade, ou não, das assinaturas atribuídas à autora e que constam dos documentos de ID101652357 - Pág. 2 e ID 101652359 - Pág. 1.
Por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo NUPEJ, devendo ser o profissional escolhido por sorteio.
Considerando que, de acordo com a Portaria do TJRN nº 387, de 04 de março de 2022, o valor atual de referência para a perícia em questão é de R$ 372,64, e tendo em vista a defasagem dos honorários e as constantes recusas ou pedidos de majoração, além do que ficou esclarecido no PAV Nº 14467/2019[1], de 10/07/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, igualitariamente, de acordo com o previsto no art. 95 do CPC, sendo a parte cabível à autora custeada pelo Tribunal de Justiça do RN.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré efetuar o recolhimento da parte dos honorários periciais que lhe cabe, e que corresponde ao valor de R$ 372,64.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito após o sorteio pelo Núcleo de Perícias Judiciais.
Determino, outrossim, que a Secretaria proceda com a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que a autora compareça na Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar a coleta do material a fim de submeter à perícia, em formulário próprio disponível na Secretaria, devendo o perito valer-se, além do material coletado na Secretaria, dos outros documentos constantes dos autos.
Coletada a amostra, remetam-se os autos para o NUPEJ, cientificando o perito que ele terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular, devendo esclarecer se a assinatura atribuída a autora no contrato questionado é ou não autêntica.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Diante da divergência quanto ao valor creditado à autora, DETERMINO, ainda, que se oficie a Caixa Econômica Federal, agência 0033, a fim de que encaminhe a este Juízo o extrato bancário da conta corrente nº 000257372, mantida na referida agência, referente ao mês de junho de 2016, informando ainda o nome do titular da referida conta.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 07:52
Juntada de Ofício
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31/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 01:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811217-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA GALDINO CABRAL Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 14:44
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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