TJRN - 0810130-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:55
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810130-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CLARA DUARTE PACHECO PORTASIO Advogado(s): YAM LIRA MOREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0804425-13.2023.8.20.5300.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar indeferida. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos, verifica-se que a demanda principal foi sentenciada em 14.11.2023 (ID 110348074), tendo a magistrada julgado procedente a demanda.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 09:59
Negado seguimento a Recurso
-
08/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:22
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:04
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810130-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADA: MARIA CLARA DUARTE PACHECO PORTASIO Advogado(s): YAM LIRA MOREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática proferida em sede de plantão noturno, ratificada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela paciente agravada, deferiu o pleito, determinando à recorrente que procedesse com o imediato custeio e internação da enferma para a realização procedimento cirúrgico de colecistectomia com colangiogravia por videolaparoscopia indicado pelo médico, fornecendo todos os meios e elementos indispensáveis à realização da cirurgia em espeque (material, medicamentos, internação hospitalar e tudo mais que fosse necessário para a pronta recuperação), sob pena de bloqueio, expedição de ofício à ANS e instauração de procedimento criminal.
Irresignada, a agravante aduz que inexiste nos autos qualquer prova de risco à saúde, vida ou mesmo tratamento da autora/agravada, inexistindo risco de dano ou prova da urgência, tanto que nada fora efetivamente comprovado em tal sentido, restando igualmente ausente o periculum in mora.
Aponta a carência da probabilidade do direito postulado, não havendo que se falar em urgência da medida.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da medida liminar determinada, nos termos fixados no arrazoado. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau que, em atendimento no pronto-socorro do Hospital São Lucas, a agravada foi diagnosticada com cálculo na vesícula, sendo necessária a realização de uma cirurgia premente para a sua retirada, o que evidenciaria claramente uma situação de urgência.
Vislumbra-se, ainda, que as solicitações requeridas pela paciente não foram autorizadas sob a alegação de ainda estar em vigor a carência contratual para o serviço, o que motivara o ajuizamento de demanda com pleito liminar perante o plantão noturno, diante da emergência demonstrada.
Pois bem, conforme revelado no decisum e comprovado nesta instância recursal, ao exame do eletrônico, referida urgência, ao contrário do sustentado no recurso, encontra-se suficientemente demonstrada, de modo que milita em favor da paciente agravada a fumaça do bom direito.
Considere-se, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Por ilustração, no que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Em outras palavras, a imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial". (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015).
Sem falar na existência da Súmula 597, do STJ, a qual revela expressamente que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
De igual modo, esta Corte de Justiça (3ª Câmara Cível) ratificara tal posicionamento, cuja ementa segue transcrita: “TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808268-12.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – assinatura: 16.12.2022); "TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERO COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE DA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805887-65.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.12.2021).
Cumpre também enunciar o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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