TJRN - 0803197-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803197-61.2022.8.20.5001 Polo ativo DIOGO ALVES DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA, ANA CARLA DE MELO E SILVA, MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803197-61.2022.8.20.5001 APELANTE: DIOGO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: MARCO CÉSAR DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA NEGADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Diogo Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais e Morais c/c com Pedido de Tutela de Urgência promovida contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (ID nº 18286229) alega que na sua ficha de antecedentes criminais não consta qualquer anotação e que o Termo Circunstanciado de nº 0000003-14.2020.8.20.0126 do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo como uma das partes Diego Alves da Silva, trata-se de um homônimo.
Alega inclusive não ter viajado ao Estado do Maranhão e lá não tendo familiares.
Que seu desligamento da plataforma se deu sem motivo, não tendo, no Estado do Rio Grande do Norte, nenhum processo criminal em seu nome, conforme certidão anexada, aduzindo que seu desligamento com base na verificação periódica de antecedentes criminais foi feita de forma ilegal, devendo a apelada ser responsabilizada, sendo necessário que haja a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC.
Pugna pela modificação do decisum, condenando a apelada ao pagamento de danos morais, julgando procedentes os pedidos da exordial, estando apto para continuar suas atividades com uso da plataforma.
Contrarrazões (18286236) alegando o desligamento do apelante da plataforma em consequência de Termo Circunstanciado no Estado do Maranhão, por crime de trânsito, como também a presença de avaliação negativa.
Porém, segundo o contrato entre as partes não há necessidade de motivo justo para que haja o desligamento do motorista.
Daí porque ausência de ilicitude da conduta da Uber, visto o contrato pautar-se nos princípios da autonomia de vontade e liberdade da conduta, podendo ser rescindido a qualquer tempo, sendo um ato discricionário da empresa que, na espécie, agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não havendo danos a serem indenizáveis, seja na órbita moral como na material, nem também lucros cessante, isentando a cláusula nº 05 referente aos Termos Gerais do uso da plataforma Uber de eventuais reparações relacionadas com lucros cessantes.
Ao final pede a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência de ação e, no mérito, que seja julgada improvida a apelação, pedindo também que todas as publicações/intimações sejam em nome da causídica Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 18732643).
Conforme Ato Ordinatório (ID nº 18753081) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 19559810). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando, desde logo, não se tratar de caso de carência da ação, presente seus pressupostos, arguição que fica afastada.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma do decisum que julgou improcedente a ação, com julgamento do mérito, pela inexistência de prática de ato ilícito pela recorrida.
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. é uma empresa privada devendo seus contratos ser norteados na liberdade de contratar e na autonomia de vontade (art. 421, do CC).
A decisão de manter motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, impor a contratação.
Julgados dos Tribunais pátrios que corroboram esse entendimento, com as devidas adequações, a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
UBER.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESATIVAÇÃO DA CONTA DE USUÁRIO POR CONDUTA IRREGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Ação ordinária na qual a Autora alega que apesar de ser usuária do aplicativo Uber há anos, foi indevidamente desligada do serviço, sem qualquer motivo aparente ou notificação prévia.
Prolatada sentença de improcedência, insurge-se a Demandante da decisão.
Sustenta a Recorrente ser necessária a reforma da decisão na medida em que usa o aplicativo há anos e vem sendo prejudicada pelo não uso do serviço.
Irresignação que não merece acolhimento.
Da documentação acostada aos autos verificam-se relatos de motoristas parceiros do aplicativo noticiado comportamento inadequado da usuária.
Ademais, o fato de a parte ter se utilizado do serviço por muitos anos não lhe dá o direito de compelir prestadora de serviço a permanecer contratada, notadamente quando o serviço não é essencial e nem mesmo prestado em regime de monopólio.
Liberdade de contratar que deve ser observada e respeitada, não se verificando, na hipótese, qualquer ilícito praticado pela empresa.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ – RJ – APL: 00127004020208190054, Relator: Des(a) DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DATA DA Publicação: 13/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM AVISO PRÉVIO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO DO UBER E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CIVIL-CONTRATUAL, CONFORME 164.544/MG DO STJ.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC, NÃO SE OLVIDANDO DA NECESSIDADE DE OS CONTRATANTES GUARDAREM, TANTO NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 422 DA LEI CIVIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EIS QUE A CONDUTA DA DEMANDADA, AO RESOLVER UNILATERALMENTE O PACTO, ENCONTRA-SE AMPARADA EM SUAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS, BEM COMO NA AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, TAMPOUCO LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00870852120208190001, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 09/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).
Diante da jurisprudência transcrita verifica-se que não pode a empresa ser compelida a manter contrato que não lhe convenha, em face de sua autonomia privada e de sua liberdade de contratar, tendo o direito de desligar o motorista de sua plataforma com base nas cláusulas contratuais, sendo ato lícito que exclui o dever de indenizar.
Julgados recentíssimos deste Egrégio Tribunal de Justiça em igual sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830835-69.2022.8.20.5001, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 02/08/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UBER.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0862066-85.2020.8.20.5001, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, Julgado em 17/08/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO DESLIGAMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REITEGRAR À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RETORNO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858214-87.2019.8.20.5001, Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 02/02/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR PARTICULARES COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO UBER.
DESLIGAMENTO/DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO PARCEIRO/MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.
MAU USO DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857690-95.2016.8.20.5001, Gab. des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 01/06/2020).
De acordo com o exercício regular de direito, a parte apelada pode optar em firmar ou não contrato com o apelante, pelos motivos empresariais que lhe são cabíveis, podendo tratar-se de conhecimento geral ou regra interna.
O desligamento do apelante foi justificado, mas mesmo que não houvesse justo motivo – Termo Circunstanciado, reclamação – a empresa não estava obrigada a com ele firmar contrato, diga-se mais uma vez.
Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade a apelada em manter o apelante como motorista do aplicativo, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita, ou mesmo lucros cessantes.
Outrossim, não restou comprovada qualquer mácula na imagem do apelante relativas à sua dignidade e à sua honra, não caracterizando qualquer ilícito na conduta capaz de atingir sua personalidade, sendo, portanto, incabível o pedido de indenização por danos morais, como já registrado.
Por todo o exposto, não há como imputar à apelada a obrigação de manter o apelante como motorista da sua plataforma.
Concedo o pedido para que todas as publicações/intimações sejam em nome da causídica Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes.
Assim, conheço e nego provimento à apelação, majorando em 2% (dois por cento) as custas judiciais, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803197-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
17/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
21/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811217-07.2023.8.20.5001
Noemia Galdino Cabral
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 10:01
Processo nº 0801884-45.2013.8.20.0001
Maria das Dores Silva de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Dijosete Verissimo da Costa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 15:49
Processo nº 0828354-41.2019.8.20.5001
Paulo Melo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2019 18:47
Processo nº 0828354-41.2019.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Paulo Melo da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 09:03
Processo nº 0828354-41.2019.8.20.5001
Md Rn Aurea Guedes Construcoes Spe LTDA
Indhira Renia Tavares Guimaraes
Advogado: Ronald Castro de Andrade
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 16:00