TJRN - 0800673-37.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800673-37.2023.8.20.5137 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA INVEST FACIL COMO CAUSA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
A TERMINOLOGIA REFERE-SE À APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO PARA O CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE JUSTIFIQUE REPARAÇÃO MORAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, foi comprovado que a suposta tarifa bancária INVEST FACIL não gerou descontos na conta da apelante.
Esse serviço refere-se a uma aplicação automática sem custos, portanto, não causou prejuízo à apelante. 2.
O banco apelado atendeu adequadamente ao ônus da prova que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, embora não tenha apresentado a autorização da apelante para a aplicação automática, demonstrou que sua conduta não gerou descontos ou danos indenizáveis. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Conheço do apelo.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA, em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id. 25241378), que, nos autos da ação de inexistência de contratação c/c danos morais e repetição de indébito (Proc. nº 0800673-37.2023.8.20.5137), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar o recorrente na obrigação de fazer referente à suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, ora recorrente, sob a rubrica INVEST FACIL.
No mesmo dispositivo, devido à sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada parte.
A exigibilidade dos honorários foi suspensa em relação à parte autora em razão da concessão de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 23316623), MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA solicita o provimento do apelo para obter a reparação por danos materiais em dobro e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 25241384).
Após a análise dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 25975792). É o relatório.
VOTO Conheço do apelo. É importante destacar, de início, que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, incluindo a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do referido Código, que não exige a comprovação de culpa por parte do fornecedor de serviços.
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII.
Isso ocorre porque se trata de uma relação de consumo, na qual o apelado é o fornecedor de serviços e a apelante é o destinatário final desses serviços.
No presente caso, apesar dessas diretrizes consumeristas, observa-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
A recorrente alegou que abriu uma conta corrente na instituição financeira apelada exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, sem ter solicitado serviços que gerassem cobranças com a denominação INVEST FACIL.
No entanto, durante a instrução processual, o recorrido conseguiu demonstrar que a tarifa bancária denominada INVEST FACIL não resultou em descontos na conta da apelante, visto que tal serviço corresponde a uma aplicação automática sem custos, por conseguinte, não causou prejuízos à apelante.
Isso configura uma situação diferente das normalmente analisadas por este Colegiado, que frequentemente lida com cobranças denominadas CESTA DE SERVIÇOS, que efetivamente resultam em descontos nas contas dos consumidores.
Portanto, o banco apelado cumpriu adequadamente o ônus da prova que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil embora não tenha apresentado a autorização da apelante para a aplicação automática, pois demonstrou que sua conduta não gerou descontos ou danos indenizáveis.
Assim, não há fundamento para se conceder indenização por dano moral ou determinar a restituição de valores pelo recorrido, sendo a sentença mantida em ambos os aspectos.
No entanto, conforme deferido na sentença recorrida, é razoável que o banco apelado seja obrigado a cancelar o serviço impugnado, uma vez que não há prova nos autos da autorização da apelante para a aplicação automática de seus proventos, tornando-se ilegítima a continuidade desse serviço pela instituição financeira.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA ‘APL INVEST FACIL’ – APLICAÇÃO INVESTE FÁCIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SAEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-69.2023.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 01/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “APL INVEST FAC”.
DESCABIMENTO.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO APELADO PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA AUTOMÁTICA, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS À APELANTE.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-85.2023.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 13/06/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DA “APL INVEST FAC”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APL.
INVEST FAC”.
EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO NA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E/OU AFRONTA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA/APELANTE, DE MODO A JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não se trata de cobrança de tarifa, mas sim de um tipo de aplicação automática, onde se verifica que o “APL.
INVEST FAC” do Banco Bradesco apelado é um serviço de aplicações automáticas que rentabiliza os recursos disponíveis em conta do cliente, ocorrendo a aplicação automática, onde a nomenclatura que aparece no extrato é “APL.
INVEST FAC”, e quando ocorre a baixa da aplicação, a nomenclatura no extrato aparece como “RESG INVEST FAC”, como explanado pelo Banco apelado. 2.
A parte ré/apelada não trouxe aos autos, documento assinado pela autora/apelante que demonstre a efetiva contratação do serviço “APL.
INVEST FAC”, como anotado pelo próprio Banco em sua contestação. 3.
Pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento, não obstante as aplicações e baixas das aplicações automáticas na conta da autora/apelante sem sua devida autorização, de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora/apelante, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, porquanto não houve nenhum prejuízo. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-24.2021.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, segunda câmara cível, assinado em 15/06/2022) Diante do exposto, conheço do apelo e nego provimento, mantendo a sentença com base nos fundamentos apresentados.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo. É importante destacar, de início, que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, incluindo a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do referido Código, que não exige a comprovação de culpa por parte do fornecedor de serviços.
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII.
Isso ocorre porque se trata de uma relação de consumo, na qual o apelado é o fornecedor de serviços e a apelante é o destinatário final desses serviços.
No presente caso, apesar dessas diretrizes consumeristas, observa-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
A recorrente alegou que abriu uma conta corrente na instituição financeira apelada exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, sem ter solicitado serviços que gerassem cobranças com a denominação INVEST FACIL.
No entanto, durante a instrução processual, o recorrido conseguiu demonstrar que a tarifa bancária denominada INVEST FACIL não resultou em descontos na conta da apelante, visto que tal serviço corresponde a uma aplicação automática sem custos, por conseguinte, não causou prejuízos à apelante.
Isso configura uma situação diferente das normalmente analisadas por este Colegiado, que frequentemente lida com cobranças denominadas CESTA DE SERVIÇOS, que efetivamente resultam em descontos nas contas dos consumidores.
Portanto, o banco apelado cumpriu adequadamente o ônus da prova que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil embora não tenha apresentado a autorização da apelante para a aplicação automática, pois demonstrou que sua conduta não gerou descontos ou danos indenizáveis.
Assim, não há fundamento para se conceder indenização por dano moral ou determinar a restituição de valores pelo recorrido, sendo a sentença mantida em ambos os aspectos.
No entanto, conforme deferido na sentença recorrida, é razoável que o banco apelado seja obrigado a cancelar o serviço impugnado, uma vez que não há prova nos autos da autorização da apelante para a aplicação automática de seus proventos, tornando-se ilegítima a continuidade desse serviço pela instituição financeira.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA ‘APL INVEST FACIL’ – APLICAÇÃO INVESTE FÁCIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SAEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-69.2023.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 01/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “APL INVEST FAC”.
DESCABIMENTO.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO APELADO PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA AUTOMÁTICA, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS À APELANTE.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-85.2023.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 13/06/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DA “APL INVEST FAC”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APL.
INVEST FAC”.
EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO NA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E/OU AFRONTA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA/APELANTE, DE MODO A JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não se trata de cobrança de tarifa, mas sim de um tipo de aplicação automática, onde se verifica que o “APL.
INVEST FAC” do Banco Bradesco apelado é um serviço de aplicações automáticas que rentabiliza os recursos disponíveis em conta do cliente, ocorrendo a aplicação automática, onde a nomenclatura que aparece no extrato é “APL.
INVEST FAC”, e quando ocorre a baixa da aplicação, a nomenclatura no extrato aparece como “RESG INVEST FAC”, como explanado pelo Banco apelado. 2.
A parte ré/apelada não trouxe aos autos, documento assinado pela autora/apelante que demonstre a efetiva contratação do serviço “APL.
INVEST FAC”, como anotado pelo próprio Banco em sua contestação. 3.
Pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento, não obstante as aplicações e baixas das aplicações automáticas na conta da autora/apelante sem sua devida autorização, de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora/apelante, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, porquanto não houve nenhum prejuízo. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-24.2021.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, segunda câmara cível, assinado em 15/06/2022) Diante do exposto, conheço do apelo e nego provimento, mantendo a sentença com base nos fundamentos apresentados.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800673-37.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800673-37.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Trata-se de ação de inexistência de contratação c/c danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz, que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “INVEST FACIL”.
Assim, pede a declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID 105571191, indeferiu a tutela de urgência.
Em contestação (ID 106873369), o réu arguiu preliminares de prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a contratação se deu de forma regular e que não há desconto, uma vez que o autor pode resgatar a quantia a qualquer momento.
Impugnação à contestação em ID 108240745.
Intimadas as partes para produção de novas provas, ambas pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.1 - PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
PRESCRIÇÃO O réu suscita a prescrição da pretensão do autor.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete em cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 21/08/2023, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 21/08/2013.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
Ao analisar o mérito, diz a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de uma rubrica intitulada INVEST FACIL.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
E por fim, requereu a declaração de inexistência/nulidade do desconto efetivado sob a referida rubrica, e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Cinge-se o mérito da presente demanda quanto a existência de contratação que ensejou o desconto INVEST FACIL com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernente ao pagamento indevido, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação da reserva de parte de seu saldo em conta corrente para o referido investimento, conforme extratos juntados à inicial.
Doutro giro, a parte demandada sustenta que os descontos questionados não se tratam, necessariamente, de descontos, mas sim de uma aplicação automática, na qual o valor em questão é transferido para uma aplicação, ficando disponível para saque imediato e resgate, que em momento algum é retido ou retirado da conta, é como se fosse valor disponível na poupança, fica inteiramente disponível para uso do titular da conta, não traz qualquer prejuízo para o cliente.
Além do mais, analisando os extratos apresentados (ID nº 105543758, 105543759, 105543761, 105543762, 105543763 e 105543764), observa-se que não houve diminuição patrimonial do autor, não tendo ele suportado qualquer prejuízo.
O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor do dinheiro em sua conta bancária.
Em verdade, este tipo de aplicação pode eventualmente até mesmo trazer retorno positivo ao autor (uma porcentagem do CDI), enquanto o dinheiro em conta corrente não é remunerado por nenhum índice, ou seja, não gerou nenhum decréscimo em seu patrimônio, o que por certo não gerou dano moral indenizável, isso porque caberia ao autor(a) comprovar a ilegalidade da operação ou a existência de algum prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Porém
por outro lado, o banco não demonstrou a manifestação de vontade livre do consumidor em aderir a esse tipo de investimento, uma vez que o termo de adesão está sem assinatura do autor (ID 105543764), e mesmo que não signifique perda patrimonial o consumidor não é obrigado utilizar de um serviço que não contratou, assim sendo merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos da conta bancária da parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, e por consequência extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora referente à “INVEST FACIL”, sob pena de incidência de multa por descumprimento.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, cada uma, de 50% das custas judiciais, isenta a parte autora devido à gratuidade judiciária.
Condeno as partes ao pagamento em honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa, cada uma.
Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão de sua hipossuficiência, conforme art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) BANCO BRADESCO S/A.
De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito, desta Vara, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR essa instituição financeira, por seu representante legal, para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Fica ainda a instituição financeira INTIMADA para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0800673-37.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO/DECISÃO: [Em anexo] CAMPO GRANDE/RN, 22 de agosto de 2023.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800673-37.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800673-37.2023.8.20.5137 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
Destinatário: BANCO BRADESCO S/A. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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