TJRN - 0825863-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825863-56.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Marcos Vinicius Silva da Cruz e Gariam Barbalho Sociedade Individual de Advocacia em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo (Processo nº 0825863-56.2022.8.20.5001), restando a ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de omissão, nos termos do art. 1022, inc.
I, do CPC, apontando para tanto o seguinte: a) “o acórdão não fez menção expressa, na ementa e/ou no dispositivo, sobre a condenação da parte apelante, nos honorários sucumbenciais da fase recursal, deixou margem à uma possível interpretação de que tal condenação não seria aplicável ao caso dos autos, o que poderia ocasionar transtornos futuros ao desenvolvimento regular do processo”; b) “registre-se que não há dúvidas que manejado um recurso, em caso de seu desprovimento, hipótese dos autos, faz-se necessário a fixação dos honorários de sucumbência da fase recursal, conforme disciplina o Art. 85, §1º, do Código de Processo Civil”; c) “há de se notar que o pedido de imposição de honorários sucumbenciais da fase recursal, que devem se somar aos da fase de conhecimento, foi, inclusive, expressamente realizado pela parte apelada, quando da apresentação de suas contrarrazões”; d) “considerando que os honorários fixados pela sentença recorrida foram estabelecidos no mínimo legal devido pela fazenda pública, urge a necessidade de, afastando a omissão apontada, fazer constar no dispositivo da decisão recorrida, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase recursal, aos honorários cumulativamente fixados em primeiro grau, conforme determina o Art. 85, § 1º, CPC”.
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para que corrijam a omissão apontada, na forma prevista no art. 85, § 1º, CPC.
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão a ser reparada.
Observa-se que a fazenda pública não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referente à fase de cumprimento, de modo que incabível sua majoração na forma pleiteada pelos recorrentes.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o Acórdão vergastado. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825863-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0825863-56.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825863-56.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0825863-56.2022.8.20.5001 contra si ajuizado por Marcos Vinicius Silva da Cruz, homologou os cálculos elaborados pelo exequente, nos termos constantes do Id 23861782.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor do autor, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, os valores decorrentes da conversão em pecúnia, do período de 18 meses de licença especial referente a 3 períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração recebida pelo autor quando estava na atividade. À importância apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que foi o autor foi transferido para inatividade pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Condeno o Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões presentes ao Id 23861806, o ente público alegou o seguinte: a) “A Contadoria da PGE adotou os parâmetros fixados na sentença e apontou excesso de execução no valor de R$ 39.254,65.
Diante do exposto, requer-se seja acolhida a presente impugnação para que seja reduzido o crédito para R$ 445.186,37, impondo-se à parte impugnada os ônus sucumbenciais”; b) “Devido a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos deveriam ter sido encaminhados para COJUD, o que não aconteceu no presente caso, mesmo com pedido expresso do estado”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de enviar os autos à COJUD para elaboração dos cálculos.
A parte exequente apresentou contrarrazões ao Id 23861809, rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O ponto central da demanda reside em investigar se o juiz singular agiu corretamente ao deixar de submeter os cálculos apresentados pelo exequente à COJUD para realização de parecer contábil.
De início, adiante-se que, apesar do esforço argumentativo do ente público, não lhe assiste razão.
Isso se deve ao fato de que os cálculos judiciais apresentados pela parte autora foram realizados em conformidade com as diretrizes da sentença a ser liquidada, da legislação pertinente e jurisprudência pátria.
Sabe-se, conforme recentes julgados do STJ, que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é formada por meio das rubricas que formam a remuneração do servidor e que possuem caráter permanente, dentre elas o abono de permanência.
A corroborar: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
VERBAS PERMANENTES.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente.
Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063615 RS 2023/0100300-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (negritos acrescentados) Com isso, não verificado equívoco na planilha de cálculo do demandante ao considerar/incluir o abono de permanência no seu cômputo.
Afora isso, a fixação dos consectários obedeceu aos parâmetros legais e os estipulados pelos Tribunais Superiores, de modo que não demonstrado excesso de execução com base nessas premissas.
Desse modo, entende-se pela desnecessidade de parecer da COJUD, notadamente porque a prova pericial a ser realizada pela Contadoria Judicial não é obrigatória na espécie.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE EXEQUENTE QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO POR AUSÊNCIA DE PARECER CONTÁBIL DA COJUD.
DESNECESSIDADE.
PROVA PERICIAL QUE NA ESPÉCIE NÃO SE REVELA OBRIGATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847718-04.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 14/09/2023) Em linhas gerais, considerando que a decisão impugnada se encontra em harmonia com o texto legal e o entendimento desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825863-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
18/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802932-87.2021.8.20.5100
Joana Maria Macedo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 10:58
Processo nº 0800253-71.2019.8.20.5137
Antonio Galdino da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 16:23
Processo nº 0100444-87.2016.8.20.0118
Municipio de Jucurutu
Joilma Oliveira de Araujo
Advogado: Alexandre Magno Carvalho de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 15:00
Processo nº 0802932-87.2021.8.20.5100
Joana Maria Macedo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 13:59
Processo nº 0800077-20.2021.8.20.5300
55ª Delegacia de Policia Civil Sao Migue...
Edmilson Bento Pinheiro
Advogado: Jose Lenilton Nogueira Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2021 13:25