TJRN - 0803009-28.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 20:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compensação (7709) AUTOR: Município de Assu/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 30 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 28 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803009-28.2023.8.20.5100 Partes: Município de Assu/RN x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, na qual requer o repasse imediato da cota-parte ao Município de Assu/RN, referentes aos valores compensados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto à Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, decorrentes das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102 de 07 de agosto de 2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 29.154 de setembro de 2019.
Em suas razões, a parte autora narrou que em setembro de 2019, o ente ora demandado publicou Decreto de nº 29.154/2019, tendo como objeto a concessão de créditos presumidos às empresas fornecedores de energia elétrica e que na forma do parágrafo 87 do artigo 112 do referido decreto, os créditos concedidos têm por finalidade adimplir débitos relativos à liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica que serão indicadas pela respectiva secretaria de planejamento. Relatou que a compensação para liquidação de débitos decorrente das aquisições de energia elétrica fora autorizada pelo Convênio CONFAZ ICMS de nª 12/2013 e que o ente estadual ora requerido, por sua vez, realizou no período indicado (out/2019 a junho/2023) sistematicamente a compensação de créditos de ICMS com os débitos oriundos ao consumo da energia elétrica dos órgãos e entidades da administração pública estadual, sem, contudo, efetuar o repasse da cota parte para os Municípios, inclusive para o autor.
Defendeu que a ausência de repasse pelo ente estadual afronta o texto constitucional, que implica em severos danos às finanças do Município, visto que deixa de receber os recursos que lhe são constitucionalmente devidos, que pugna pelo pagamento dos valores decorrentes da compensação tributária realizada pelo Estado para liquidação de débitos das suas contas de energia elétrica.
Teceu considerações acerca do artigo 158, inciso IV da Constituição Federal e, ao final, requer a concessão de “tutela de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu evidência para ordenar à parte ré que proceda à imediata inclusão, no repasse do ICMS ao Município autor, da cota-parte devida dos valores compensados com a COSERN da dívida do Estado de consumo de energia elétrica, sobre a qual dispõe o Decreto Estadual n. 29.154/19, na data em que efetuar cada compensação, nos termos do art. 4º, §1º, da LC 63/90, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser fixada pelo juízo, em montante sugerido não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia”.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de evidência para ordenar à parte ré que proceda à imediata inclusão, no repasse do ICMS ao Município autor, da cota-parte devida dos valores compensados com a COSERN da dívida do Estado de consumo de energia elétrica, sobre a qual dispõe o Decreto Estadual n. 29.154/19, na data em que efetuar cada compensação, nos termos do art. 4º, §1º, da LC 63/90, sob pena de multa diária por descumprimento; b) acaso não entenda o Juízo ser o caso de tutela da evidência, que, aplicando a fungibilidade entre as tutelas, conceda a tutela de urgência; c) a citação do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar defesa; d) a concessão de vistas ao Ministério Público; e) ao final, a confirmação da tutela de evidência ou urgência, com a determinação de repasse ao Município autor da cota-parte relativa aos 25% (vinte e cinco) por cento de ICMS sobre todos os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual n. 29.154/19, acrescidos de atualização monetária e juros de mora; f) a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do ônus sucumbencial.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial procedida no ID. 127559613.
Através de simples petição, o demandante, por meio dos Procuradores do Município, requereu a extinção do processo “em virtude da flagrante nulidade de representação judicial” sob o argumento de que “a ação foi ajuizada pela advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, que não integra os quadros da Procuradoria Geral do Município de Assu– PGM, aduzindo que “não há procuração regularmente outorgada que autorize o prosseguimento da presente ação”.
Alegou ainda a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que o mérito afeta o recebimento de recursos na prestação dos serviços essenciais, não sendo mero interesse patrimonial.
Instado a manifestar-se acerca da tutela de evidência requerida, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se nos autos (ID 118560708) afirmando que a exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ 102/2013, aprovada e internalizada na exata forma da legislação de regência, é um benefício fiscal, na modalidade crédito presumido, que obsta a arrecadação tributária do respectivo valor 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu incentivado, afastando qualquer obrigação de repasse da cota parte municipal.
Explica que a distinção entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais é perfeitamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, leading case do Tema Repetitivo 1182, em que se examinou as peculiaridades do crédito presumido em face das diversas formas de benefícios fiscais.
Esclarece que a jurisprudência do TJRN, seguindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 653 da Repercussão Geral, se sedimentou no sentido de reconhecer a legitimidade da concessão dos benefícios fiscais pelo ente tributante, como medida de gestão da sua política fiscal, não obstante o compartilhamento da receita com os respectivos municípios, apenas naquilo em que efetivamente arrecadado.
Acrescenta que os Estados da Federação têm autonomia para conceder benefícios fiscais sobre os tributos de sua competência, ainda que a receita seja compartilhada com outros entes federativos, cabendo a estes, apenas, parcela do produto da arrecadação do imposto compartilhado, o que não inclui, por óbvio, valores que deixaram de ser arrecadados em decorrência de isenções, remissões outras espécies de favores fiscais inerentes à plena gestão da política fiscal estadual.
Tece considerações acerca da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora e, ao final, requer o indeferimento da tutela de evidência requerida. Houve o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID. 127822463.
Em contestação (ID132364835), o Estado do Rio Grande do Norte arguiu que: A) trata-se de benefício fiscal, na modalidade crédito presumido, concedido à Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (COSERN) com base no Convênio CONFAZ nº 102/2013 e no Decreto Estadual nº 29.154/2019, e não de compensação tributária; b) o crédito presumido implica a redução do crédito tributário a ser constituído, não se confundindo com a compensação tributária, que pressupõe crédito tributário constituído em valor integral; c) O crédito presumido é uma forma de benefício fiscal, tendo por pressuposto legitimador o Convênio elaborado no âmbito do CONFAZ, na forma da LC 24/75, e não a lei autorizativa exigida para a compensação tributária; d) o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 653 e 1172 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que é constitucional a concessão regular de benefícios fiscais pelos Estados, não havendo obrigação de repassar aos Municípios a parcela do ICMS sobre valores que deixaram de ser arrecadados em razão desses benefícios; e) dessa forma, não há obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de repassar ao Município de Assú a cota- parte de ICMS sobre o valor do crédito presumido concedido à COSERN.
Anexou precedentes do TJRN. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Apresentada manifestação pelo Município de Assu, através de sua Procuradoria, reiterando a irregularidade da representação judicial e necessária extinção do feito sem julgamento de mérito (ID132448486).
Réplica reiterativa da inicial (ID137420735).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas quedaram-se inertes, consoante certidão exarada no ID.143479729.
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que atine à preliminar de irregularidade na representação judicial, suscitada pelo Município de Assu, por intermédio de seus Procuradores, em face da causídica, subscritora do feito, vê-se que tal questão processual já fora devidamente enfrentada quando da prolação da decisão de ID. 127822463, razão pela qual resta prejudicada sua análise.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Na espécie, a controvérsia dos autos reside em aferir o direito do repasse da cota parte do ICMS alegadamente pertencente ao Município de Assu, em razão da compensação de créditos realizada entre o crédito de ICMS e as faturas de energia elétrica dos estabelecimentos estaduais, regulamentado através do Convênio nº ICMS nº 102 de 07 de agosto de 2013 e nº 131/2019, que foi regulamentado pelo Decreto nº 29.154 de setembro de 2019.
Assim, a pretensão autoral fundamenta-se no almejado repasse imediato da cota parte ao Município, referente ao valor compensado do ICMS junto a COSERN, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu decorrente de concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica, regulamentado pelo Decreto nº 29.154/2019, eliminando, assim, a vantagem indevida que o ente estatal vem auferindo em detrimento da parte autora.
Por sua vez, o ente estatal argumenta que a hipótese dos autos se amolda a aplicação do TEMA 653 em sede de Repercussão Geral, argumentando que a questão constitucional afeta aplica-se entre Estados e Municípios envolvendo o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
Argumenta, para tanto que, é plenamente possível ao ente que possui competência tributária conceder benefícios fiscais em relação a tributos de receita compartilhada, de forma que o repasse da cota ao ente beneficiário deve ocorrer sobre o valor efetivamente arrecadado, já considerado o impacto decorrente dos incentivos, benefícios e isenções fiscais.
Diz que não houve arrecadação e retenção por parte do Estado do Rio Grande do Norte, justamente em razão da concessão de benefícios fiscais que importaram na não arrecadação do ICMS nas operações previstas.
Dessa forma, há duas questões postas em discussão: a) definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos à concessionária de energia elétrica geram obrigação de repasse da quota-parte municipal prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal; e b) estabelecer se a concessão do benefício fiscal, sem ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais, viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Nesse contexto, cumpre consignar a natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019) os quais abaixo transcrevo.
Vejamos: Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.” Decreto Estadual nº 29.154/2019: “Art. 112 – omissis […] XXXV – às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo.” Do exame da norma supracitada, observa-se que não há, no caso, uma compensação de créditos tributários, uma vez que tal modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, II, do CTN, dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do artigo 4º, § 1º, da LC 63/90: “§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.” De fato, para que houvesse uma compensação de créditos tributários seria necessário, in casu, a existência dos elementos básicos autorizadores para a sua configuração, qual seja, a lei autorizativa, com base no disposto no art. 170 do CTN, o que não existe.
Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados.
Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019. Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 1172 do STF, que tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos.
Confira-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema 1.172. 2.
Direito Tributário.
Repartição de receitas tributárias. 3.
Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423).
Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, há precedente no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO FISCAL.
REPASSE DE ICMS A MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 158, IV, DA CF/1988.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto pelo Município de Baraúna/RN contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liquidação por arbitramento, no bojo de cumprimento de sentença, sob fundamento de incidência da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1172 da Repercussão Geral (RE 1.288.634/GO).2.
O pedido de liquidação visava ao reconhecimento de valores não repassados a título de ICMS, em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do programa PROADI/ PROEDI.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o diferimento ou postergação do pagamento de ICMS, no contexto dos programas estaduais de incentivo fiscal, gera direito ao repasse da cota-parte municipal, nos termos do art. 158, IV, da CF/1988; e (ii) saber se a ausência de comprovação do ingresso efetivo 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu da receita nos cofres públicos estaduais inviabiliza a liquidação do crédito municipal.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A tese firmada pelo STF no Tema 1172 (RE 1.288.634/GO) estabelece que os programas de diferimento ou postergação de ICMS não violam a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da cota-parte municipal no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.5.
A modulação dos efeitos definida pelo STF ressalvou apenas os valores já repassados aos Municípios até a data de publicação da ata do julgamento do Tema 1172, o que não abarca os valores objeto da presente liquidação.6.
Inexistindo ingresso efetivo de receita em virtude de incentivo fiscal regularmente concedido pelo Estado, não há valor sobre o qual incida a cota-parte prevista constitucionalmente.7.
A mera menção a outros programas de renúncia fiscal, sem comprovação específica de repasses indevidos, não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno conhecido e desprovido.9.
Tese de julgamento: “1.
Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da cota- parte municipal no momento do ingresso efetivo da receita nos cofres públicos estaduais. 2.
Inexiste direito a repasse de valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais concedidos pelo ente federado.”10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, e 159, I, "b".11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STF, RE 1.288.634 ED-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, RE 1.288.634 ED-ED-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; TJRN, Embargos à Execução nº 0802612- 11.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 14.06.2024 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804907-89.2019.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800376- 58.2023.8.20.5160, Des.
BERENICE CAPUXÚ, DJE 05/08/2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPASSES DE ICMS.
RENÚNCIAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Afonso Bezerra contra decisão monocrática que indeferiu novo pedido de liquidação por arbitramento, sob alegação de que o valor devido decorre de renúncias fiscais constantes das leis estaduais de diretrizes orçamentárias.
Sustentou que os cálculos apresentados foram elaborados com base em documentos juntados pelo réu e que a ausência de limitação temporal no título judicial impede qualquer restrição à liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível novo pedido de liquidação por arbitramento; e (ii) determinar se os cálculos apresentados pela parte autora atendem aos requisitos necessários para apuração dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os fatos tributários ocorridos há mais de uma década da propositura da demanda não têm relação com os repasses de ICMS questionados na época do ingresso do feito, sendo necessário ajuizamento de nova ação de conhecimento para discutir tais questões.4.
A planilha apresentada pelo Município inclui valores sem especificar a fonte dos dados utilizados e sequer faz referência aos decretos que regulamentam os programas de incentivos fiscais questionados, inviabilizando a homologação da liquidação.5.
O entendimento consolidado no julgamento do RE 1.288.634 pelo STF veda o repasse aos Municípios de valores decorrentes de programas de incentivo fiscal, como o PROADI e outros, que não ingressaram nos cofres estaduais, conforme já decidido em pedidos anteriores, com trânsito em julgado em 02/04/2024.6.
A repetição de pedidos já indeferidos, ainda que sob fundamentos diversos, não é admissível, sob pena de violação à coisa julgada.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram o Pleno desta Corte, à unanimidade, em desprover o agravo interno. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019.
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 653 - RE n° 705423).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809255-14.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Nesse diapasão, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que, conforme dito, não ocorreu no presente caso. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o Município de Assu a arcar com a integralidade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
P.
R.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 10 -
29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:06
Decorrido prazo de Município de Assu/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025.
-
19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A tutela de urgência requerida nos autos já fora apreciada por este juízo, nos termos da decisão de ID 127822463.
Havendo a arguição, na contestação, de qualquer das matérias elencadas no art. 337, CPC (preliminares), intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, sobre estas falar, já considerado o prazo em dobro.
Após, intimem-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, ou requeiram o julgamento antecipado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
05/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
02/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A tutela de urgência requerida nos autos já fora apreciada por este juízo, nos termos da decisão de ID 127822463.
Havendo a arguição, na contestação, de qualquer das matérias elencadas no art. 337, CPC (preliminares), intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, sobre estas falar, já considerado o prazo em dobro.
Após, intimem-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, ou requeiram o julgamento antecipado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:30
Publicado Citação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na qual requer que o requerido proceda com o repasse imediato da cota-parte ao Município de Assu/RN, referentes aos valores compensados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto à Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, decorrentes das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102 de 07 de agosto de 2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 29.154 de setembro de 2019.
Em suas razões, a parte autora narrou que em setembro de 2019, o ente ora demandado publicou Decreto de nº 29.154/2019, tendo como objeto a concessão de créditos presumidos às empresas fornecedores de energia elétrica e que na forma do parágrafo 87 do artigo 112 do referido decreto, os créditos concedidos têm por finalidade adimplir débitos relativos à liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica que serão indicadas pela respectiva secretaria de planejamento.
Relatou que a compensação para liquidação de débitos decorrente das aquisições de energia elétrica fora autorizada pelo Convênio CONFAZ ICMS de nª 12/2013 e que o ente estadual ora requerido, por sua vez, realizou no período indicado (out/2019 a junho/2023) sistematicamente a compensação de créditos de ICMS com os débitos oriundos ao consumo da energia elétrica dos órgãos e entidades da administração pública estadual, sem, contudo, efetuar o repasse da cota parte para os Municípios, inclusive para o autor.
Defendeu que a ausência de repasse pelo ente estadual afronta o texto constitucional, que implica em severos danos às finanças do Município, visto que deixa de receber os recursos que lhe são constitucionalmente devidos, que pugna pelo pagamento dos valores decorrentes da compensação tributária realizada pelo Estado para liquidação de débitos das suas contas de energia elétrica.
Teceu considerações acerca do artigo 158, inciso IV da Constituição Federal e, ao final, requer a concessão de “tutela de evidência para ordenar à parte ré que proceda à imediata inclusão, no repasse do ICMS ao Município autor, da cota-parte devida dos valores compensados com a COSERN da dívida do Estado de consumo de energia elétrica, sobre a qual dispõe o Decreto Estadual n. 29.154/19, na data em que efetuar cada compensação, nos termos do art. 4º, §1º, da LC 63/90, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser fixada pelo juízo, em montante sugerido não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia”.
O demandante, por meio dos Procuradores do Município, requereu a extinção do processo “em virtude da flagrante nulidade de representação judicial” sob o argumento de que “a ação foi ajuizada pela advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, que não integra os quadros da Procuradoria Geral do Município de Assu– PGM, aduzindo que “não há procuração regularmente outorgada que autorize o prosseguimento da presente ação”.
Alegou ainda a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que o mérito afeta o recebimento de recursos na prestação dos serviços essenciais, não sendo mero interesse patrimonial.
Instado a manifestar-se acerca da tutela de evidência requerida, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se nos autos (ID 118560708) afirmando que a exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ 102/2013, aprovada e internalizada na exata forma da legislação de regência, é um benefício fiscal, na modalidade crédito presumido, que obsta a arrecadação tributária do respectivo valor incentivado, afastando qualquer obrigação de repasse da cota parte municipal.
Explica que a distinção entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais é perfeitamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, leading case do Tema Repetitivo 1182, em que se examinou as peculiaridades do crédito presumido em face das diversas formas de benefícios fiscais.
Esclarece que a jurisprudência do TJRN, seguindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 653 da Repercussão Geral, se sedimentou no sentido de reconhecer a legitimidade da concessão dos benefícios fiscais pelo ente tributante, como medida de gestão da sua política fiscal, não obstante o compartilhamento da receita com os respectivos municípios, apenas naquilo em que efetivamente arrecadado.
Acrescenta que os Estados da Federação têm autonomia para conceder benefícios fiscais sobre os tributos de sua competência, ainda que a receita seja compartilhada com outros entes federativos, cabendo a estes, apenas, parcela do produto da arrecadação do imposto compartilhado, o que não inclui, por óbvio, valores que deixaram de ser arrecadados em decorrência de isenções, remissões outras espécies de favores fiscais inerentes à plena gestão da política fiscal estadual.
Tece considerações acerca da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora e, ao final, requer o indeferimento da tutela de evidência requerida. É o relatório.
A priori, convém analisar as preliminares levantadas pelo Município de Assu/RN, por intermédio de sua procuradoria.
Como se sabe, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público cabe, em regra, aos procuradores públicos, hipótese na qual é dispensada a apresentação de prova de mandato, nos termos do art. 75, incisos I a IV, do CPC e da Súmula 644 do STF.
Entretanto, nos casos em que a representação do ente público se faz mediante advogado ou sociedade de advogados privados, é imprescindível que esse mandato seja comprovado por meio do respectivo instrumento, qual seja, pela procuração ou substabelecimento.
No caso em comento, verifico que o Município de Assu/RN ingressou com a presente demanda em face do Estado do Rio Grande do Norte, sendo certo que a ação foi ajuizada pela advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, a qual não integra os quadros da Procuradoria-Geral do Município.
Contudo, ao compulsar os autos, percebe-se que a causídica subscritora da petição inicial, anexou aos autos o respectivo instrumento procuratório, de modo que qualquer irregularidade na contratação, deverá ser apurada em ação própria.
Quanto a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, esclareço que não é toda e qualquer demanda entre as unidades federadas (ou entre essas e suas entidades da Administração Indireta) que atrai, efetivamente, a excepcional competência originária do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da lide, como órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, mas sim apenas aquelas instauradas entre as referidas partes que possam gerar o chamado conflito federativo.
Esse entendimento, inclusive, foi sedimentado pela Suprema Corte ao examinar o art. 102, inc.
I, “f”, da Constituição Federal e concluir, em julgado assim ementado: Direito tributário e processual civil.
Agravo em Ação cível originária. inexistência de conflito federativo. 1.
Ação anulatória de créditos tributários ajuizada pelo Estado de Goiás em face da União, em razão de discussão quanto à inclusão de parcelas na base de cálculo do PASEP. 2.
A existência de mera disputa tributária entre os entes políticos não é capaz de desestabilizar o pacto federativo.
A caracterização da hipótese do art. 102, I, f, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de disputa patrimonial.
Precedentes. 3.
Agravo desprovido, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ACO 2016 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)(grifei) Desse modo, considerando-se, a priori, que o litígio entre o Município de Assu/RN e o Estado do Rio Grande do Norte possui cunho eminentemente patrimonial, sem qualquer viés político-institucional que possa gerar desequilíbrio/desestabilização do pacto federativo, entende-se, a princípio que este juízo é competente para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE JUÍZO E DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDA COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS RELATIVO AO VALOR COMPENSADO DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
TESES RECURSAIS.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJRN.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO PACTO FEDERATIVO.
PRECEDENTES.
BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019.
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 1172 E 653).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0812240-53.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024)(grifei) Dito isto, rejeito as preliminares levantadas pelo Município de Assu/RN, na petição de ID 108203134.
Dito isto, para a concessão de tutela de evidência é necessário o preenchimento de ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal do art. 311, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, entendo que os requisitos não foram preenchidos.
Explico.
O cerne da questão diz respeito a pretensão da parte autora em requerer que o Estado do Rio Grande do Norte repasse ao Município de Assu/RN a cota parte referente ao ICMS compensado junto à Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (COSERN), nos termos do Decreto Estadual nº 29.154/19.
Para tanto, alega que em decorrência do Convênio CONFAZ ICMS nº 102/2013, regulamentado no âmbito estadual pelo Decreto nº 29.154/2019, o Estado do Rio Grande do Norte e a COSERN estão operando benefício fiscal que prejudica a cota parte do autor no recolhimento do ICMS, motivo pelo qual se socorre da ação em epígrafe para pleitear as verbas que entende devidas.
Nesse contexto, cumpre consignar que a discussão ora em apreço, trata-se basicamente acerca da natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019) os quais abaixo transcrevo.
Vejamos: Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.” (grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 29.154/2019: “Art. 112 – omissis […] XXXV – às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo.”(destaques acrescidos).
Do exame da norma supracitada, observa-se que não há, no caso, uma compensação de créditos tributários, uma vez que tal modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, II, do CTN, dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do artigo 4º, § 1º, da LC 63/90: “§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.” (grifos acrescidos).
De fato, para que houvesse uma compensação de créditos tributários seria necessário, in casu, a existência dos elementos básicos autorizadores para a sua configuração, qual seja, a lei autorizativa, com base no disposto no art. 170 do CTN, o que não existe.
Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados.
Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019.
Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 1172 do STF, que tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos.
Confira-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema 1.172. 2.
Direito Tributário.
Repartição de receitas tributárias. 3.
Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423).
Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, há precedente no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019.
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 653 - RE n° 705423).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809255-14.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Por essas razões, entendo que, neste momento processual, o direito alegado pelo autor não está comprovado nos autos, de forma que a medida liminar pretendida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o prazo em dobro (art. 183, do CPC).
Havendo a arguição, na contestação, de qualquer das matérias elencadas no art. 337, CPC (preliminares), intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, sobre estas falar, já considerado o prazo em dobro.
Após, intimem-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, ou requeiram o julgamento antecipado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se, ainda, o Município de Assú, para no mesmo prazo acima, explicar a divergência de posicionamentos processuais entre a Procuradoria do Município e a representação processual por advogada particular, de modo a evitar tumulto processual.
Não havendo requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Entendo ser imprescindível, para apreciação da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, a oitiva prévia do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral, para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de evidência formulado na inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:30
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos requeridos na petição de ID 110618978, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o Município de Assú apresentar documento referente à contratação da causídica signatária, para propositura da presente demanda.
P.I.
AÇU/RN, 10 de janeiro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a matéria de ordem pública aventada pelo próprio autor, contrariando as alegações trazidas por si em sede de emenda à inicial (ID:106452730), intime-se a parte autora, por seu procurador geral, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a controvérsia e, sendo o caso, regularizar a habilitação da advogada signatária da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
30/08/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803009-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se expediu ofício à Secretaria estadual de tributação, nos moldes dos documentos de ID:102246492, solicitando os montantes utilizados pela COSERN por ano, de modo a subsidiar a confecção da planilha de ID:105143614, eis que inexistem quaisquer outros documentos nos autos a amparar a tabela fornecida.
Tal documento é essencial à propositura da demanda.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810287-54.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Davi Jose Alves Cabral
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 17:42
Processo nº 0847259-55.2023.8.20.5001
Carlos Clayton Sarmento Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Raisa Stechow
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 09:56
Processo nº 0803972-13.2021.8.20.5001
Mprn - 42ª Promotoria Natal
Nietson de Lima Gomes
Advogado: Andre Silva Santos de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2021 12:10
Processo nº 0808883-39.2019.8.20.5001
Mendes &Amp; Mendes Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauro Pereira Santos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2019 10:30
Processo nº 0802466-16.2023.8.20.5103
Maria Clara Santos Rocha
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 14:52