TJRN - 0800311-49.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800311-49.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES ANDRADE Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando omissão em razão da não fixação dos honorários advocatícios em fase recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários recusais no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão da parte embargante é de reforma do julgado quanto à fixação de honorários recursais, que não é possível quando há o provimento do apelo, conforme Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não é possível a fixação de honorários recursais quando há o provimento do apelo, conforme Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 32081789), que julgou parcialmente provido o recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 32492335), o ente público embargante afirma que o julgado seria omisso na análise da matéria relativa aos honorários recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Acentua que a decisão reconheceu a improcedência da pretensão inicial, sendo possível a majoração da verba advocatícia.
Termina por requerer o acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja majorada a verba advocatícia em seu proveito.
Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 32826078). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso integrativo.
Quanto ao mérito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Em suas razões, afirma o ente público embargante que o julgado teria se omitido de analisar a matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, a teor do disposto pelo artigo 85, § 1º e 11ª do Código de Processo Civil.
Em relação ao tópico em questão, resta possível intuir que o julgado deixou de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos ante o provimento parcial do recurso de apelação.
Validamente, de acordo com o entendimento sedimentado no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fixar honorários recursais quando há o provimento do recurso.
Eis a tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Desta feita, não é possível a fixação de honorários recursais no caso concreto, estando o julgado coerente em suas conclusões.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos relevantes para solução do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos para julgamento meritório da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-49.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800311-49.2023.8.20.5100 APELANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32492335), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800311-49.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES ANDRADE Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO SUSCITADO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de revisão dos proventos de aposentadoria formulado na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição de fundo de direito na pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria; e (ii) se a servidora possui direito ao enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, com reflexos no cálculos de seus proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição de fundo de direito não se aplica ao caso, pois a pretensão inicial não busca alterar o ato de aposentadoria, mas sim revisar os proventos, caracterizando relação de trato sucessivo. 4.
Aplicação da Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
A servidora não demonstrou a obtenção de habilitação necessária para migração ao Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, conforme exigido pelas Leis Complementares nº 159/1998 e nº 322/2009. 6.
Remuneração da servidora está em correspondência com o padrão de referência do cargo ocupado à época da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo de direito declarada na sentença.
No mérito, reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Tese de julgamento: (i) Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não tenha sido negado o próprio direito reclamado. (ii) A ausência de comprovação de habilitação específica impede o enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, mantendo-se a remuneração correspondente ao cargo ocupado à época da aposentadoria. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1543134/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ANDRADE DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu (ID 29732843), que extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer na espécie a prescrição sobre o direito aventado na inicial.
Em suas razões (ID 29732845), a recorrente destaca que o direito pretendido na inicial teria natureza de trato sucessivo, não sendo possível a prescrição atingir o próprio fundo de direito.
Especifica que teve sua aposentadoria concedida antes da vigência da Lei Complementar n.º 322/2006, não lhe sendo projetados os efeitos financeiros decorrentes após sua edição.
Justifica que o ato concessivo de sua aposentadoria assegurou a percepção de remuneração correspondente ao cargo imediante superior, não sendo implementada referida sistemática pelo Poder Público.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o ente recorrido não apresentou manifestação no prazo legal (ID 29732849).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, convém destacar que o Tema 1.075 do STJ, que determinou o sobrestamento das demandas envolvendo a matéria tratada, foi julgado em 24/02/2022, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente feito.
Preambularmente, mister averiguar a possível ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Registre-se que, em relação ao tema em questão, esta Corte de Justiça modificou seu entendimento, passando a reconhecer a prescrição de fundo de direito em se tratando de pretensão que busca a revisão de ato aposentador, quando se passaram mais de cinco anos entre o ato que concedeu a aposentadoria e a propositura da ação, adequando-se ao entendimento firmado pelo STJ, consoante transcrição a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ana Cunha Souza, em 03/10/2013, contra o Distrito Federal, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, concedida em 23/06/2000 e homologada pelo TCU em 21/06/2012, para que sejam pagos "com base na tabela remuneratória de 40 horas semanais, com todos os reflexos daí decorrentes, especialmente sobre a GDAT, o GDU, os anuênios e sobre a vantagem pessoal do art. 11, §3º, da Lei 804/94".
III.
O entendimento atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando a concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.670.643/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; REsp 1.730.407/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.645.143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgRg no AREsp 818.623/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016; EAg 1.172.802/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, DJe de 02/05/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1543134/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
De fato, no que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, a norma disciplinadora da matéria está delimitada no Decreto n°. 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ocorre que, no caso concreto, outro há de ser o entendimento, na medida em que a pretensão inicial não intenta alterar o próprio ato de aposentadoria, mas a revisão do cálculo dos proventos exatamente para que sejam pagos em correspondência ao ato aposentador.
Dessa forma, a natureza sucessiva das prestações salariais (proventos) eventualmente pagos sob rubrica inferior ao devido implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte, não fulminando o próprio fundo de direito.
Sob esta perspectiva, entendo que o direito pleiteado seria de trato sucessivo, renovando-se mensalmente pelo pagamento da nova prestação salarial possivelmente eivada de ilegalidade.
Em assim sendo, devem ser atingidas pela prescrição somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem à propositura da presente ação, aplicando-se, portanto, a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Superada tal questão, há de se examinar o mérito propriamente dito, destacando-se que o feito se encontra maduro para julgamento, na forma do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Centra-se a questão de interesse em verificar o potencial direito da autora ao pagamento de seus proventos em correspondência com o Cargo de Professor PN-I, Classe “J”.
Analisando os registros disponíveis, observa-se que a requerente foi admitida no Magistério Público do Rio Grande do Norte no cargo de Professor P13-E, atribuições estas para as quais se exigia qualquer modalidade de titulação.
Na forma da Lei Complementar n.º 04, de 29 de novembro de 1973, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º do Rio Grande do Norte, em seu artigo 116, havia expressa disposição acerca da extinção do cargo, na forma como abaixo trazido em transcrição: Art. 116 – Extinguem-se, pela vacância, todos os cargos do Quadro Suplementar, do Quadro do Magistério, de que trata a Parte II – Tabela II.
Por ocasião da vigência da Lei Complementar n.º 16/1977, semelhante determinação restou mantida: Art. 116 – Extingue-se, pela vacância, todos os cargos integrantes da Parte Suplementar do Quadro do Magistério.
Por seu turno, a Lei Complementar n.º 159/1998, somente autorizou a transposição do Quadro Suplementar dos ocupantes do cargo em questão, em caso de demonstração da obtenção da respectiva titulação, na forma como abaixo trazido em transcrição: Art. 106 - Os professores do Quadro Suplementar, Seção II, Tabelas I e II, portadores de cursos específicos, passarão a integrar o Quadro permanente, seção 1 – Tabela 1, com a publicação da presente Lei, obedecido o seguinte escalonamento: § 1º - Os Professores relacionados no caput deste artigo, a partir da publicação da presente Lei, poderão requerer a promoção horizontal, que deverá obedecer ao que estabelece o § 2º do art. 47 desta Lei. § 2º - A promoção vertical poderá ser requerida pelo Professor que tenha obtido nova habilitação, quando da publicação da presente Lei, desde que preencha os requisitos legais, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção.” “Art. 107 – Os atuais Professores do Quadro Suplementar, Seção II, Tabela I e Tabela II, bem como os Especialistas de Educação, Seção II, Tabela III e Tabela IV, e remanescentes ao antigo quadro do magistério, criado pela Lei n.º 3.161, de 24 de setembro de 1964, modificada pela Lei n.º 4.008, de 28 de outubro de 1971, que tenham concluído o curso específico de magistério de 2º grau ou superior específico de Licenciatura Plena, bem como pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, terão sua promoção vertical assegurada para a classe correspondente à habilitação obtida, passando a integrar o Quadro Permanente, Seção I, Tabela I do Estatuto do Magistério, quando da publicação da presente Lei. § 1º - A promoção vertical depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação. § 2º - Comprovada a aquisição de nova habilitação específica do magistério, os Professores e Especialistas de Educação mencionados no caput deste artigo poderão requerer a promoção horizontal, que deverá obedecer ao que estabelece o § 2º do art. 47.” Observa-se, portanto, que até a concessão da sua aposentadoria (24/06/2003), a requerente sempre ocupou cargo integrante do Quadro Suplementar em extinção, não tendo jamais logrado comprovar a obtenção de titulação que pudesse autorizar sua migração ao Quadro Permanente do Magistério Público.
Por sua vez, por ocasião da vigência da Lei Complementar n.º 322/2009, que instituiu novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, não se promoveu alteração na situação jurídico-funcional da requerente, somente sendo assegurado o direito à promoção em caso de efetiva demonstração de que “tenham concluído ou venham a concluir curso específico de licenciatura plena, bem como pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou permanecerão nas respectivas Classes, em extinção, e continuarão integrando a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual”, nos seguintes termos: Art. 69.
Os titulares dos cargos públicos de Professor pertencentes às Classes P7-C, P8-C, P8-E, P9-E, P9-C, P10-C, P10-E, P11-E, P11-C, P12-E, P13-E, cujas habilitações constam do Quadro III, do Anexo I, desta Lei Complementar, terão assegurado o direito a promoção, desde que tenham concluído ou venham a concluir curso específico de licenciatura plena, bem como pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou permanecerão nas respectivas Classes, em extinção, e continuarão integrando a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância.
Vê-se, portanto, que não assiste direito à recorrente, na medida em que jamais demonstrou a obtenção de habilitação suficiente para que fosse enquadrada no Quadro Permanente do Magistério Público, estando sua remuneração em correspondência com a padrão de referência da Classe Inicial no Nível correspondente ao cargo no qual se deu a aposentadoria.
Se impõe, desta feita, o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para, afastando a prescrição declarada na sentença, conhecer do direito suscitado na inicial, julgando, no mérito, improcedente a pretensão vestibular. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-49.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
06/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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