TJRN - 0800311-49.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800311-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Enquadramento (10223) a: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE registrado REU: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 29 de janeiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800311-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA MARIA DE LOURDES ANDRADE, devidamente qualificada e representada por advogados habilitados nos autos, promoveu ação ordinária em face do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, professora, aposentada do quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte desde 24/06/2003, com proventos condizentes ao cargo de Professor Nível I Classe A, contudo, alega fazer jus à promoção horizontal para a Classe J, por ter laborado por mais de 29 anos como professora, motivo pelo qual requer provimento jurisdicional para determinar o pagamento dos seus proventos de aposentadoria com base na classe J.
Ao final, requereu a procedência da ação, para progredir para a Classe "J", mesmo nível, nos termos da Lei Complementar nº 126/94 (com as alterações posteriores), bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial procedida no ID:118641471.
Recebida a ação, houve o aprazamento de audiência de conciliação inaugural, em que as partes não celebraram acordo (ID:122797332).
Devidamente citado, o IPERN apresentou contestação (ID:122795294), desacompanhada de documentos, alegando a ocorrência da prescrição de fundo do direito de ação ou das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
No mérito, esclarece que a requerente ocupava o cargo de Professora P-13-E, pertencente ao Quadro Suplementar de Professores.
Esse cargo era destinado a professores sem formação específica.
A LCE 189/2001, ao alterar o artigo 107 da LCE 126/94, garantiu o direito à promoção vertical aos professores e servidores do Quadro Suplementar que obtivessem a habilitação necessária, passando a integrar o Quadro Permanente do Magistério.
No entanto, aqueles que não obtivessem a habilitação permaneciam no Quadro Suplementar, conforme o Anexo III da referida LCE.
A LCE 243/2002 indicou que a Parte Suplementar estava em extinção, e que os cargos não seriam mais classificados em classes ou referências de vencimento.
A LCE 322/2006 reforçou que os cargos da Parte Suplementar, como o P-13-E, estavam em processo de extinção e, para o enquadramento no novo regime, seria necessário obter a titulação específica.
Caso contrário, os ocupantes desses cargos permaneceriam nas classes em extinção.
Assim, a Classe P-13-E, como parte do Quadro Suplementar, não possui divisão em classes de vencimento, o que impede a progressão funcional solicitada.
Portanto, não há erro no enquadramento funcional da promovente.
Pugnou, por conseguinte, pela improcedência da ação.
Réplica no ID:125487636.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora visa a progressão horizontal na carreira do Magistério Público Estadual para a Classe "J", com o pagamento das diferenças salariais retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Preliminarmente, a parte ré suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, a ensejar, necessariamente, a extinção do processo com resolução do mérito.
Isso porque a requerente se aposentou no ano de 2003 (ID:94585200), vindo a promover a presente ação somente em 2023.
Analisando a matéria, o STJ entende que nos casos de revisão do ato que concedeu a aposentadoria, deve-se adotar a prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial é a publicação do ato no diário oficial, qual seja, ID:94585200, uma vez que o ato de aposentadoria é único de efeitos concretos.
Escoado o prazo, o interessado não poderá mais exigir o seu direito, conforme ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1254894/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011).
Com efeito, no caso da concessão de aposentadoria, há uma conduta comissiva da Administração Pública, porquanto o ato de concessão necessita de um ato formal expresso da Administração.
Deste modo, o prazo de prescrição do próprio fundo de direito é contado da data do deferimento da aposentadoria.
Decorridos cinco anos o próprio fundo de direito de revisão do ato de concessão está prescrito.
Adotando esse entendimento, o eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também passou a acolher a prescrição de fundo de direito, quando houver o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato de aposentaria e o ajuizamento da demanda pleiteando a sua revisão, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TEMA 1.017 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto 20.910/1932, em ação que visa à revisão do ato de concessão de pensão por morte de servidor público.
A parte recorrente busca o afastamento da prescrição, alegando omissão da Administração na progressão funcional do servidor falecido, que, supostamente, deveria ter sido promovido a cada biênio, e a violação ao Tema 1.017 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se há violação ao Tema 1.017 do STJ no reconhecimento da prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é ato único de efeitos concretos, configurando, por si só, a negativa expressa do direito, o que gera a contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual revisão, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A Súmula 85 do Superior Tribuna de Justiça, que trata de relação de trato sucessivo, não se aplica ao caso, pois a controvérsia refere-se à revisão de ato administrativo único, já consolidado no tempo, e não a obrigações periódicas que se renovam.
O benefício de pensão por morte foi concedido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, o que conduz à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido.
A pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito, considerando que o referido ato constitui ato único de efeitos concretos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815923-96.2024.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR E DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A ESSA REFERÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848458-25.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2021, PUBLICADO em 30/04/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "C".
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “J”.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NO PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA TÁCITA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO ATO DE APOSENTADORIA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801841-30.2020.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR E DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A ESSA REFERÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848458-25.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2021, PUBLICADO em 30/04/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIMENTO RELATIVAMENTE AO REPOSICIONAMENTO DA APELADA NO QUADRO DA CARREIRA.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS TANTO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA (1997), QUANTO DO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LCE Nº 322/2006 ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013).
MÉRITO: PROFESSORA APOSENTADA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LCE Nº 322/2006 (NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 359 DO STF.
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL (TJRN, Apelação Cível 2018.004362-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, j. 12/06/2018) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL V, CLASSE J.
ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PARA O ALCANCE DA PRETENDIDA CLASSE J, BEM ASSIM ULTRAPASSADO TAL LAPSO DE TEMPO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 322/2006 PARA O PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V.
REFORMA DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2016.021273-8, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, j. em 22/05/2017, p. em 24/05/2017).
Portanto, ao compulsar os autos, verifico que a requerente pretende a revisão de seu ato aposentadoria, em decorrência de direitos que entende fazer jus, quando era servidora pública e lhe foram omitidos pela Administração.
Isso ocorre porque a servidora foi aposentada como Professora P13E, da Parte Suplementar, percebendo proventos condizentes ao Nível I, Classe A, e pleiteia na presente demanda a revisão do ato aposentadoria para obter a mudança de Classe, a fim de passar para a Classe J referente ao Nível I.
Com efeito, em consonância com a jurisprudência, entendo ser inaplicável a Súmula 85/STJ, uma vez que no presente caso não se trata de demanda, cuja natureza das prestações seja de trato sucessivo.
Assim, como a aposentadoria foi concedida em 2003 e a ação só foi distribuída em 2023, entendo que o pedido foi fulminado pela prescrição de fundo de direito no tocante ao reenquadramento de Classe. Às vistas de tais considerações, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença que não está sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:27
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800311-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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04/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:36
Recebidos os autos.
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04/06/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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22/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800311-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº. 0806175-42.2023.8.20.0000, torno nula a sentença proferida no ID 101018157 e os demais ato praticados posteriormente.
Dito isto, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual o seu endereço atualizado, considerando a divergência constante no endereço declinado na inicial e os comprovantes de residência, anexados no ID 98613815 e 98613816, manifestando-se inclusive quanto a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800311-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Não há registro nos autos acerca das alegações trazidas pela autora em sede de embargos de declaração.
Ad cautelam, intime-se a embargante para que, em 10 dias, preste esclarecimentos acerca do agravo interposto, anexando a devida comprovação e informando o andamento processual.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2023.
-
02/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Falar sobre os embargos apresentados. -
04/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 05:55
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
27/06/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800311-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por MARIA DE LOURDES ANDRADE em face de INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ambos qualificados.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho determinando que a parte autora fornecesse documentação a fim de sustentar a alegação de pobreza e, com isso, a gratuidade judiciária requerida, assim como juntasse comprovante de residência atualizado (ID:94588012).
Fornecidos documentos pela parte (ID:98613811).
Houve o indeferimento da Justiça gratuita e determinação para que efetuasse o recolhimento das custas processuais (ID:98833133).
Na ocasião, também fora determinado que a parte prestasse esclarecimentos acerca de seu endereço atualizado, considerando a divergência constante no endereço declinado na inicial e os comprovantes de residência, anexados no ID 98613815 e 98613816.
Transcorrido o prazo legal, não houve o cumprimento da diligência pela parte, consoante certidão de ID:98833133. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Instada a parte autora a emendar a inicial, quedou silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte exequente para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" Isto posto, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de emenda à inicial e pagamento das custas processuais correlatas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de advogado da parte adversa habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:46
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ANDRADE em 30/05/2023.
-
26/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 25/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES ANDRADE.
-
17/04/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
21/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
09/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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