TJRN - 0804126-79.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804126-79.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA IZIDIO DE SOUZA GONZAGA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FRAUDE CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS ATESTADA POR PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, pela mesma votação em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA IZÍDIO DE SOUZA, para declarar a inexistência da relação jurídica (contrato nº 339258199) e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do: “ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício do(a) autor(a) oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação caso tenham sido creditados valores em benefício do(a) autor(a).
Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).” Condenou a parte demanda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 20024576), o banco demandado sustenta em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Pugna pelo provimento do recurso no sentido de que seja julgada improcedente a demanda.
Intimada para prestar contrarrazões, a parte autora, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso. (id 20024579) O Ministério Público não opinou. (id 20095591) É o relatório.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE A preliminar não merece acolhida.
O julgamento conforme o estado do processo da presente demanda, realizado com arrimo no artigo 354 do CPC, não representou cerceamento do direito de defesa do banco demandado, uma vez que o pronunciamento de mérito atacado prescinde da realização de qualquer ato de instrução, uma vez que o julgado foi proferido com base na prova dos autos, ou, na falta dela, sobretudo do contrato ou outro meio de prova capaz de evidenciar a relação que o banco afirma ter mantido com a parte demandante.
Outrossim, a prova produzida nos autos, somado aos demais elementos de convicção apresentados pelo Magistrado sentenciante se mostraram suficientes à formação do livre convencimento motivado empregado no julgamento hostilizado.
Outrossim, não foram apresentados argumentos robustos ou elementos de prova que relacionassem a necessidade da audiência de instrução, sobretudo quando foi proferido julgamento com base no conjunto probatório constante dos autos, que conta inclusive com perícia técnica atestando a falsidade da assinatura constante do contrato.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. É como voto.
VOTO O cerne da presente controvérsia reside em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica (contrato nº 339258199) e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício do(a) autor(a) oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação caso tenham sido creditados valores em benefício do(a) autor(a).
No que concerne ao pedido para afastar a condenação por danos morais, o banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados, sobretudo quando o laudo pericial produzido nos autos (id 20024313 - Pág. 23 Pág.
Total - 192), atesta que as assinaturas questionadas não provem do punho caligráfico da parte autora.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte recorrida, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade dos contratos em questão do que resulta a reparação moral e material pelo embaraço ocasionado.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou o valor da condenação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenando em danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal tem adotado condenações semelhantes em casos análogos, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, não havendo que se falar e redução do quantum indenizatório.
No mesmo sentido, segue entendimento desta 3ª Câmara Cível manifestado por meio do julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FRAUDE CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS ATESTADA POR PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801527-07.2021.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo banco demandado, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Em virtude do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804126-79.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
23/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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