TJRN - 0807910-81.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
21/05/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807910-81.2021.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Declaração (Id. 26985745) contra decisão monocrática desta Relatoria (Id. 26634763) que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, ausência de fixação dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 27604891), o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN aduz que não há vício a ser suprido e requer o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De início, destaco que a desistência postulada pela embargada trata-se de recurso em mandado de segurança. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Pois bem, razão não assiste ao embargante, haja vista em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de Mandado de Segurança.
Logo, na hipótese em exame, o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 prevalece sobre a regra do art. 85, § 1º, do CPC (art. 2º, § 2º, da LICC).
Diante do exposto, ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 10:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0807910-81.2021.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração (Id. 26985745) pelo Estado do Rio Grande do Norte com efeitos infringentes contra a decisão monocrática de Id.26634763, intime-se a impetrante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relator -
01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 04:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno 0807910-81.2021.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE DECISÃO Trata-se de Agravo (Id 10222790) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0807910-81.2021.8.20.0000, em desfavor do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, face à decisão monocrática (Id 10222788 – págs. 60-69) que indeferiu o pedido do agravante em execução de créditos pretéritos.
Em petição de Id. 26242370, a parte recorrente requereu desistência do feito. É o que basta relatar.
O art. 485, VIII do CPC dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:42
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0807910-81.2021.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove e relacione os servidores que não foram contemplados pelo acordo citado, conforme informação na Petição de Id 22087163.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator -
04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0807910-81.2021.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se o Impetrado para, no prazo legal, se manifestar sobre o teor da petição de id. 22087163 - Pág. 2.
Cumpra-se.
DESA.
BERENICE CAPUXU Relatora -
15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança Cível 0807910-81.2021.8.20.0000 (120) Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico da Administração Direta do Estado do RN.
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto, João Helder Dantas Cavalcanti e Marcos Vinicio Santiago de Oliveira Autoridade: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DESPACHO Analisando os autos, observo que este processo foi reunido ao principal (nº 0006609-11.2016.8.20.0000), o qual tramitou no Núcleo de Ações Coletivas desse Tribunal de Justiça, onde as partes chegaram a um Acordo (id. 20092483 - Pág. 6).
Em face disso e por entender que os pedidos contidos nesta Ação constitucional foram abrangidos na Ação principal, intime-se o Impetrante para se pronunciar sobre a possibilidade de extinção deste autos sem julgamento do mérito, em face da regra contida no art. 57 do CPC.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
15/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0807910-81.2021.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista a ocorrência de Acordo no processo principal (nº 0006609-11.2016.8.20.0000), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
DESA.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:20
Juntada de Petição de ato administrativo
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC em 21/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:39
Juntada de termo
-
01/12/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:37
Juntada de termo
-
11/10/2022 15:09
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 12:44
Outras Decisões
-
21/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
-
08/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:08
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
12/07/2021 22:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825409-13.2021.8.20.5001
Millena de Araujo Pinheiro Borges
Jose de Fatima Pinheiro Borges
Advogado: Hercules Florentino Gabriel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 14:49
Processo nº 0803664-44.2021.8.20.5108
Raimundo Barbosa de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 08:38
Processo nº 0803664-44.2021.8.20.5108
Raimundo Barbosa de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 13:18
Processo nº 0827520-38.2019.8.20.5001
Cezane Varela da Silva
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Camila Luiza Amorim Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2019 10:51
Processo nº 0002071-20.2008.8.20.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Severo Filho
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2008 00:00