TJRN - 0801410-02.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801410-02.2022.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA JOSE BARBOSA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelação Cível nº 0801410-02.2022.8.20.5161.
Apte/Apda: Maria José Barbosa Silva.
Advogado: Dr.
Jullemberg Mendes Pinheiro.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e Maria José Barbosa Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pleito autoral para, declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123446460425 e devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz a parte apelante/demandado que a cobrança das parcelas do empréstimo é devida já que a parte autora formalizou um contrato juntamente com a instituição financeira sem qualquer indício de fraude.
Afirma que o contrato foi formalizado via terminal de caixa, com cartão e senha pessoal, sendo o crédito disponibilizado na conta corrente da parte autora, conforme extrato bancário apresentado.
Explica que o contrato discutido foi fruto de um refinanciamento realizado pela parte autora, no qual houve a quitação do contrato de nº 421957280, sendo liberado um troco no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma de saldo remanescente.
Destaca que a recorrida não faz jus a repetição do indébito, posto que está de acordo com a avença entabulada pelas partes, sem haver indícios de irregularidades no contrato formalizado, não havendo portanto que se falar em reparação de dano material.
Relata que não houve nenhum dano moral a justificar pagamento de indenização a parte autora, sendo incabível a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Por outro norte, alega a parte autora que o banco demandado praticou conduta fraudulenta para vincular à parte autora um empréstimo que não solicitou nem autorizou.
Relata que a parte recorrida não conseguiu desvincilhar-se do ônus da prova, não logrando êxito em demonstrar a exigibilidade da cobrança indevida de valores, sendo pertinente a fixação de quantum razoável a punir a conduta ilícita da parte demandada.
Assegura que a parte autora foi cobrada de forma arbitrária, tendo seu salário violado por uma ação da empresa requerida, o que lhe causou desconforto, angústia e aflição, no momento em que viu o valor do seu salário reduzido, devendo ser majorado o quantum relacionado a indenização do dano moral.
Aduz que o dano moral sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como majorar o pagamento dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 19787701).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19871020). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Maria José Barbosa Silva, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123446460425, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenou o banco réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a majoração do quantum indenizatório relacionado ao dano moral.
RECURSO DO BANCO BRADESCO INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento de procedência dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobrança referente a parcela de empréstimo consignado sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “A requerente afirma jamais ter entabulado contrato de empréstimo consignado nº 0123446460425 junto ao requerido, desconhecendo a origem dos débitos que ocasionaram os descontos em sua conta bancária.
Com efeito, o requerido não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia à demandada provar que o requerente firmou o contrato de empréstimo descrito nos autos.
Assim, considerando a inexistência de comprovação dos débitos, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor. ” (Id. 19787687).
Na espécie, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa no tocante ao suposto empréstimo que originou a cobrança das parcelas debitadas em conta corrente da parte autora, de maneira que se mostra indevido o referido desconto.
Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança das parcelas de empréstimo descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No tocante a excluir ou minorar a indenização por danos morais, sem razão o banco réu.
Em se tratando de responsabilidade civil se faz pertinente observar os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Nesse sentido dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao caso, a teor do art. 14 do CDC, “já que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, houve patente defeito na prestação do serviço no momento em que foram realizados descontos sem autorização da correntista, fato que ocasionou nítido prejuízo de cunho moral ao ter seu patrimônio violado por falha de serviço do banco recorrente.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em exclusão ou minoração do dano moral.
RECURSO DA PARTE AUTORA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito sobre a majoração do valor da indenização do dano moral imposta à parte demandada, entendo que assiste a razão o apelo da parte autora.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela parte autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 22/07/2023 - destaquei).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos morais sofridos pela apelante.
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada e majorar o valor da condenação do banco no pagamento de danos morais.
Face ao exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao da autora, para reformar a sentença atacada, a fim de majorar a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nego provimento ao recurso do Banco e majoro sua condenação de honorários ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença combatida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801410-02.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
07/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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