TJRN - 0809656-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 03:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:12
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:20
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:13
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
12/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 22:57
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0809656-13.2023.8.20.0000 Impetrante: Neilson Pinto de Souza Paciente: Jailton Felipe de Morais Júnior Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Santa Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Supervenientemente à impetração do writ, constatou-se, após informações da Autoridade Coatora, a revogação da custódia cautelar do Paciente (ID 20968436). 2.
Assim, não mais persistindo o motivo ensejador do mandamus, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:54
Prejudicado o recurso
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:28
Juntada de termo
-
22/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0809656-13.2023.8.20.0000 Impetrante: Neilson Pinto de Souza Paciente: Jailton Felipe de Morais Júnior Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Santa Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Jailton Felipe de Morais Júnior, apontando como autoridade coatora a 2ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0803510-34.2023.8.20.5600, onde o Paciente se acha incurso nos art. 157, caput, do CP, converteu seu flagrante em custódia cautelar (ID 1104369995). 2.
Sustenta, em resumo (ID ): 2.1) inidoneidade da clausura, sobretudo pelo embasamento genérico e ausência de periculum libertatis; e 2.2) condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicar cautelares diversas. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 20753629 e ss. 5.
Informações prestadas, dando conta do declínio para o Juízo da Comarca de Santa Cruz (ID 20956013). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, a clausura se acha lastreada no acautelamento do meio social e para assegurar instrução (subitem 2.1), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente e concretamente a sua imprescindibilidade (ID 15557630): “(...) Nesse rumo, entendo que a soltura do flagranteado implicará em malferimento da ordem pública, posto que poderá, voltar a cometer crime similar, posto que já estava tirando a placa do veículo para fazer uso do mesmo, amedrontando os cidadãos de bem.
A garantia da ordem pública, assim, verifica-se, acima de tudo, como formqa de preservar a credibilidade da justiça e desestimular a reincidência da conduta delitiva, trazendo um pouco de paz à sociedade. (...)” 10.
Por derradeiro, como cediço, o fato de o Investigado ostentar condições favoráveis não constitui justificativa (subitem 2.2), por si só, a ensejar a revogação do cárcere preventivo. 11.
Destarte, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da clausura, considero insuficiente a substituição por medidas diversas (art. 319 do CPP). 12.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 13.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 14.
Após, vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 11:22
Juntada de termo
-
10/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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