TJRN - 0805244-18.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805244-18.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGRAVADO: ADEÍLDO ARISTIDES DE SOUZA ADVOGADO: GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25066012) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805244-18.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805244-18.2021.8.20.5300 RECORRENTE: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECORRIDO: ADEÍLDO ARISTIDES DE SOUZA ADVOGADO: GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23543414) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 21349123 e 23031943), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA A PESSOA IDOSA ACOMETIDA POR INFARTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 30 DO TJRN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI, 12 e 16, I e §1º, VI, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 186 e 188 do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24365790). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à apontada violação aos arts. 10, VI, 12 e 16, I e §1º, VI, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e aos arts. 51 e 54, §4º, do CDC, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) No mais, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 186 e 188 do CC, quanto à ocorrência de ilícito e responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido (Id. 21349123), ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu: [...] Com relação ao dano moral, o Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenização se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
No caso dos autos é inconteste que a parte apelada, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.
Vê-se que, diante de tal descaso, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico a apelada.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, porém, sendo pertinente sua minoração.
Diante disso e lebando em consideração as peculiaridades do caso concreto, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo suficiente o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral. [...] Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da citada Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de prova pela instância especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805244-18.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805244-18.2021.8.20.5300 Polo ativo LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo ADEILDO ARISTIDES DE SOUZA Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805244-18.2021.8.20.5300.
Embargante: LIV Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S.A.
Advogada: Dra.
Juliana de Abreu Teixeira.
Embargado: Adeildo Aristides de Souza.
Advogado: Dr.
Glicério Edwiges da Silva Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LIV Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S.A em face do acórdão (Id nº 21349123) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte embargante, no sentido de manter a sentença vergastada, que determinou à parte ré a autorização de internamento hospitalar do autor em UTI, visto a situação de urgência e emergência, fato que afasta a possibilidade de aplicação de cláusula contratual sobre cumprimento de carência.
Em suas razões, alega que o acórdão “se mostrou omisso e obscuro ao aduzir que a negativa da embargante supostamente foi indevida”.
Expõe que o estado clínico da parte autora não apresentava caráter de urgência, sendo correto a aplicação do prazo de carência ao caso em análise.
Declara que a embargante obedeceu a legislação aplicável ao caso, com as disposições contratuais da avença firmada entre as partes já que o estado de saúde do autor não comporta a base legal do art. 35 – C da Lei 9.656/1998.
Ressalta que a operado de saúde tinha a obrigação de custear apenas as 12 9doze) primeiras horas de internação, conforme as normas estabelecidas pela Agência reguladora do setor – ANS, “mas, jamais, de forma ilimitada”.
Assegura que as normas legais conferiu a possibilidade de estipulação dos períodos de carência às operadoras privadas, logo, “não pode ser considerada ilícita a prática de um direito regularmente conhecido”.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, reformando o acórdão e dando provimento ao recurso de apelação da embargante.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 21349123) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar a parte ré na autorização de internamento hospitalar do autor em UTI, visto a situação de urgência e emergência, fato que afasta a possibilidade de aplicação de cláusula contratual sobre cumprimento de carência.. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a parte embargante alega omissão no acórdão combatido no sentido de não ter sido aplicado a carência contratual referente a internação em UTI, sob o argumento de que a parte autora estava em situação de urgência.
O aresto embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA A PESSOA IDOSA ACOMETIDA POR INFARTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 30 DO TJRN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, é usuário do plano de saúde desde 01/09/2021 e em virtude do diagnóstico de “Infarto Agudo do Miocárdio”, necessitou de atendimento de urgência com consequente internamento hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, por mais de 24 horas, a fim de evitar graves consequências, incluindo risco de morte.
Nesse contexto, Após solicitação médica para a internação em UTI, a parte apelante se recusou a fornecer a internação sob o argumento de que ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual.
Sendo assim, o segurado socorreu-se do Poder Judiciário, objetivando tutela de urgência para a internação descrita por seu médico acompanhante, sendo deferido pedido para cumprimento imediato.
Diante disso, se mostrou urgente a internação e tratamento médico prescrito, não sendo plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela autora.” A seguir, trouxe os seguintes precedentes: “TJRN – AC nº 0801184-31.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/08/2023” e “TJRN – AC nº 0833953-53.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023”.
Logo, os precedentes mencionados dispõe sobre evidências quanto o atendimento em caráter de urgência e emergência e a necessidade de internação imediata da parte autora, bem como o disciplinado na Súmula nº 30 do TJRN a qual dispõe: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MINISTERIAL.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0802498-60.2020.8.20.5124 - Relatora Juiza Convocada Martha Danyelle Barbosa- 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR.
BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSE DO BEM A SER PARTILHADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA PREVISÃO DO ARTIGO 313, V, “A” E “B”, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 313 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO." (TJRN – ED em AC nº 0800290-35.2018.8.20.5137 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/06/2022 - destaquei).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805244-18.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805244-18.2021.8.20.5300 Embargante: LIV Linhas Inteligentes de atenção a vida S/A Embargado: Adeildo Aristides de Souza Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805244-18.2021.8.20.5300 Polo ativo LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo ADEILDO ARISTIDES DE SOUZA Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Apelação Cível nº 0805244-18.2021.8.20.5300.
Apelante: LIV Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S.A.
Advogada: Dra.
Juliana de Abreu Teixeira.
Apelado: Adeildo Aristides de Souza.
Advogado: Dr.
Glicério Edwiges da Silva Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA A PESSOA IDOSA ACOMETIDA POR INFARTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 30 DO TJRN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIV Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Adeildo Aristides de Souza, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a obrigação do plano de saúde em autorizar a internação da parte autora em UTI, bem como condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo dispositivo, em atenção ao instituto da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, explica a parte apelante que o plano contratado pelo beneficiário/autor estava em carência para internação e demais procedimentos eletivos, já que o mesmo possuía apenas 90 (noventa) dias de plano ativo.
Declara que, apesar de haver relatório médico informando a urgência do paciente, o pedido negado pelo plano foi a internação clínica e não qualquer procedimento cirúrgico de urgência ou realização de exames.
Aduz que o quadro de saúde da parte autora acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o atendimento de urgência/emergência.
Alude que a Resolução do Conselho Suplementar – CONSU 13, de 03/11/1998 assegura o limite da cobertura de urgência e emergência pelo prazo de 12 (doze) horas, e ultrapassado esse limite, a responsabilidade financeira da operadora cessará.
Assevera ter agido de forma legítima, pois cumpriu os termos contratuais sem haver violação de qualquer dispositivo legal ou cláusula contratual, sendo necessária a total reforma da sentença.
Ressalta que sendo um atendimento/procedimento de urgência e emergência, o dever da operadora é de autorizar atendimento ambulatorial limitado as 12 (doze) primeiras horas e, após esse período, a cobertura cessará bem como a responsabilidade financeira.
Argumenta que não foi praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, já que não foi comprovada a existência de nexo causal que possibilite o pagamento exorbitante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicado pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos exordiais, ou subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id nº 19804282).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 20086953). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento com internação em UTI prescrito pelo médico, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido.
Registro, inicialmente, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, onde o consumidor é considerado como “aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos.” (Waldírio Bulgarelli, Tutela do Consumidor na Jurisprudência e de lege ferenda, in Revista de Direito Mercantil, Nova Série, ano XVII, nº 49).
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, é usuário do plano de saúde desde 01/09/2021 e em virtude do diagnóstico de “Infarto Agudo do Miocárdio”, necessitou de atendimento de urgência com consequente internamento hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, por mais de 24 horas, a fim de evitar graves consequências, incluindo risco de morte.
Nesse contexto, Após solicitação médica para a internação em UTI, a parte apelante se recusou a fornecer a internação sob o argumento de que ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual.
Sendo assim, o segurado socorreu-se do Poder Judiciário, objetivando tutela de urgência para a internação descrita por seu médico acompanhante, sendo deferido pedido para cumprimento imediato.
Diante disso, se mostrou urgente a internação e tratamento médico prescrito, não sendo plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela autora.
O procedimento buscado pelo paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento da paciente se faz por seu médico emergencista, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Assim, o argumento de que a parte apelada ainda estava cumprindo o prazo de carência e, por isso, não teria direito a internação necessária, não se sustenta, eis que, além de considerar abusiva a negativa da apelante em custear o procedimento médico prescrito, em se tratando de caso de emergência, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, determina obrigatoriamente o pronto atendimento: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” A propósito, estabelece a Súmula nº 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, precisamente sua faculdade de alimentar-se, podendo agravar-se ao ponto evoluir para um quadro de desidratação grave, ante a ausência da internação devidamente prescrita, do qual a parte apelada necessita.
Dito isso, a responsabilidade da LIV Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S.A está mais do que comprovada, uma vez que o médico responsável solicitou a internação do paciente com urgência, em UTI.
Entretanto, o plano de saúde, em dissonância aos preceitos elencados pela Lei nº 9.656/98, não procedeu com a orientação médica, pois se apegou, exclusivamente, as cláusulas do contrato.
Nesse contexto, trago à colação os precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE VINTE QUATRO HORAS PARA URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULAS NOS 597 DO STJ E 30 DO TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801184-31.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (UTI).
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 – TJ/RN.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0833953-53.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023 - destaquei).
Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde da apelada, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, sendo considerada abusiva a conduta da apelante.
DO DANO MORAL Com relação ao dano moral, o Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenização se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
No caso dos autos é inconteste que a parte apelada, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.
Vê-se que, diante de tal descaso, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico a apelada.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, porém, sendo pertinente sua minoração.
Diante disso e lebando em consideração as peculiaridades do caso concreto, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo suficiente o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas para reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho a sentença questionada por seu próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805244-18.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. - 
                                            
27/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:17
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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