TJRN - 0805529-86.2014.8.20.6001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:56
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 06:57
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805529-86.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO SALES DA SILVA REU: SÃO GONÇALO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÍLVIO URSULINO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por SEVERINO SALES DA SILVA, em desfavor de SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÍLVIO URSULINO RIBEIRO.
Determinada manifestação por este Juízo não cumprida pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se inerte (Id. 99834874).
Ressalte-se que, conforme a previsão do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, o art. 77, inciso V do Código de Processo Civil, prevê ser dever das partes e seus procuradores promover a atualização do endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º) pela parte autora.
Considerando o benefício da justiça gratuita, observar-se-á a previsão do artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:31
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:54
Decorrido prazo de SEVERINO SALES DA SILVA em 17/10/2022.
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01/12/2022 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2021 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:15
Conclusos para decisão
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22/01/2020 11:14
Juntada de termo
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22/01/2020 11:10
Juntada de Certidão
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21/01/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 16:32
Conclusos para despacho
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26/01/2017 06:00
Decorrido prazo de SILVIO URSULINO RIBEIRO em 25/01/2017 23:59:59.
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24/11/2016 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2016 10:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2016 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 16:09
Audiência preliminar realizada para 14/10/2016 10:00.
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08/08/2016 15:30
Expedição de Alvará.
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02/08/2016 15:38
Audiência preliminar designada para 14/10/2016 10:00.
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02/08/2016 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2016 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2016 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2015 12:21
Conclusos para decisão
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06/10/2015 12:18
Juntada de Certidão
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24/08/2015 10:02
Audiência preliminar designada para 06/10/2015 10:30.
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24/08/2015 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2015 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2015 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2015 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2015 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2015 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2014 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2014 00:02
Decorrido prazo de SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2014 23:59:59.
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25/11/2014 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2014 18:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2014 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2014 08:48
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2014 10:34
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2014 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2014 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2014 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2014 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2014 13:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2014 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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