TJRN - 0828289-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:10
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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24/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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23/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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23/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 21:48
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:41
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:53
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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07/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828289-75.2021.8.20.5001 Parte Autora: JAMERSON SOARES DE LIMA Parte Ré: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JAMERSON SOARES DE LIMA em face de URBANO NORTE TECNOLOGIA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.702,96 (dez mil, setecentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 23:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:25
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828289-75.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMERSON SOARES DE LIMA REU: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição no trecho da fundamentação que expõe as razões para a quantificação do dano moral argumentando que esta deve ser fixada levando em conta a condenação criminal e esquemas de corrupção, com ID’s citados de forma equivocada.
Instado a se manifestar, a parte embargada nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que na verdade houve erro material na sentença, pois o fundamento utilizado não se aplica à espécie, inexistindo nos autos os Id’s citados, devendo ser corrigido o equívoco.
Passo a corrigir o fundamento para a fixação do quantum devido relativo aos danos morais.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte da fundamentação, fazendo constar que: Onde se lê: “Logo, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes, como a cobertura midiática tornando público esquemas de corrupção envolvendo a empresa ré, cujos representantes vieram, inclusive, a ser condenados na Justiça Criminal (ID's 83090777, 83090778, 83091381, 83091383, 83092279 e 83092292) - desse modo, houve vinculação da imagem desautorizada da parte autora às atividades comerciais de empresa que, aparentemente, não ostenta confiabilidade e boa fama”.
Leia-se: “Logo, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes, como a divulgação da imagem do autor sem a sua autorização ou sem manifestação do autor, com postagens em redes sociais e inclusive divulgações de vídeos, entendo que o dano sofrido pelo autor foi relevante”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828289-75.2021.8.20.5001 AUTOR: JAMERSON SOARES DE LIMA REU: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 111062132), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 12:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828289-75.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMERSON SOARES DE LIMA REU: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição no trecho da fundamentação que expõe as razões para a quantificação do dano moral argumentando que esta deve ser fixada levando em conta a condenação criminal e esquemas de corrupção, com ID’s citados de forma equivocada.
Instado a se manifestar, a parte embargada nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que na verdade houve erro material na sentença, pois o fundamento utilizado não se aplica à espécie, inexistindo nos autos os Id’s citados, devendo ser corrigido o equívoco.
Passo a corrigir o fundamento para a fixação do quantum devido relativo aos danos morais.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte da fundamentação, fazendo constar que: Onde se lê: “Logo, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes, como a cobertura midiática tornando público esquemas de corrupção envolvendo a empresa ré, cujos representantes vieram, inclusive, a ser condenados na Justiça Criminal (ID's 83090777, 83090778, 83091381, 83091383, 83092279 e 83092292) - desse modo, houve vinculação da imagem desautorizada da parte autora às atividades comerciais de empresa que, aparentemente, não ostenta confiabilidade e boa fama”.
Leia-se: “Logo, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes, como a divulgação da imagem do autor sem a sua autorização ou sem manifestação do autor, com postagens em redes sociais e inclusive divulgações de vídeos, entendo que o dano sofrido pelo autor foi relevante”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2023 20:31
Conclusos para decisão
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11/11/2023 20:30
Decorrido prazo de JAMERSON SOARES DE LIMA em 10/10/2023.
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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24/09/2023 03:14
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 21:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828289-75.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMERSON SOARES DE LIMA REU: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por uso indevido de imagem e de material publicitário, proposta por JAMERSON SOARES DE LIMA em face de URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, o autor alega que é guia turístico e que sua habilidade profissional fez com que se destacasse nas redes sociais, atraindo público exigente e diferenciado.
Relata que foi abordado em suas redes sociais por um representante do aplicativo réu, o qual demonstrava interesse em investir na região e no serviço que o autor desempenhava de assistência aos turistas.
Sustenta o autor, ter sido convencido a produzir um material publicitário em que divulgava as atrações turísticas do litoral potiguar, sob a promessa de que seria o vinculado ao aplicativo com ganhos superiores ao seu rendimento mensal.
Posteriormente, soube que tomou conhecimento de que o réu estava utilizando sua imagem, como garoto propaganda, sem autorização para tanto, gerando-lhe problemas no ramo de atuação.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Despacho sob o ID. 69778487 deferindo o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 71633080) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois alega que não participou nem se beneficiou da produção do material publicitário com a imagem do autor, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Entende, ainda, ser necessário o chamamento ao processo de Francisco Mirando Freitas, a quem imputa a responsabilidade pela veiculação do material.
No mérito, argumentou que todo o material produzido com a imagem do autor foi devidamente autorizado pelo mesmo.
Juntou documentos.
Réplica à contestação sob o ID. 72994873.
Decisão que saneou e organizou o feito (ID 73046935).
Laudo pericial sob o ID. 101691951.
Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do uso indevido da imagem da parte autora sem a sua autorização.
Em caso de conflitos de direitos igualmente assegurados na Constituição, como, por exemplo, entre o direito ao acesso à informação, com resguardo, inclusive, do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV da CRFB/88); ou o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CRFB/88) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X da CRFB/88); ou o conflito entre o direito de liberdade de locomoção no território nacional (art. 5º, XV da CRFB/88) e o direito à integridade física e à segurança (art. 5º, caput, da CRFB/88), não sendo nenhum direito fundamental absoluto, assumirá especial importância o princípio da proporcionalidade, ponderando os direitos em conflito.
Bem.
Mormente com relação ao direito de imagem, a divulgação, em um contexto de matéria jornalística, por exemplo, por si só não gera violação, pois se insere no contexto da liberdade de imprensa, desde que, obviamente, tais registros não denigram a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada (Acórdão n.º 789701, 20060110719554EIC, Relator: JAIR SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014.
Pág.: 64.) Todavia, na hipótese dos autos, o uso da imagem do autor foi para fins comerciais, subsistindo a controvérsia se precedida ou não de autorização, pois a divulgação é, por sua vez, incontroversa (ID. 69778609).
Compulsando os autos, não localizei nenhum documento que demonstrasse a aquiescência do autor para uso da sua imagem com fins comerciais pela empresa ré em suas redes sociais.
No laudo pericial realizado e homologado nos autos, tem-se que a perícia concluiu que o vídeo analisado e apresentado pelo demandante não possui qualquer sinal de interrupção ou manipulação maliciosa de seus conteúdos, sendo possível concluir um grau elevado de segurança sobre a sua autenticidade.
Ademais, o perito esclareceu que só poderia haver a publicação do vídeo na página da rede social Facebook, mediante consentimento do gestor da página, ou seja, da empresa Urbano Norte Natal.
Nota-se que a perícia do VIDEO2 foi realizada de forma indireta, através de uma gravação feita pelo VIDEO1, e, por mais que tenha sua autenticidade comprovada, o maior detalhamento fica prejudicado em virtude da ausência de fornecimento do arquivo pela parte ré que tinha o ônus da comprovação da legalidade da sua conduta.
Confrontando os fatos trazidos e argumentados pela parte ré em sua defesa, vejo que os argumentos carecem de comprovações.
Desse modo, entendo que mesmo que haja a alegação que o autor concordou expressamente com o material divulgado, não há como se aferir o teor da afirmativa, portanto, não pode ser considerado apto a comprovar a anuência da autora com a campanha comercial.
A demandada afirma que o material publicitário foi produzido com total consentimento do requerente, sem conduto, comprovar sua alegação através de algum meio atestando a anuência do autor pelo uso pessoal de sua imagem para fins comerciais.
Inexiste nos autos algum documento que possa resguardar a empresa diante de um fato tão grave como o uso sem autorização da imagem pessoal de um indivíduo para fins comerciais, sem que fosse cumprido o acordo estabelecido entre as partes.
Digno de nota é o fato de a empresa demandada não demonstrou que remunerou o autor pelo trabalho prestado, o que poderia ser considerado como prova da autorização.
O direito de imagem é personalíssimo e inviolável e a sua cessão deve ser expressa, importando na autorização do titular ou de seu representante (inteligência do art. 5º, inc.
V e X, da CF e art. 20 do CC).
De se registrar, também, que o fato de alguém possuir imagem disponível na internet, em qualquer plataforma pública, mesmo que o upload tenha sido por ela realizado, não significa que tenha renunciado a seu direito personalíssimo de dispor sobre a forma de utilização, pois exatamente pelo fato de ser personalíssimo é que apenas o titular tem a prerrogativa de publicá-lo ou comercializá-lo.
Dito de outro modo, ainda que o autor tenha, por exemplo, fornecido autorização de uso de imagem ao Google, Facebook ou Youtube, isso não importa em extensão dessa autorização a terceiros, especialmente quando utilizada para fins comerciais.
Ora, a imagem configura exteriorização da personalidade e, repita-se, nos termos do art. 20 do Código Civil, somente com autorização da pessoa é que ela pode ser utilizada.
Logo, constatado o uso indevido da imagem do autor pela empresa ré, mister a procedência dos pedidos indenizatórios.
Passo, então, a analisar os pedidos de danos morais e materiais.
O Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A parte autora requereu o pagamento de indenização por dano material em razão do uso indevido de sua imagem.
Da leitura do pedido, trata-se de reparação a título de lucros cessantes, ou seja, do que teria deixado de lucrar com tais divulgações.
Nada obstante, não trouxe nenhum parâmetro para que o juízo pudesse aferir os valores costumeiramente praticados no mercado, mormente quando estes pagamentos oscilam muito, compreendendo desde as plataformas s em que houve a publicação, alcance nas redes sociais, interações das publicações, que, a depender da rede, como ocorre no caso do Instagram, depende até das visualizações em todas as frentes, como em reels, posts no feed, stories, etc.
Nesse desiderato, com relação ao dano material, não se desincumbiu o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a despeito da inteligência do art. 373, II, do CPC/15.
Por outro lado, está amplamente comprovado do dano moral, e, aqui, mister que se destaque a inteligência da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." O nexo de causalidade está evidenciado em razão da divulgação desautorizada da imagem da autora para fins comerciais.
Logo, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes, como a cobertura midiática tornando público esquemas de corrupção envolvendo a empresa ré, cujos representantes vieram, inclusive, a ser condenados na Justiça Criminal (ID's 83090777, 83090778, 83091381, 83091383, 83092279 e 83092292) - desse modo, houve vinculação da imagem desautorizada da parte autora às atividades comerciais de empresa que, aparentemente, não ostenta confiabilidade e boa fama.
De acordo com o caso em concreto, também, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO, ainda, a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:50
Decorrido prazo de JAMERSON SOARES DE LIMA em 28/07/2023.
-
08/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:00
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828289-75.2021.8.20.5001 AUTOR: JAMERSON SOARES DE LIMA DEMANDADA: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos do despacho de ID 103668758.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:57
Expedição de Alvará.
-
11/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:51
Outras Decisões
-
11/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
26/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828289-75.2021.8.20.5001 AUTOR: JAMERSON SOARES DE LIMA DEMANDADA: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 101691951, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/2006) -
13/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:50
Juntada de laudo pericial
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Alvará recebido
-
19/05/2023 13:40
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:08
Outras Decisões
-
13/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:37
Decorrido prazo de JAMERSON SOARES DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 14:32
Decorrido prazo de URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:46
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:20
Decorrido prazo de JAMERSON SOARES DE LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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