TJRN - 0809020-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0809020-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTEVÃO SALES SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22772896) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809020-47.2023.8.20.0000 (Origem nº 0104202-27.2014.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0809020-47.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTEVÃO SALES SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22483359) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21628731): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: “IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada”. - Recurso conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22110212): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Como razões, suscita violação aos arts. 59, 112 e 118, §2º, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22537817). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Primordialmente, no que se refere a arguição de violação aos arts. 59 e 118, §2º da LEP, importa aduzir que em nenhum momento a tese referente à sanção com aspectos semelhantes ao de uma falta grave foi objeto de cognição por este Colegiado, sendo flagrante, portanto, a ausência do indispensável prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 211/STJ: “Inadmissível quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo”.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO.
CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973.
PREECHIMENTO DE GUIA.
ERRO.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.
Precedentes. 2.
No caso sob exame, o recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchida de modo irregular, implicando no não conhecimento do recurso. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.057.816/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Outrossim, no atinente a suposta infringência ao art. 112 da LEP, verifica-se que esta Corte Potiguar entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não preenchimento do requisito subjetivo por parte do recorrente, fundamentado em dados concretos extraídos dos autos.
Na hipótese, se fez registrar a gravidade dos crimes praticados pelo apenado, com alta pena a descontar, bem como histórico conturbado indicado pelo exame criminológico, cujo laudo apontou histórico no uso de entorpecentes, versatilidade criminal e recorrente comportamento criminoso, além do envolvimento com facção criminosa, o que indica a sua periculosidade e, portanto, a necessidade de analisar com mais cuidado a sua plena capacidade de retorno à sociedade.
Veja-se trechos do acórdão impugnado (Id. 21628731): “[...] No caso, o magistrado de origem (ID 20521428, págs. 1-3), ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, haja vista que este é apontado como líder de facção criminosa, in verbis: “[…] No presente caso, o apenado cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.
Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda que gradual, ao convívio social.
Deve estar claro que, em liberdade – mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido com tornozeleira eletrônica – o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubio pro societate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Vejamos: […].
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado, um roubo agravado, e por ser integrante de organização criminosa, o que corrobora com as anotações do SIAPEN.
Somo a isso, a classificação do apenado no SIAPEN, dando conta de seu alto grau de periculosidade.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame criminológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 142, apontando ‘que o histórico de uso de drogas ilícitas, a versatilidade criminal e o recorrente comportamento criminoso sugerem risco aumentado de reincidência criminal.’ Todas essas características indicam que o preso ESTEVÃO SALES DA SILVA não está apto a progredir de regime, sendo mais indicado sua permanência em regime fechado” […]”. [...] Frise-se que conforme evento de nº 143.7 localizado no SEEU, o agravante é apontado como um dos líderes da facção Sindicato do Crime, sendo seu grau de periculosidade apontado como alto.
Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 21146471): “(...) muito embora ostente conduta carcerária classificada como “BOA” (IDs 20521429 e 20521433), o apenado não possui condições de cumprir a pena em regime menos gravoso, pois como bem asseverou o Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 20521430, págs. 1-9), “(…) Em análise ao exame criminológico (evento 142.1) a perícia técnica detectou elementos sugestivos ao risco de reincidência criminal, isto é, a prática de novos crimes, caso concedido regime prisional mais brando”.
Acrescentou, ainda, que “o requisito subjetivo para concessões de benefícios executórios em geral, não se mede apenas pelo atestado de conduta favorável, pois a autoridade administrativa se baseia somente no comportamento do condenado, sem considerar elementos passados que, ocorridos na execução penal, podem influenciar a decisão de progressão em sentido contrário ao interesse do penitente”.” Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. 2.
Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável. 3.
A matéria versada nestes autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.165), não tendo sido determinado o sobrestamento dos processos em andamento. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.336/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social. 2.
O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. 3.
Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido. 4.
Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 5.
Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6.
Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FALTA GRAVE.
AUSENTE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes na prática de falta grave de desobediência, ocorrida em 7/9/2019, conforme Boletim Informativo datado de 27/4/2023, bem como nos aspectos negativos dos relatórios do apenado, o que denota sua fraca apreensão até o mo mento da terapêutica penal, vez que ainda não tem noção definida da extensão negativa de seus atos. 3.
Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
Precedentes 4.
O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC n. 851270/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 4/9/2023; HC n. 837.034/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/8/2023. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2.
Para que se perquira o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, de forma a permitir a concessão da progressão prisional, alcançando conclusão diversa da exarada pelas Instâncias de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Quanto ao atestado de boa conduta carcerária, é pacífica a orientação da Corte Superior no sentido de que o “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/ 6/2020)”.
Assim sendo, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto por ofensa à lei federal.
De toda sorte, entendo que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão objurgado acerca da presença, ou não, do requisito subjetivo para progressão de regime, seria necessário incursionar no acervo probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2.
In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/ /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por fim, com relação ao suposto malferimento do art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Sob esse viés, merece transcrição os seguintes trechos do decisum em sede de aclaratórios (Id. 22110212): “[...] na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 21628731: que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado, todavia, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que o fato do reeducando fazer parte de facção criminosa constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o ora agravante não preencheu o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, e, consequentemente, a manutenção da decisum ora combatida era medida impositiva.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir”.
Nesta senda, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.
No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3.
Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade. 4.
Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB. 5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 6.
A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 7.
A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ. 8.
O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP. 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Dessa forma, verifico haver sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência, novamente, do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 282 do STF, bem como nas Súmulas 211, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809020-47.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809020-47.2023.8.20.0000 Polo ativo Estevão Sales Silva Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0809020-47.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU.
Embargante: Estevão Sales da Silva.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo – OAB/RN 15.125.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal (ID 21683989) opostos por Estevão Sales da Silva, já qualificado, em face do acórdão de ID 21628731, que negou provimento ao seu pleito de progressão de regime, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Em suas razões (ID 21683989), o embargante afirma, concisa síntese, que: “a.
Ao justificar o indeferimento da progressão de regime com base em informação oriunda do SIAPEN, a decisão objeto do agravo e o acórdão recorrido aplicaram ao Embargante sanção com aspectos semelhantes ao de uma falta grave; b.
Sem que todavia, tenha se seguido o devido processo legal inerente à homologação de procedimentos desta natureza previsto nos artigos 59 e 118, §2º da LEP.(...) O fato de ter sido dependente químico, ou cometido crimes no passado, não diz nada à respeito do mérito do condenado durante o cumprimento da pena; b.
A própria ideia de que é possível atribuir à um apenado um valor de maior ou menor probabilidade de reincidência criminal, com base em circunstâncias que ocorreram no passado — dependência química e “versatilidade criminal — é um argumento que só poderia ser adotado caso se aceite como premissa, a incapacidade do próprio Estado em alcançar os fins declarados da pena, de ressocialização e reinserção progressiva; c.
Inexiste previsão legal de que o consumo de drogas/dependência química por parte de um cidadão, em algum momento no passado, possa servir para avaliar o mérito do condenado, durante seu cumprimento de pena;”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 21719232). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 21628731: que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado, todavia, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que o fato do reeducando fazer parte de facção criminosa constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o ora agravante não preencheu o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, e, consequentemente, a manutenção da decisum ora combatida era medida impositiva.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Bem assim apontou a douta Procuradoria Geral de Justiça, quando assinalou, em sede de contrarrazões, que “Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de omissão, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com o indeferimento da progressão de regime, por entender não estar preenchido o requisito subjetivo.” (ID 21719232).
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente/prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809020-47.2023.8.20.0000 Polo ativo Estevão Sales Silva Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0809020-47.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU.
Agravante: Estevão Sales da Silva.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo – OAB/RN 15.125.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: “IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada”. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Estevão Sales Silva, em face de decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN que indeferiu pedido de progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (decisão de ID 20521428, págs. 1-3).
Em suas razões (ID. 20521427, págs. 1-8), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada negou indevidamente a progressão do regime, já que teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos (bom comportamento carcerário).
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo, para que lhe seja concedida a vindicada progressão do regime fechado para o regime semiaberto.
Em sede de contrarrazões (ID 20521430, págs. 1-9), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 20974551).
A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 21146471, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para a progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
A esse respeito, ressalto que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.
Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Grifei.
No caso, o magistrado de origem (ID 20521428, págs. 1-3), ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, haja vista que este é apontado como líder de facção criminosa, in verbis: “[…] No presente caso, o apenado cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.
Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda que gradual, ao convívio social.
Deve estar claro que, em liberdade – mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido com tornozeleira eletrônica – o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubio pro societate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Vejamos: […].
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado, um roubo agravado, e por ser integrante de organização criminosa, o que corrobora com as anotações do SIAPEN.
Somo a isso, a classificação do apenado no SIAPEN, dando conta de seu alto grau de periculosidade.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame criminológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 142, apontando ‘que o histórico de uso de drogas ilícitas, a versatilidade criminal e o recorrente comportamento criminoso sugerem risco aumentado de reincidência criminal.’ Todas essas características indicam que o preso ESTEVÃO SALES DA SILVA não está apto a progredir de regime, sendo mais indicado sua permanência em regime fechado” […]”.
Grifei.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que o fato do reeducando fazer parte de facção criminosa constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que o apenado já cumpre pena em estabelecimento de segurança máxima, devido ao seu envolvimento com facção criminosa, a evidenciar a necessidade de uma avaliação mais cautelosa do pleito progressivo, de modo a permitir a realização de exame a respeito do preenchimento do requisito de ordem subjetiva. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 647.020/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO E DESFAVORÁVEL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg.
Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta eg.
Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 701.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Grifei.
Frise-se que conforme evento de nº 143.7 localizado no SEEU, o agravante é apontado como um dos líderes da facção Sindicato do Crime, sendo seu grau de periculosidade apontado como alto.
Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 21146471): “(...) muito embora ostente conduta carcerária classificada como “BOA” (IDs 20521429 e 20521433), o apenado não possui condições de cumprir a pena em regime menos gravoso, pois como bem asseverou o Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 20521430, págs. 1-9), “(…) Em análise ao exame criminológico (evento 142.1) a perícia técnica detectou elementos sugestivos ao risco de reincidência criminal, isto é, a prática de novos crimes, caso concedido regime prisional mais brando”.
Acrescentou, ainda, que “o requisito subjetivo para concessões de benefícios executórios em geral, não se mede apenas pelo atestado de conduta favorável, pois a autoridade administrativa se baseia somente no comportamento do condenado, sem considerar elementos passados que, ocorridos na execução penal, podem influenciar a decisão de progressão em sentido contrário ao interesse do penitente”.” Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809020-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
30/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 00:23
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0809020-47.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU.
Agravante: Estevão Sales da Silva.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo – OAB/RN 15.125.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Acolho integralmente o pedido de diligência formulado pela 5ª Procuradoria de Justiça (Id 20933241).
Intime-se o agravante, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do feito (decisão de retratação), conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020[i], sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à 5ª Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [i] “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]” -
18/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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