TJRN - 0803139-97.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 02:33
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 11:54
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:10
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:52
Juntada de diligência
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25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:12
Outras Decisões
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10/09/2024 15:30
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:01
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA em 09/09/2024.
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10/09/2024 12:34
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:59
Juntada de diligência
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03/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:23
Juntada de diligência
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20/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 12:57
Juntada de guia
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26/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:16
Juntada de intimação
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16/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:24
Juntada de despacho
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04/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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23/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:43
Juntada de Ofício
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21/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803139-97.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA, MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA e MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA dando-os como incursos nas penas do 33, caput, da Lei nº 11.343/06, Lei de Drogas.
Narra a Denúncia, em síntese, que em 05 de maio de 2023, por volta das 16h30min, no Bar de Paloma, Serra de João do Vale, Zona Rural do Município de Jucurutu/RN, os denunciados HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA e MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA estavam com drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, sendo 08 (oito) porções de maconha de 29 (vinte e nove) porções de cocaína.
Conforme consta no procedimento policial, nas circunstâncias de tempo e lugar acima, os Policiais Militares foram acionados acerca de um possível disparo ocorrido na Serra de João do Vale, e, chegando na região, ao realizar a vistoria no Bar de Paloma, encontraram os denunciados com drogas ilícitas.
Narra o inquérito que quando os policiais se aproximaram, a pessoa de Henrique jogou um punho de moto no chão, e dentro do objeto havia 29 (vinte e nove) porções de cocaína e 03 (três) de maconha.
Além disso, foram encontradas, com o denunciado Mateus, 05 (cinco) porções de maconha e a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Ademais, em interrogatório (ID n° 99735336, pág. 10), o denunciado Henrique afirmou que Mateus traficava drogas e que já havia presenciado a venda.
Henrique, por sua vez, já fora condenado por crime de tráfico de drogas (processo n° 0800446-84.2021.8.20.5600), o que demonstra a reincidência da atividade criminosa.
Nesse sentido, tem-se que os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas (ID n° 99735336, págs. 4 e 6), do Auto de Exibição e Apreensão (ID n° 99735336, pág. 26) e do Laudo de Constatação Preliminar (ID n° 99735336, págs. 28 e 29).
Inquérito Policial nº 8070/2023 (Id nº 100256259).
Denúncia (Id nº 100613976).
Defesa prévia dos acusado (Ids nº 102520512 e 103295802).
Recebida a Denúncia em 18 de julho de 2023 (Id nº 103312986).
Realizada a audiência de instrução em 09 de agosto de 2023, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, bem como oferecidas alegações finais orais, tudo conforme termo de audiência acostado ao Id nº 104919318.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Importa assinalar, de início, ser lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
Passemos à análise da imputação.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
No caso dos autos, a acusada foi denunciada por, supostamente, incorrer em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Preceitua o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, cumpre salientar que o bem jurídico tutelado pela lei de antidrogas é a saúde pública, como também, a segurança e a harmonia da sociedade.
Neste sentido, frise-se que, conforme a previsão legal dos art. 1º, art. 3º incisos I e II art. 4º, inciso X e art. 5º, inciso III, os objetivos da Lei Antidrogas são; a prevenção do uso indevido, repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
O sujeito passivo é em regra a coletividade.
Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as crianças e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
No que diz respeito ao dolo, tipo previsto no caput, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
Dessa forma, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Feitas as considerações iniciais, passemos à análise da imputação que pesa em desfavor dos acusados, especialmente, quanto aos aspectos da autoria e materialidade. 2.1.
Réu Henrique Francisco Santos da Silva A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Ivanilson Pereira de Lima, ao ser ouvida em sede de instrução criminal, narrou que é policial militar e, no dia em questão, estava envolvido na realização da segurança do evento dos “jipeiros”, que ocorria na Serra do João do Vale, e que foi informado pela central de rádio sobre a ocorrência de uns disparos de arma de fogo em um bar naquela localidade, razão pela qual saíram em diligência.
Ao chegar em um bar chamado como “bar da paloma” e observando o movimento do ambiente percebeu quando um rapaz jogou algo no chão, ao aproximarmos para realizar a abordagem verificamos que se tratava de um “punho” de uma moto no qual se encontrava algumas porções, “trouxinhas”, de drogas nas espécies cocaína e maconha, sendo 29 (vinte e nove) trouxinhas de material semelhante a cocaína e umas 3 (três) de maconha, e apontou a propriedade dos ilícitos a pessoa de Henrique ao dizer “esse era o Henrique, Henrique Francisco se não me engano”.
A testemunha, ao ser questionada pelo Parquet se o flagranteado que estava de posse das drogas era o que estava presente na audiência, respondeu afirmativamente, ratificando que o réu Henrique Francisco presente na sala virtual de audiência era, de fato, a pessoa encontrada em flagrante delito com as drogas apontadas no dia do fato objeto da instrução criminal.
A Defesa interpelou a testemunha se a mesma afirmava que havia visto a pessoa de Henrique jogando o referido objeto (“punho” da motocicleta), ao que a testemunha respondeu positivamente, afirmando que havia enxergado, especificamente, o réu Henrique Francisco arremessando o recipiente onde estavam guardados os entorpecentes.
A segunda testemunha inquirida em juízo, Francisco de Assis Dantas de Medeiros, respondeu que se deslocou para a Serra do João do Vale a fim de fazer a segurança do evento dos “jipeiros” que ocorria naquela localidade.
Pela parte receberam a informação de que havia indivíduos praticando tiros em via pública em um bar, que não era o bar da paloma, e que ao chegarem no referido bar não encontraram ninguém, mas populares informaram a companhia que os indivíduos haviam-se deslocado para o “bar da paloma”.
Em razão da informação obtida dirigiram-se até o bar da paloma, chegando lá avistou um pessoal bebendo em uma mesa e “eu percebi que algum deles tinha jogado um objeto no chão, aí foi o que chamou atenção”.
Diante disso, foram realizar a abordagem e constaram que o objeto referia-se a “um punho de uma moto, aquela parte do acelerador” e quando verificamos havia uma certa quantidade de droga, aparentemente seria cocaína e outras substâncias.
O representante do Ministério Público questionou se ambos os réus, presente a sala de audiência, estavam portando drogas na ocasião da abordagem, ao que a testemunha respondeu afirmativamente.
O réu, Henrique Francisco Santos da Silva, ao ser interrogado em juízo, não respondeu sobre o fato objeto da instrução, posto que manifestou o desejo em exercitar o direito ao silêncio.
Compulsando os elementos constantes do caderno apuratório, Inquérito Policial, especialmente, auto de exibição e apreensão (Id nº 100256259; pág. 30), foram recolhidos os referidos materiais: a) 08 (oito) porções em trouxinhas de sacos plásticos, aparência: aparentemente maconha, cor: verde; b) outras drogas/produtos químicos, descrição: 29 (vinte e nove) porções em trouxinhas envolvida em saco plástico, aparência: aparentemente cocaína, cor: branco.
Pois bem, percebe-se que os elementos colhidos em sede inquisitorial foram corroborados em sede instrutória.
As porções de drogas cuja posse foi atribuída ao réu Henrique Francisco por ocasião da abordagem policial no momento do flagrante foi ratificada em juízo, posto que, em que pese a segunda testemunha não conseguir afirmar qual dois dos réus foi o responsável por arremessar o recipiente contendo as porções de drogas, a primeira testemunha, Ivanilson Pereira, é categórico ao apontar que o acusado Henrique Francisco foi, de fato, o flagranteado que “jogou” o punho da moto a fim de desvencilhar-se da posse dos ilícitos, haja vista que visualizou a atitude do réu ao livrar-se do objeto contendo os entorpecentes.
A segunda testemunha, Francisco de Assis Dantas, diz não se lembrar qual dos réus foi o responsável por “jogar” o punho da motocicleta, mas afirmou que ambos os flagranteados, no momento da abordagem, estavam de posse de drogas ilícitas.
Não obstante a segunda testemunha não conseguir recordar-se a quem pertencia o objeto contendo as porções de entorpecente foi categórica em seu testemunho ao esclarecer que o referido objeto estava na proximidade da mesa dos flagranteados.
A testemunha, policial militar Ivanilson Pereira de Lima, foi firme ao apontar, por mais de uma vez, ao ser questionado pela acusação e pela Defesa, que o “punho da moto” foi arremessado pelo réu Henrique Francisco, seu depoimento é coeso e a recordação sobre os fatos e seus detalhes, especialmente a quantidade de trouxas de drogas, falam em favor de alta segurança e confiabilidade em atribuir ao réu Henrique a posse dos entorpecentes alocados no interior do punho da motocicleta.
Ao ser perguntado sobre os fatos, o réu Mateus Menezes assumiu para si a propriedade das 08 (oito) porções de maconha apontadas no auto de exibição e apreensão, e que as mesmas eram destinadas para o consumo.
Consoante a confissão do réu Mateus Menezes corroborada pelas informações colhidas em sede inquisitorial e as provas produzidas em juízo, considerando a harmonia dos testemunhos prestados sede instrutória bem como a segurança dos depoimentos asseveram que as porções do material correspondente a cocaína pertencia, de fato, ao réu Henrique Francisco Santos da Silva.
Com efeito, conforme já foi comentado, o auto de exibição e apreensão denuncia que foram recolhidos junto ao réu Henrique Francisco a quantidade 29 (vinte e nove) porções de cocaína, as quais se encontravam fracionadas em trouxinhas.
Pois bem, superada a discussão sobre a titularidade da posse dos referidos entorpecentes, é necessário adentrar ao mérito da tipicidade do crime.
O réu, Henrique Francisco, estava de posse de entorpecente fracionado em “trouxinhas” o que denuncia, flagrantemente, a finalidade da traficância posto que a atitude do réu em repartir o volume de droga em quantidades predeterminadas é estratégia corriqueira adotada pelos agentes envolvidos no comércio ilícito de entorpecentes.
O fato de a droga ser fracionada em “trouxas” facilita a comercialização rápida, necessária à atividade ilícita a fim de furtar-se da atuação policial, ademais é vetor de dinâmica ao rápido atendimento da clientela, posto isso, a atitude do réu em possuir o entorpecente fracionado em “trouxinhas” é típica da traficância e denuncia a finalidade buscada pelo réu.
Ademais a quantidade apreendida, qual seja, 29 (vinte e nove) “trouxinhas”, é mais um elemento corroborador da finalidade comercial, posto que o número de porções é incompatível com a finalidade do consumo, ainda mais considerando a natureza do entorpecente, cocaína.
Desta feita, considerando o ‘modus operandi’ consistente em repartir a droga em “trouxinhas” e diante da quantidade de porções apreendidas junto ao réu, 29 (vinte e nove), toda a dinâmica delitiva, denuncia que o animo delitivo do réu, Henrique Francisco Santos da Silva, era realizar a traficância dos entorpecentes encontrados em seu poder.
Por fim, a materialidade do crime foi demonstrada a partir do laudo de exame químico-toxicológico acostado aos autos do Inquérito Policial (Id nº 100256261; pág. 12-16), o qual aponta que o perito concluiu que “as análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na lista F1 – substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” Assim sendo, considerando os elementos colhidos em sede inquisitorial e as provas colhidas em sede instrutória, restou demonstrado inequivocamente a autoria e materialidade do crime capitulado no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, especialmente, na modalidade “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2.
Do réu Mateus Menezes de Oliveira.
A testemunha, Ivanilson Pereira de Lima, ao ser inquirida em juízo depôs que, no dia do fato e na ocasião em que foram abordados os acusados, foram encontradas porções de entorpecentes que aparentavam ser cocaína repartidas em 29 (vinte e nove) “trouxinhas” e 3 (três) porções de material que assemelhava-se ao entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, sendo que esses entorpecentes foram recolhidos no interior de um “punho de motocicleta” que reputou ser do réu Henrique Francisco, posto que ao aproximar-se da mesa onde se encontravam os flagranteados observou que o recipiente contendo os entorpecentes foi “jogado” pelo referido acusado.
No que pertine ao réu réu Mateus Menezes, a testemunha Ivanilson Pereira de Lima narrou que, junto ao acusado Mateus, foram encontradas somente algumas “trouxinhas” de uma substância que se assemelhava a “maconha”, bem como a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), em notas de R$50,00, de R$20,00 e de R$2,00.
Por sua vez a testemunha Francisco de Assis Dantas de Medeiros narrou que, ao realizar a abordagem, verificou que ambos os acusados estavam portando drogas.
Em que pese a testemunha recordar-se de que os dois flagranteados estavam portando drogas, não acrescentou informações a respeito da quantidade de porções – “trouxinhas” – pertencente a cada um dos réus.
O réu, Mateus Menezes, ao ser interrogado em juízo, e ser perguntado sobre se no dia do fato estava com 08 (oito) porções de “maconha”, respondeu afirmativamente, confessando que estava com 08 (oito) porções da substância identificada como “maconha”, bem como é verdade que, na ocasião da abordagem, estava com o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), aduzindo que o valor foi adquirido a partir de um trabalho realizado na “praça”.
Ao ser questionada pelo magistrado a respeito da finalidade da droga que estava em sua posse, o réu Mateus Menezes disse que a mesma era destinada ao seu consumo.
Interpelado pelo juiz a esclarecer quantos cigarros cada porção de maconha poderia ser preparado bem como em qual intervalo de tempo pretendia consumir, o réu disse que com cada porção de maconha poderia preparar até 2 (dois) cigarros, resultando, assim, em 16 (dezesseis) cigarros.
Disse, ainda, que, anteriormente ao flagrante, já havia fumado um cigarro e o que restava para consumo foi a droga encontrada.
O representante do Ministério Público questionou o réu Mateus Menezes quando pretendia consumir os 16 (dezesseis) cigarros, ao que respondeu que “dependendo do que acontecesse, eu fumava”; posteriormente, perguntando como prepararia os cigarros já que foi encontrada apenas as porções de “maconha”, o réu respondeu que tinha “papelzinho” no bolso, na carteira, para preparar o cigarro, mas que não foi apreendido no momento da abordagem.
Em continuação, o réu Mateus Menezes reafirmou que a droga encontrada e que, de fato, pertencia a sua pessoa eram as porções de “maconha”, que as “trouxinhas” de “maconha” apresentada na Delegacia de Polícia eram suas,
por outro lado, desconhecia a existência das outras porções de entorpecente e que só tomou conhecimento na Delegacia, e não sabe dizer se a droga identificada como cocaína era do réu Henrique Francisco.
Acrescentou, ainda, que é usuário de drogas há, aproximadamente, um ano.
E que as únicas drogas que consome é “maconha” e a “bebida”.
O interrogatório do réu compatibiliza-se com os elementos de informações colhidos em sede inquisitorial, especialmente, o auto de exibição e apreensão.
Vejamos, ao que é possível extrair das palavras do réu Mateus Menezes prestadas em seu interrogatório, o acusado confessa que possuía 08 (oito) porções de “maconha” para consumo e, outrossim, recusa a propriedade sobre as demais porções de droga identificada como “cocaína”, desta feita, as alegações do réu amoldam-se e perfectibilizam-se com os elementos colhidos em instrução criminal uma vez que o testemunho dos policiais militares não é firme em determinar a exata quantidade de “maconha” atribuída a cada um dos réus.
Ademais, a confissão do réu Mateus Menezes em assumir a integral propriedade sobre as porções de “maconha” recolhidas na abordagem bem como o fato de a quantidade indicada no auto de exibição e apreensão coincidir com a quantidade assumida pelo réu como de sua propriedade confere propriedade e segurança a narrativa do réu Mateus Menezes.
Considerando a confissão do réu Mateus Menezes, somada aos demais elementos probatórios reunidos em sede instrutória, e diante da quantidade da droga apreendida em posse do acusado, vislumbra-se que não há elementos suficientes a formação do convencimento do juízo acerca da tipicidade do crime de tráfico de drogas.
Na ocasião da abordagem foi encontrado com o réu Mateus Menezes a exata quantidade de 08 (oito) porções, “trouxinhas”, da substância conhecida popularmente como “maconha”, como foi esclarecido em sede instrutória, as porções do entorpecente pertencente ao réu Mateus Menezes eram insumo suficiente para o preparo de até 16 (dezesseis) cigarros de maconha.
Considerando o baixo valor de mercado dessa substância, que proporciona a facilidade de acesso aos usuários diante do reduzido valor agregado em comparação com outras drogas, a quantidade encontrada em posse do acusado não se descompatibiliza com a alegada finalidade de consumo defendida pelo réu em seu interrogatório.
Diga-se, ainda, que o valor encontrado em sua posse, igualmente, não fala em favor da traficância.
Os sujeitos envolvidos e dedicados à atividade da traficância, normalmente, são encontrados com valores fracionados em várias notas de baixo valor.
Não é o caso do réu Mateus Menezes que, em sua posse, foi encontrado o valor de R$ 112,00, mas repartido em notas até de R$ 50,00, como bem pontuou o policial militar ouvido na condição de testemunha.
Ademais, o réu informou que o valor encontrado em sua posse foi recebido a título de retribuição pelo trabalho realizado.
Razão disso, não existindo outros elementos nos autos que desacreditem a palavra do réu, é medida de direito acatar as alegações defensivas formuladas pelo acusado em seu interrogatório pessoal.
Pois bem, é preciso voltar a atenção ao comando normativo do art. 383 do Código de Processo Penal, cuja literalidade passo a transcrever: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
O artigo em comento contempla o instituto da “emendatio libeli”, o qual constitui em instrumento legal à disposição do julgador para ajustar a adequação típica ao fato narrado na Denúncia, por ocasião da Sentença, necessariamente após a realização da instrução criminal, ocasião em que após a colheita das provas necessárias a formar o juízo de convencimento do julgador, esse pode alterar o tipo penal, sem modificar a descrição do fato, imputado pelo órgão acusatório à conduta, em tese, praticada pelo acusado.
Feitas essas considerações, passemos à análise.
A denúncia aponta como crime praticado pelo acusado, em razão da conduta ocorrida no dia 05 de maio de 2022, o capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja redação volto a transcrever: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pois bem, diante de todo o argumentado, os elementos de informação e as provas coligidas aos autos não são suficientes a formar juízo de convencimento acerca da tipificação do crime de tráfico de drogas, encartado na figura penal transcrita acima.
Posto isso, considerando todas as razões de fato e de direito retro delineadas, entende-se como medida de direito a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal.
Ao que se extrai dos autos, conforme já fora exaustivamente argumentado, verifica-se que os elementos de informação reunidos em sede pré-processual não foram corroborados em sede instrutória.
Desta feita, é cediço que para a formulação de uma sentença penal condenatória exige-se que o juízo sentenciante esteja cercado de elementos de prova que amparem uma certeza quanto a presença e realização dos elementos constitutivos do tipo penal do crime que se imputa, em tese, ao acusado.
Com efeito, no caso sob julgo, não foi possível verificar a partir da instrução criminal provas, necessárias e suficientes, a aferir em juízo de indubitável certeza que a conduta do acusado consistiu em atos de tráfico de drogas, não restou clarividente a dita conduta apontada na Denúncia criminal.
Os elementos probatórios colhidos não apontam de forma consistente e suficiente para a formulação de um juízo de certeza a respeito da consubstanciação do destino para o tráfico.
Diante de tais considerações e argumentos, considerada a insuficiência do acervo probatório coligado aos autos somada às linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, é forçoso concluir pela desclassificação do crime do art. 33, caput, para o crime do art. 28, caput, ambos da lei nº 11.343/06.
Em superado o debate sobre a autoria do crime praticado pelo acusado, que esta suficientemente demonstrada por todos os argumentos delineados, passemos a análise da materialidade do crime praticado pelo acusado.
A materialidade do crime do art. 28 da lei nº 11.343/06, na modalidade “trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, esta, igualmente, demonstrada a partir do exame pericial realizado cuja conclusão apontada no laudo toxicológico definitivo foi: “os testes realizados no material questionado detectaram a presença de THC, substância relacionada na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores” (Id nº 100256261).
Cumpre anotar, oportunamente, que a materialidade do crime resta presente em seus aspectos fáticos e jurídicos, uma vez que, em que pese a pequena quantidade de drogas encontrada na posse do Réu, esse fato não é fundamento para exclusão da materialidade, posto que por se tratar de crime de perigo abstrato a lesão ao bem jurídico está presumida na lei, ademais a ínfima quantidade da droga já é da natureza do tipo penal da posse para o consumo pessoal, como é possível extrair dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça abaixo apontados: “A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta.
Precedentes.(HC 158.955/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 17/05/2011)” “1.
Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o paciente - 9 g (nove gramas) de maconha - ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio.2.
Ainda no âmbito da ínfima quantidade de substâncias estupefacientes, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta também pela aplicação do princípio da insignificância no contexto dos crimes de entorpecentes.3.
Ordem denegada.(HC 174.361/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 03/02/2011)” Resta, induvidoso, que a conduta da agente amolda-se ao tipo do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, senão vejamos: a “droga” apreendida sob na posse do Réu trata-se de entorpecente - “maconha” - de consumo recreativo de ampla popularidade nos círculos das pessoas usuárias e dependentes, sendo comum seu uso nestas circunstâncias, situação que não demonstra qualquer excepcionalidade fática a vislumbrar a conduta de traficância.
Ademais, a pequena quantidade da droga apreendida corrobora o fato da posse destinar-se ao consumo.
No que diz respeito as circunstancias sociais e pessoais, não há evidencia de histórico ou antecedentes de vida voltada para o crime, especialmente, tráfico de entorpecentes.
O réu é primário, não havendo outros indícios que apontem para qualquer envolvimento do acusado em anterior atividade de traficância.
Resta, pois, atendida a exigência do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, justificado, com apoio nos elementos de fato e de direito, que a conduta do Réu conforma-se mesmo ao fim de consumo pessoal.
Portanto, não restam mais elementos a serem discutidos quanto a configuração ampla e irrestrita da prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme tipo penal em abstrato capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nos argumentos de fato e de direito delineados, DECIDO: a) julgo PROCEDENTE O PEDIDO contido na Denúncia, para com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06; b) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para com esteio nos arts. 383 c/c art. 387, ambos, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a conduta do réu Mateus Menezes de Oliveira do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 e CONDENAR o acusado MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 28 da lei nº 11.343/06, para tanto, APLICO a pena encartada no inciso III do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, consistente em medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O sentenciado deverá se submeter a medida junto ao CREAS do município de Jucurutu/RN pelo prazo, total, de 03 (três) meses, na forma do art. 28, §3º, da Lei nº 11.343/06.
Em obediência ao princípio esculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e do 68 do Código Penal, com mais razão a determinação prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, individualizo a pena que se impõe.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 3.1.
Da individualização da pena do réu Henrique Francisco Santos da Silva Considerando com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, tem-se que: natureza da droga, apresenta um potencial elevado uma vez que restou evidenciado que se trata da substância cocaína, que se cuida de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, sendo adequada a valoração desfavorável dessa circunstância ao réu; a quantidade da substância: não se afere a presença de quantidade de drogas suficientes, apta a justificar a exasperação da pena base do sentenciado, mediante a valoração desse vetor em desfavor do réu, pelo que tenho como positiva; a personalidade, não há evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; a conduta social, não há nos autos dados com os quais se possa aferir a conduta social do acusado, não podendo ser creditada contra o mesmo, sendo, portanto, neutra; culpabilidade: é normal a espécie, é abrangida pela própria natureza do crime, razão pela qual valoro como neutra; os antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes. os motivos do crime: os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
O motivo constitui a fonte propulsora da vontade criminosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Neste caso, os motivos são os inerentes a prática delitiva, razão pela qual não podem ser valorados negativamente, razão pela qual reconheço como neutra; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como neutra esta circunstância; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: vítima é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em vista que há uma preponderante (1/6) dosada em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorre a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), conforme certidão de antecedentes constante dos autos, o réu Henrique Francisco Santos da Silva nos autos de nº 0800446-84.2021.8.20.5600 foi condenado nas penas do art. 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06, cujo trânsito em julgado foi certificado em 18 de outubro de 2022, fato este que justifica a aplicação da agravante no caso concreto, razão pela qual agravo a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena do réu Henrique Francisco Santos da Silva, pela prática do crime do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenada ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): em atenção à regra de detração exclusivamente para fins de determinação no regime prisional de início de cumprimento da pena, verifica-se que foi lavrado o auto de prisão em flagrante em 06 de maio de 2023, ocasião em que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos flagranteados, por sua vez, o magistrado plantonista, em 07 de maio de 2023, converteu a prisão de Henrique Francisco Santos da Silva em prisão preventiva, conforme Decisão acostada ao Id nº 99738443.
Posto isso, o réu encontra-se custodiado cautelarmente desde a ocasião do flagrante, a princípio a título de flagrante e após sob a medida cautelar da prisão preventiva, totalizando o tempo de restrição da liberdade em 03 (três) meses e 11 (onze) dias, pelo que abato da pena o tempo em que o réu esteve submetido a restrição máxima da liberdade, restando a ser cumprido 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e nove) dias de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, considerando que o réu é reincidente, conforme certidão de trânsito em julgado, data de 18 de outubro de 2022, expedida nos autos de nº 0800446-84.2021.8.20.5600 em razão da condenação nas penas do art. 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade dosada em regime FECHADO, em estabelecimento de segurança máxima ou média conforme determinação do art. 33, §1º, “a”, em condições a serem aplicadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (art. 44, CP): o réu não atende a circunstância objetiva estampada no art. 44, inciso I, do Código Penal, posto que a pena privativa de liberdade dosada foi fixada acima do patamar mínimo legal para fins de concessão do benefício.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): inadmissível a suspensão condicional da pena, por idêntica razão, visto que não atendida a condição do art. 77, caput, do CP, pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.
Da possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): Ao compulsar os autos, especialmente, a certidão de antecedentes criminais (id nº 104956564) do réu Henrique Francisco Santos da Silva, como já foi apontado anteriormente, é reincidente no crime de tráfico, conforme Sentença condenatória expedida nos autos de nº 0800446-84.2021.8.20.5600, cujo trânsito em julgado foi certificado, razão pela qual está em curso a execução penal de nº 5000048-07.2022.8.20.0118.
Diante disso, percebe-se a reprimenda penal não foi suficiente à ressocialização do apenado de forma que, apesar de advertido a respeito da ilicitude de sua conduta e inadequação ao ordenamento jurídico penal, voltou a reincidir e dedicar-se as atividades criminosas, de forma que o periculum libertatis é flagrante, posto que a ameaça a ordem pública esta evidenciada diante da persistência do réu em dedicar-se ao tráfico ilícito de entorpecente, pelo que o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu está cabalmente demonstrado.
Outrossim, assevere-se que, atento ao regramento jurídico que determina a excepcionalidade da prisão preventiva diante da preferência às medidas cautelares diversas da prisão, afigura-se que este juízo não vislumbra na hipótese quaisquer das medidas alternativas que possam oferecer à segurança da ordem pública a mesma eficiência, de forma menos danosa, em detrimento da prisão preventiva.
Ademais, considerada a celeridade processual que foi imprimida ao presente feito, não há que se cogitar em violação a liberdade do réu por excesso de prazo.
Por tudo quanto foi argumentado, com apoio nos arts. 312, caput, c/c art. 315 e art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, NEGO o direito ao réu, Henrique Francisco dos Santos Silva, de recorrer em liberdade.
Do valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Do valor apreendido em posse do acusado Mateus Menezes de Oliveira: Conforme é possível extrair dos autos do Inquérito Policial e, ao que foi ratificado em sede de instrução criminal, na oportunidade do flagrante foi apreendido na posse do réu indicado a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais).
O valor foi recolhido em conta judicial conforme documento acostado ao Id nº 99735336 (pág. 27).
O quantitativo apreendido não conserva qualquer interesse a instrução criminal, ademais não ficou evidenciado cuidar-se de produto ou proveito de crime.
Diante disso, determino portanto, que expeça-se alvará para levantamento do valor recolhido, caso seja necessário, oficiando-se ao Banco do Brasil para fins de ciência e diligências.
Após, intime-se Mateus Menezes de Oliveira para tomar conhecimento da presente decisão e para fins de eventual levantamento do valor.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno os réus aos pagamentos das custas processuais, pro rata, na forma do artigo 804 do CPP.
Entretanto, suspendo a sua exigibilidade, por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, por ser beneficiários da gratuidade da justiça, que ora defiro acaso não tenha sido objeto de análise prévia nos autos.
Intime-se o réu Mateus Menezes de Oliveira para informar se há interesse na restituição do objeto apreendido nos autos, qual seja, celular da marca Samsung, modelo J105M, na cor preta, IMEI nº 358011071503960 e 358012071503968, conforme descrição constante do auto de exibição e apreensão (Id nº 99735336; pág. 26).
Advertindo-o de que a inércia em manifestar seu interesse no objeto apreendido implicará destinação diversa ou mesmo destruição.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Inclua-se os nomes dos sentenciados na "relação dos apenados inscritos no livro do rol dos culpados", remetendo mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN, para alimentação do respectivo cadastro, na forma do provimento n° 07/2000, se for o caso; b) suspendam-se seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiver vinculado; c) remeta-se aos órgãos competentes o boletim individual de cada um, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda necessário; d) dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; e) após, expeça-se a guia de execução criminal e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; f) intime-se o condenado, Henrique Francisco Santos da Silva, para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP.
Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020; e Considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo Defensor dativo nomeado e o tempo exigido para o seu serviço; a complexidade da causa; RATIFICO a Despacho constante do ID nº 101869038, que nomeou a Dra.
Ednilda Jandira Costa - OAB/RN 5199B, como defensora dativa nos autos, bem como, FIXO os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a complexidade dos autos e tendo em vista a sua atuação, também, no incidente de insanidade mental, conforme provimento 154, de 09 de setembro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia do referido expediente, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se pessoalmente os réus ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se dativos ou se assistidos pela Defensoria Pública.
Cumpridas todas as diligências e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, 17 de agosto de 2023.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:45
Audiência instrução realizada para 09/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
10/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:45
Mantida a prisão preventiva
-
10/08/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
28/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:41
Audiência instrução designada para 09/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/07/2023 15:03
Recebida a denúncia contra HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA, MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:06
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:18
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 15:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 15:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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12/05/2023 13:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 15:45
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS MENEZES DE OLIVEIRA.
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07/05/2023 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 13:28
Audiência de custódia realizada para 07/05/2023 12:10 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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07/05/2023 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2023 12:10, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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07/05/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 11:06
Audiência de custódia designada para 07/05/2023 12:10 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:37
Outras Decisões
-
07/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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07/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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