TJRN - 0804089-52.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804089-52.2022.8.20.5103 Polo ativo JOSE EMMANUEL DE SOUZA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Polo passivo REDE UNILAR LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
DÍVIDA SUBMETIDA À RENEGOCIAÇÃO ALEGADAMENTE DESCONHECIDA PELO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EM RAZÃO DA ESQUIZOFRENIA DO CONTRATANTE.
AUTOS DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA DE QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REPRESENTADO.
PROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS, TODAVIA, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA REDE UNILAR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento apenas ao apelo da Rede Unilar a fim de minorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rede Unilar HS Móveis em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0804089-52.2022.8.20.5103, proposta por José Emmanuel de Souza, representado por Elizabete Vanessa Braga Silva, julgou procedente (Id - 21599076) o pleito autoral nos seguintes termos: (...) De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Outrossim, CONDENO a parte promovida, HS MÓVEIS E ELETROS, a pagar à parte autora, JOSÉ EMMANUEL DE SOUZA, representado por ELIZABETE VANESSA BRAGA SILVA, os valores referidos no item 16 da presente sentença, a título de indenização por danos morais, destacando que a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(...) Em suas razões (Id - 21599091) Rede Unilar sustentou, em suma, que resolveu investigar o caso, e ao analisar as provas acostadas, chamou a atenção para o documento de identificação do autor, ID 91987057, o qual foi expedido em 22/09/2022, afirmou que a confissão de dívida, ID 92700032, está datada de 06/04/2022, ou seja, 05 (cinco) meses antes da emissão da 2ª via da identidade do representado.
Desta feita, ao diligenciar se deparou com uma ação penal nº 0801530-23.2021.8.20.5600 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, onde o Ministério Público do Estado do RN judicializou, em 22/07/2022, referida ação apresentando denúncia ao apelado por ter transitado com veículo alcoolizado, conforme seu depoimento a Delegacia de Polícia de Currais Novos/RN.
Sustentou tratar-se da mesma assinatura e que o ITEP concluiu pela total capacidade do autor em compreender suas atitudes na ação penal, assim, aduziu que modificou sua assinatura, tentando fraudar o Poder Judiciário.
Questionou os danos morais e seu quantum indenizatório e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de ver a reforma total da sentença.
Preparo recolhido (Id- 21599093).
Em contrarrazões (Id - 21599098), o demandante evidenciou que o laudo pericial foi conclusivo em seu favor, no mais, refutou os argumentos recursais e pediu pelo desprovimento do apelo.
Houve a interposição de recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização extrapatrimonial para 10 (dez) salários mínimos.
Preparo não recolhido por ser beneficiário da justiça gratuita (Id - 21599028). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço ambos os recursos.
Consoante relatado, insurge-se a pessoa jurídica contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que o contrato é eivado de nulidade absoluta da contratação em virtude de ser a parte autora agente incapaz e a perícia grafotécnica ter sido conclusiva de que a assinatura não partiu do punho do recorrido.
Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação não comporta acolhida, primeiramente, porque o autor juntou prova de sua incapacidade, conforme sentença de Interdição no dia 10/02/2020 transitada em julgado no dia 06/05/2020, sendo que a renegociação da contratação (ID 21599027) que ensejou a inscrição indevida ocorreu no dia 06/04/2022, além disso, o laudo pericial lhe foi favorável (ID 21599066), assim, não restam dúvidas de que a relação jurídica é nula.
Com efeito, o reconhecimento da inexistência de relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido converge para a situação de fraude envolvendo pessoa absolutamente incapaz, situação devidamente comprovada, inclusive, por meio de perícia grafotécnica.
Portanto, visto que nenhuma das provas produzidas pela contratada foram capazes de elidir o entendimento do juízo de origem, se faz necessário preservar o decisum.
Neste sentido, há o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APELADO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA INCAPAZ.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
In casu, deve ser mantida a sentença posto que a época da contratação dos empréstimos o apelado já não tinha discernimento para realizar tais contratações, comprometendo a sua renda e o seu sustento.2.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023)3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804781-76.2021.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA INTERDITADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO ACOLHIMENTO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA, PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: INCAPACIDADE RELATIVA DA CONSUMIDORA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR NA NEGOCIAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, ambas suscitadas pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer dos apelos, para julgar provido o recurso da autora e desprovido o apelo do réu, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803250-17.2019.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO CELEBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ.
INTERDIÇÃO JUDICIAL DECLARADA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DA CONSUMIDORA JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA ACERCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA AUTORA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO MORAL AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada que a incapacidade da consumidora já existia ao tempo da contratação, o contrato de alienação fiduciária firmado pode ser anulado desde a sua origem, razão pela qual as consequências e os prejuízos são de responsabilidade da instituição financeira. - O fato de a consumidora ter contratado antes da interdição judicial, por si só, não serve de premissa para o acolhimento do pleito indenizatório por dano moral, quando não for possível ter a ciência acerca da incapacidade absoluta, que ainda não havia sido declarada na data da celebração da avença, e, se, pela descrição dos fatos, não se verifica abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
No tocante ao dano moral, entendo razoável minorar para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dessa forma, acolho parcialmente o apelo da pessoa jurídica.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da Rede Unilar a fim de minorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804089-52.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
12/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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