TJRN - 0809192-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 20:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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12/09/2023 06:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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11/09/2023 10:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 13:19
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0809192-86.2023.8.20.0000.
Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Dr.
Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB nº 18.123/RN).
Paciente: Leandro Caetano da Silva.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Petrus Xavier Ferreira, em favor de Leandro Caetano da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26 de maio de 2023, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0824381-10.2021.8.20.5001.
Além disso, aduziu que: “(...) temos que a vítima, não compareceu a audiência designada do dia 26/06/2023, às 10h00, não dando qualquer retorno.
Como resultado, foi marcada nova data em 26/07/2023 com a devida intimação da ofendida, no entanto novamente não compareceu em Juízo.
Portanto não se sabe, quando ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, podendo ocorrer quando o réu já tiver cumprido toda (ou praticamente toda) a pena que se vislumbra em caso de condenação”.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Juntou os documentos que entendeu necessário.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 21053286).
Em parecer (Id. 21094707), a 70ª Promotoria de Justiça de Natal, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pela prejudicialidade do writ pela perda do objeto. É o relatório.
Razão assiste ao Órgão Ministerial.
A análise do objeto do mandamus restou prejudicada, uma vez que, segundo as informações[1] de Id. 21053286, a prisão preventiva do paciente foi revogada, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP.
Carecendo o impetrante de interesse de agir, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe.
Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN, HC Nº 2014.015666-1, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 21/08/2014; b) TJRN, HC Nº 2013.005940-5, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 30/04/2013.
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN[2], em harmonia com o entendimento ministerial, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Nesse sentido, informo que na presente data revoguei a prisão preventiva do Paciente.
Entretanto, apliquei o monitoramento eletrônico associado ao fornecimento do “botão do pânico” à Vítima como forma de ampliação das medidas protetivas vigentes e via alternativa mais adequada para resguardar, daqui por diante, sua integridade biopsíquica, considerando a situação delicada em exame, bem como ser o mote deste juízo especializado zelar pela segurança das mulheres em situação de violência doméstica”; Id. 21053286. [2] Art. 261.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. -
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:22
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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28/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 15:18
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:40
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0809192-86.2023.8.20.0000.
Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Dr.
Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB nº 18.123/RN).
Paciente: Leandro Caetano da Silva.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Em face das particularidades do caso concreto, antes de apreciar o pedido de liminar, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 48 horas, acerca do alegado na exordial; e b) decorrido o prazo fixado, com ou sem as informações solicitadas, sigam os autos imediatamente à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:38
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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