TJRN - 0844762-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO CPF: *76.***.*62-20, CARLOS MAGNO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *66.***.*69-72, FABIO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *30.***.*23-78, KIVIA SPINOLA DE ARAUJO CPF: *95.***.*51-72 Advogado: JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: ALUIZIO AQUINO DE ARAUJO CPF: *33.***.*23-49 Advogado: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO D E C I S Ã O Em face da necessidade da perícia e da falta de consenso entre os requerentes e o perito nomeado na decisão de id 151176718, destituo o perito Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO. À Secretaria para proceder a notificação do mesmo para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a designação para realizar a perícia destes autos.
Com a manifestação positiva, prossiga-se de acordo com a decisão de ID 138238612, substituindo apenas o perito anteriormente nomeado pela perita Dra.
LUSIA NUNES DE OLIVEIRA NETA.
P.
I.
Natal, 2 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:08
Nomeado perito
-
22/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:53
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO CPF: *76.***.*62-20, CARLOS MAGNO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *66.***.*69-72, FABIO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *30.***.*23-78, KIVIA SPINOLA DE ARAUJO CPF: *95.***.*51-72 Advogado: JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: ALUIZIO AQUINO DE ARAUJO CPF: *33.***.*23-49 Advogado: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se o perito nomeado, Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a contraproposta de honorários apresentada pelos requerentes no id 159388995.
Após, conclusos.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:16
Juntada de diligência
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 01:08
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:27
Nomeado perito
-
12/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:06
Decorrido prazo de perito em 09/05/2025.
-
12/05/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de autor em 09/05/2025.
-
10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:32
Juntada de diligência
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:38
Juntada de diligência
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO CPF: *76.***.*62-20, CARLOS MAGNO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *66.***.*69-72, FABIO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *30.***.*23-78, KIVIA SPINOLA DE ARAUJO CPF: *95.***.*51-72 Advogado: JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: ALUIZIO AQUINO DE ARAUJO CPF: *33.***.*23-49 Advogado: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO Vistos em correição D E C I S Ã O Em face da necessidade da perícia e uma vez que o perito nomeado, apesar de notificado, não se manifestou quanto a sua aceitação, nomeio em sua substituição o perito Dr.
PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES. À Secretaria para proceder a notificação do mesmo para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a designação para realizar a perícia destes autos.
Com a manifestação positiva, prossiga-se de acordo com a decisão de ID 138238612, substituindo apenas o perito anteriormente nomeado pelo perito supracitado.
P.
I.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:39
Nomeado perito
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 14:59
Juntada de diligência
-
17/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/12/2024 22:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:29
Nomeado perito
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
27/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
27/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
24/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ALUIZIO AQUINO DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0844762-68.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO e outros (3) Réu: ALUIZIO AQUINO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0844762-68.2023.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO e outros (3) RÉU: ALUIZIO AQUINO DE ARAUJO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a impugnação à presente ação pelo requerido, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,31 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
31/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Audiência Interrogatório realizada para 09/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2024 20:36
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Em face das controvérsias, aprazo audiência de entrevista do requerido para o dia 09 de outubro de 2024, às 1o:00 horas, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
Intime-se o requerido para a entrevista que designo para o data, hora e local supracitados.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:35
Audiência Interrogatório designada para 09/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a impugnação apresentada , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), Natal/RN, 21 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
21/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCONI SPINOLA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCONI SPINOLA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:24
Juntada de devolução de mandado
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO CPF: *76.***.*62-20, CARLOS MAGNO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *66.***.*69-72, FABIO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *30.***.*23-78, KIVIA SPINOLA DE ARAUJO CPF: *95.***.*51-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA ALVES DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela do requerido por alegar que este apresenta doença degenerativa (Doença de Alzheimer), com alterações no comportamento e na memória(CID 10 - G30), necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio, porém, intimado a juntar aos autos documentos necessários ao convencimento do juízo, a parte não se desincumbiu da tarefa, deixando de juntar aos autos a anuência do filho MARCONE SPINOLA DE ARAUJO, - que aliás, somente foi informado da sua existência, após a determinação para a juntada das declarações de anuência -, assim, por entender que os filhos do interditando são co-responsáveis por seus genitores, não somente pelo seu patrimônio, mas pela sua subsistência em geral, devendo ampará-lo afetivamente, moral e psiquicamente, devendo compartilhar, inclusive, a decisão de se submeter o seu genitor a processo de interdição, que visa a restringir atos de natureza patrimonial e negocial, do interditando, e ainda, o fato de não constar dos autos sequer indícios, de que o interditando encontra-se doente, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Observe-se que, na Curatela procura-se o melhor interesse do interditando, o que nem sempre é evidente, assim, a juntada de anuência é uma forma de saber a existência ou não, por parte dos co-legitimados, de óbice quanto a nomeação dos curadores indicados.
Determinou-se ainda a juntada das certidões da justiça estadual e federal, de todos os requerentes e do interditando, necessários para saber acerca a idoneidade das partes, no entanto, somente foram juntadas certidões expedidas pela Justiça Federal do Distrito Federal e Territórios, cuja base de dados, segundo consta da página informada no item “d” das Certidões (ID’s 106077471, 106077472, 106077474, 106077477 e 106077478), atestam a existência/inexistência de processo cujo trâmite tenha ocorrido na jurisdição no TJDFT (no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta, Tipos de Certidão).
Ora, todas as pessoas interessadas nestes autos residem no Estado do Rio Grande do Norte, assim, aqui, devem ser emitidas todas as certidões da Justiça Estadual e Federal.
Ainda, determinou-se a juntada de Certidão de Casamento atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, uma vez que pode ter ocorrido mudança no estado civil do interditando, inclusive, com alterações acerca da legitimidade para o feito, no entanto a parte informou a existência de Certidão de Casamento lavrada no ano de 1996, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, deixando de juntar o documento atualizado, como determinado.
Esqueceu-se ainda de se informar que o interditando possui “uma namorada”, e que reside com esta.
Observa-se que na exordial fala-se de pessoas que dilapidam o patrimônio do idoso, no entanto, nenhuma delas foi informada como namorada dele.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a juntada aos autos: a ) da qualificação filho do Interditando, MARCONE SPINOLA DE ARAUJO, para se manifestar acerca da Ação de Interdição e dos pretensos curadores; b) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, dos requerentes e do interditando; c) Certidão de Casamento do Interditando, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023.
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazar audiência de entrevista.
P.
I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO CPF: *76.***.*62-20, CARLOS MAGNO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *66.***.*69-72, FABIO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *30.***.*23-78, KIVIA SPINOLA DE ARAUJO CPF: *95.***.*51-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA ALVES DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, dos requerentes e do interditando; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844762-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMERSON SPINOLA DE ARAUJO CPF: *76.***.*62-20, CARLOS MAGNO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *66.***.*69-72, FABIO SPINOLA DE ARAUJO CPF: *30.***.*23-78, KIVIA SPINOLA DE ARAUJO CPF: *95.***.*51-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA ALVES DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2023 21:56
Juntada de custas
-
14/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813966-96.2022.8.20.0000
Jean Carlos Holanda da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernanda Riu Ubach Castello Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 14:40
Processo nº 0804089-52.2022.8.20.5103
Jose Emmanuel de Souza
Rede Unilar LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 10:00
Processo nº 0809192-86.2023.8.20.0000
Leandro Caetano da Silva
2º Juizado da Violencia Domestica e Fami...
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 09:05
Processo nº 0803043-03.2023.8.20.5100
Rita Rozeno da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 15:27
Processo nº 0803043-03.2023.8.20.5100
Rita Rozeno da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 22:41