TJRN - 0841158-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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22/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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12/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841158-02.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:EBERTH CLEDSON DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA - RN18286 Parte Ré/Requerida: SERVICO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS-1 SUBDISTRITO.
Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
14/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:23
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 05:06
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:21
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841158-02.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: EBERTH CLEDSON DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA - RN18286 Parte Ré/Requerida: SERVICO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS-1 SUBDISTRITO.
D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841158-02.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: EBERTH CLEDSON DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA - RN18286 Parte Ré/Requerida: SERVICO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS-1 SUBDISTRITO.
D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte a sua certidão de casamento e esclareça por que só consta o nome da genitora no seu RG, junte a certidão de casamento de sua genitora, o passaporte do Requerente, o titulo de eleitor do Requerente e o comprovante de recolhimento do FRMP, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
31/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 13:30
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/08/2023 17:21
Juntada de custas
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21/08/2023 07:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841158-02.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: EBERTH CLEDSON DE LIMA CPF: *24.***.*93-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA Requerido: SERVICO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS-1 SUBDISTRITO.
CNPJ: 00.***.***/0001-84 Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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