TJRN - 0806959-90.2019.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 20:54
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 21:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806959-90.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA AUXILIADORA CABRAL PEREIRA PINTO, PAULA FRASSINETTI CABRAL MANFRIN, ANA MARIA CABRAL GOMES CARNEIRO, MARIA DA SALETE DE AZEVEDO CABRAL, MARIA MARGARIDA AZEVEDO CABRAL MACHADO, JOSE ROBERTO DE AZEVEDO CABRAL, GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL REU: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO PAULO GATTO AZEVEDO CABRAL, EDUARDO GATTO DE AZEVEDO CABRAL, LUCIANA GATTO DE AZEVEDO CABRAL, GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando omissões na Sentença de Id. 105211021, que julgou improcedente o pleito autoral, conforme Petições de Ids. 107132179 e 135975275.
Após intimada, a parte embargada se insurgiu contra os embargos, entendendo inexistir omissão e pugnando pela condenação dos embargantes no pagamento de multa por suposto caráter procrastinatório, consoante petições de Ids. 114692960, 116653954, 138016800 e 138021572.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação de multa aos embargantes, consoante Parecer de Id. 126529046.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que os Embargos de Declaração interpostos denotam efeito modificativo do decidido na Sentença de Id. 105211021, porquanto não tencionam apontar omissões e sim, que seja ela modificada.
A condição estabelecida, na verdade, atenta contra o direito do herdeiro incapaz.
Por isso, foi ouvido o representante do Ministério Público que, neste feito, atua como protetor de seus direitos, tendo em vista a situação de inferioridade que poderia surgir na presente demanda para o mesmo.
Todavia, o Parquet manteve seu posicionamento, conforme Parecer Id.126529046.
De outro lado, as matérias alegadas nos embargos como omissões não trouxeram novos esclarecimentos que justificassem um aclareamento na Sentença proferida.
Não há, por conseguinte, motivo plausível, na espécie em exame, que justifique a contra-argumentação do decisório impugnado.
Porém, os embargantes, poderão valer-se de outros recursos cabíveis.
Entendo que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão retro em todos os seus termos, por não preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, não enxergo situação prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por isso deixo de aplicar multa desejada pelos embargados e pelo Parquet.
Ciência ao RMP.
Em seguida, aguarde-se o decurso do trânsito em julgado da Sentença de Id. 105211021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO GATTO AZEVEDO CABRAL em 11/03/2024 23:59.
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03/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/12/2024 21:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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25/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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24/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0806959-90.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA AUXILIADORA CABRAL PEREIRA PINTO, PAULA FRASSINETTI CABRAL MANFRIN, ANA MARIA CABRAL GOMES CARNEIRO, MARIA DA SALETE DE AZEVEDO CABRAL, MARIA MARGARIDA AZEVEDO CABRAL MACHADO, JOSE ROBERTO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA DE FATIMA ARAUJO, LUCIANA GATTO DE AZEVEDO CABRAL, GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL, JOAO PAULO GATTO AZEVEDO CABRAL, EDUARDO GATTO DE AZEVEDO CABRAL REU: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE AZEVEDO CABRAL D E S P A C H O Vistos etc., Certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora de Id. 107132179.
Em seguida, diante do teor modificativos dos pedidos formulados na referida peça e em obediência ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargada, ora ré, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0806959-90.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA AUXILIADORA CABRAL PEREIRA PINTO, PAULA FRASSINETTI CABRAL MANFRIN, ANA MARIA CABRAL GOMES CARNEIRO, MARIA DA SALETE DE AZEVEDO CABRAL, MARIA MARGARIDA AZEVEDO CABRAL MACHADO, JOSE ROBERTO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA DE FATIMA ARAUJO, LUCIANA GATTO DE AZEVEDO CABRAL, GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL, JOAO PAULO GATTO AZEVEDO CABRAL, EDUARDO GATTO DE AZEVEDO CABRAL REU: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE AZEVEDO CABRAL D E S P A C H O Vistos etc., Certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora de Id. 107132179.
Em seguida, diante do teor modificativos dos pedidos formulados na referida peça e em obediência ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargada, ora ré, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de LUCIANA GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0806959-90.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA AUXILIADORA CABRAL PEREIRA PINTO, PAULA FRASSINETTI CABRAL MANFRIN, ANA MARIA CABRAL GOMES CARNEIRO, MARIA DA SALETE DE AZEVEDO CABRAL, MARIA MARGARIDA AZEVEDO CABRAL MACHADO, JOSE ROBERTO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA DE FATIMA ARAUJO, LUCIANA GATTO DE AZEVEDO CABRAL, GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL, JOAO PAULO GATTO AZEVEDO CABRAL, EDUARDO GATTO DE AZEVEDO CABRAL REU: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE AZEVEDO CABRAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público C/C Tutela de Urgência ajuizada por DOMINGOS SAVIO DE AZEVEDO CABRAL, MARIA AUXILIADORA CABRAL PEREIRA PINTO, PAULA FRASSINETTI CABRAL MANFRIN, ANA MARIA CABRAL GOMES CARNEIRO, MARIA DA SALETE DE AZEVEDO CABRAL, MARIA MARGARIDA AZEVEDO CABRAL MACHADO, JOSE ROBERTO DE AZEVEDO CABRAL, este último incapaz, representado por sua curadora MARIA MARGARIDA AZEVEDO CABRAL MACHADO, em face de JOÃO BOSCO DE AZEVEDO CABRAL, todos devidamente qualificados.
Narram os autores em sua exordial que são irmãos do demandado, e quando do falecimento de sua mãe, ocorrido em 09 de janeiro de 2017, foram surpreendidos por testamento público deixado por sua genitora, firmado em 02 de maio de 2014, através do qual deixava a totalidade de seus bens disponíveis em favor do filho ora demandado.
Aduzem que a testadora não tinha, no momento da expressão da sua vontade, capacidade para testar considerando as circunstâncias em que o testamento foi produzido, bem como em razão de não ter plena consciência no ato de realização do testamento.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de disposição dos bens deixados pela testadora, e no mérito, requereu a declaração de nulidade do testamento, conforme exordial de Id. 39592444.
Juntaram procuração e documentos.
Através do despacho de Id. 40791516, restou determinado que a tutela de urgência será analisada após o contraditório, e determinou a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 45500808), através da qual arguiu preliminar impugnando o valor da causa e, no mérito, relatou, em suma, que em menos de 30 (trinta) dias antes da realização do testamento foi realizado laudo por médico psiquiatra atestando que a testadora estava em sã consciência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, para retificar o valor da causa, e no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Devidamente intimados, os requerentes apresentaram réplica à contestação (Id. 48704760) rechaçando as alegações contidas na peça contestatória.
Ato contínuo, através do despacho de id 49021486, determinou-se a intimação do requerido para se pronunciar acerca dos documentos acostados juntos com a réplica à contestação, porém, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 51452982.
Com vistas ao Ministério Público, através da petição de Id. 58803385 requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do tabelião do Cartório de Registro e testemunhas que assinaram o testamento, o que foi acolhido pelo despacho de Id 59092919.
Através da petição de Id. 67659898, a parte requerente informou o falecimento do demandado, regularizando o polo passivo da demanda, deferido a regularização do polo passivo para incluir o espólio do requerido (id 73138701), e determinada a expedição de ofício para o Hospital LIGA CONTRA O CÂNCER para fornecer os prontuários médicos de todas as internações que a testadora foi submetida, entre os anos de 2010 e 2017, quando faleceu.
Requereu, ainda, a expedição de ofício para a Dra.
MARIA SILESE DE MEDEIROS, para juntar prontuários médicos da testadora.
Por fim, foi determinado a expedição de ofício para o 7º Ofício de Notas para juntar aos autos cópias de todos os documentos arquivados referentes ao testamento.
Audiência de instrução realizada, e na oportunidade, houve a oitiva das partes e testemunhas, conforme id's 95174769, 100162214.
Alegações finais dos requerentes acostadas ao Id. 101376091, e do espólio do requerido ao Id. 101528756.
Dado vista ao Ministério Público, seu representante opinou pela improcedência da demanda, para fins de prevalecer a manifestação de vontade da testadora, consoante parecer de Id. 102358260.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida em sede de contestação.
Conforme previsão do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou a sua parte controvertida, in verbis. "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Pois bem, no caso dos autos, aduziu o requerido que o valor da causa deve ser no valor de R$ 527.844,23 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor este correspondente à fração dos bens herdados pelo requerido, em razão do testamento.
Analisando a inicial do inventário dos bens deixados pela testadora constante no id 39592715, verifica-se que foi deixado pela falecida 04 (quatro) imóveis cujo os valores somatizam R$ 1.055.688,47 (um milhão, cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Assim, considerando que por ocasião do testamento foi deixado metade dos bens da falecida para o requerido, metade do valor desses bens compreende o montante de R$ 527.844,23 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), desta forma considerando que os autores pretendem a declaração do ato que deu ao demandado metade dos bens deixados pela falecida, o valor da causa deve compreender ao valor que se aproveitará com a anulação do ato de vontade.
Portanto, considerando que o valor do negócio corresponde a metade dos bens deixados pela testadora, entendo que de fato, o valor da causa deve ser ajustado para o valor de R$ 527.844,23 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), o que corresponde à metade dos bens do inventário.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o valor da demanda para o montante de R$ 527.844,23 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), devendo os autores complementarem o pagamento das custas iniciais.
Ultrapassado a questão preliminar, passo a analisar o cerne da demanda.
Sabe-se que para a validade do negócio é imprescindível a capacidade do agente, sendo nulo o negócio jurídico praticado por pessoa incapaz, é o que preveem os arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, in verbis. "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;" Além disso, o art. 1.860, do Código Civil, preconiza que não podem testar aqueles que ao fazê-lo não tem discernimento, vejamos a literalidade da Lei: "Art. 1.860.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento." Inobstante, o art. 1.864, do Código Civil, prevê os requisitos o testamento público, vejamos: "Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma." Pois bem, analisando o testamento constante no Id. 39592698, verifica-se que os requisitos estampados no art. 1.864, do CC, foram devidamente cumpridos, tanto é que o motivo pelo qual buscam a declaração de nulidade do testamento gira em torno da capacidade da testadora para testar no momento da sua expressão de vontade.
Diante disso, importa destacar o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ainda que pese as formalidades exigidas pela legislação acerca do testamento, deve prevalecer a manifestação de última vontade do testador, vejamos alguns julgados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL.
MEROS VÍCIOS FORMAIS.
HIGIDEZ DO ATO.
CERTEZA QUANTO À VONTADE DO TESTADOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO.
REGULAR MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA.
PRESERVAÇÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
Se o contexto fático foi bem delineado pelas instâncias ordinárias, não se mostrando necessário avaliar fatos e provas dos autos para a análise da questão jurídica submetida a este Tribunal Superior, afasta-se a alegação do óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. 2.
A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento público) deve considerar o princípio da máxima preservação da vontade do testador (CC/1916, art. 1.666; CC/2002, art. 1.899). 3.
A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se incontroversa a capacidade mental do testador, na oportunidade em que lavrado o ato notarial, para livremente dispor de seus bens.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.011 - SP (2013/0209478-6)." "CIVIL.
SUCESSÃO.
TESTAMENTO.
FORMALIDADES.
EXTENSÃO.
O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade.
Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.
Recurso não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 302.767 - PR (2001/0013413-0)." "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR.
REQUISITO DE VALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA.
SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL.
ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS. 1- Ação ajuizada em 26/01/2015.
Recurso especial interposto em 02/06/2016 e atribuído à Relatora em 11/11/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. 3- Deve ser rejeitada a alegação de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão recorrido se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial. 4- Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. 5- Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador. 6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. 7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.254 - MG (2016/0276109-0)." In casu, o pleito de declaração de nulidade de testamento se funda na suposta incapacidade e/ou vício de consentimento da testadora.
Analisando os autos, conforme testamento de Id. 39592698, o ato foi realizado na data de 02 de maio de 2014, na presença do tabelião e de duas testemunhas seguindo as formalidades.
Ato contínuo, assim destacou o tabelião após a qualificação da testadora: "no uso e gozo de suas faculdades mentais como inferiu, do acerto de segurança com que respondeu as perguntas que lhe foram feitas, tendo inclusive apresentado Atestado Médico Comprobatório de está nesta ocasião em pela sanidade mental".
Inobstante da transcrição do atestado observa-se o seguinte: "Atestado de Sanidade Mental.
Atesto para os devidos fins que Maria Adelia de Azevedo Pereira, RG 60 198-SSP/RN, examinada por mim nesta data, não apresenta alteração de juízo, pensamento, consciência, humor nem percepção.
Apresenta-se, portanto, como pessoa capaz, apta a responder pelos seus atos.
Natal, 04.04.2014. (a) Nadira Khall Hazboun - CRM/RN 1694 - Psiquiatra." Ab initio, observa-se que a sanidade mental da testadora foi declarada por médica psiquiatra, ou seja, profissional especialista em saúde mental.
Ademais, consoante se observa na contestação, a médica especialista possui vasta experiência e é muito respeitada em sua área de atuação.
Inobstante, a declaração de sanidade mental da testadora foi realizada mais ou menos um mês antes da realização do testamento, no ato de realização de testamento, o tabelião verificou a capacidade para testar da testadora, assim, considerando que se trata de documento que possui fé pública, cumpre aos requerentes comprovarem que de fato, a testadora era incapaz, ou não tinha, no momento da realização do ato, o discernimento necessário.
A respeito disso, ainda que pese o laudo médico que atestou a capacidade mental da testadora, na oportunidade da audiência de instrução, todos os seus filhos e testemunhas ouvidas em juízo asseguraram que a de cujus era pessoa lúcida até o momento de sua morte, que por sinal, ocorreu 09 de janeiro de 2017, ou seja, pouco mais de dois anos após a realização do testamento.
Diante disso, não se vislumbra qualquer indício de incapacidade e/ou ausência de discernimento da testadora, bem como, que houve coação para a realização do testamento, isso porque tanto os filhos como as testemunhas relataram que a idosa se manteve lúcida até os últimos momentos de vida, bem como que o testamento não realizado com pressa, o que poderia trazer desconfiança acerca da real vontade da testadora.
Inobstante, valho-me ainda, das palavras do Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer de id 102358260, que ao meu ver, foi cirúrgico e irretocável: "20.
Noutra senda, observamos ainda que restou inequívoco o fato de o Sr.
João Bosco ser o filho que gozava de predileção pela idosa, tendo com ela voltado a morar após a sua separação por volta do ano 2000, e permanecido, até os últimos dias de vida da idosa, administrando, sozinho, todos os cuidados pessoais, mesmo existindo outros filhos residindo em Natal. 21.
Do mesmo modo, depreende-se das audiências de instrução que os demais filhos pouco sabiam da rotina e do cotidiano da testadora, fazendo-se pouco presentes na vida dela e com os cuidados rotineiros necessários, inerentes à idade avançada da genitora.
A vista disso, restou reforçada a tese de que realmente era o filho João Bosco quem suportava sozinho toda atenção e cuidado com a idosa. 22.
Como bem se observa, a prova dos autos aponta que o contexto fático que precedeu a elaboração do testamento público se enquadra à narrativa do demandado.
Para além da já apontada higidez mental da testadora, afigura-se crível a disposição patrimonial promovida pela falecida no cenário em questão, vez que esta, efetivamente, não mantinha a mesma relação com os demais filhos, ainda mais após o processamento do inventário do seu falecido marido, no qual foi requerido por eles (filhos, ora demandantes) que a viúva, agora testadora, dividisse com eles os frutos de um imóvel o qual servia para sua mantença, implicando diretamente na redução de sua renda. 23.
Vale guardar atenção neste posto, vez que, como restou bem demonstrado nos depoimentos colhidos, foi somente após esse fato que houve animosidade entre os herdeiros, estando apenas o Sr.
João Bosco defendendo os interesses de sua mãe, em contraposição aos demais filhos daquela, que buscaram, mesmo que legalmente, usufruir da metade do aluguel deste imóvel que representava a maior renda da testadora.
Bem como, foi somente após esse fato que o testamento foi levado a cabo. 24.
Verificamos contradição ainda nos depoimentos dos herdeiros quando argumentam que a idosa “tinha muito medo” do filho João Bosco, vez que eles mesmos afirmaram, de maneira uníssona, que a idosa tinha uma relação muito próxima com ele, sendo motivo de brincadeira entre os irmãos que o João Bosco era o filho preferido, com quem ela guardava uma relação peculiar." (grifei) Inobstante, cumpre ressaltar que os autores não trouxeram aos autos provas capazes de, sequer, demonstrar resquícios de incapacidade ou ausência de discernimento quando da realização do testamento, não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, entendo que deve prevalecer as disposições de última vontade da testadora, sobretudo, considerando o atestado médico de capacidade mental da idosa, do testamento público que goza de fé pública, e ainda, levando em conta os depoimentos colhidos em audiência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar arguida em sede de contestação para retificar o valor da causa para R$ 527.844,23 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), devendo os autores complementarem o recolhimentos das custas iniciais.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 17:41
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:29
Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 07:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/05/2023 09:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 15/05/2023 09:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
17/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 00:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:23
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2023 09:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:29
Audiência instrução e julgamento designada para 14/02/2023 09:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
18/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 10:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/10/2022 09:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
17/10/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:58
Juntada de Certidão vistos em correição
-
04/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2022 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 10:41
Juntada de Alvará recebido
-
30/09/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 11:10
Juntada de termo
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:22
Juntada de termo
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:59
Audiência instrução e julgamento designada para 18/10/2022 09:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/07/2022 12:45
Juntada de ata da audiência
-
27/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/07/2022 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/07/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:03
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:39
Audiência instrução e julgamento redesignada para 27/07/2022 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
26/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:55
Audiência instrução e julgamento designada para 14/07/2022 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
13/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:13
Juntada de Certidão vistos em correição
-
29/10/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:42
Juntada de termo
-
20/09/2021 10:37
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 09:57
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 08:05
Juntada de termo
-
14/09/2021 19:12
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 17/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 05:27
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:27
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 12:57
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/08/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 01:15
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 19/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/09/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 20:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 02:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE AZEVEDO CABRAL em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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