TJRN - 0914476-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:23
Juntada de despacho
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01/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 07:22
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 17:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0914476-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FERREIRA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Desconstituição de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIZABETE FERREIRA DE LIMA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados.
Disse a autora que foi admitida no Instituto Juvino Barreto – Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI), sem fins lucrativos, na data de 29 de setembro de 2022, por meio de Medida Protetiva do Setor de Gestão dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Aduz que após a admissão junto ao Instituto Juvino Barreto foi possível perceber que existe um empréstimo consignado com desconto direto no Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC) junto ao Banco Agibank no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e uma Reserva de Margem no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Ressalta que o empréstimo de contrato nº 1228715765 foi realizado em 12 (doze) parcelas como início de desconto em abril/2022 e término em março/2023, computando a quantia emprestada em R$ 5.090,40 (cinco mil, novecentas reais e quarenta centavos), situação que tem causado grande prejuízo a manutenção da sobrevivência da autora.
Relata que conforme relatórios sociais e laudo médico em anexo, a autora não possui mínimas condições psíquicas para firmar contrato de empréstimo, onerando sua única fonte de sobrevivência, seu Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC).
Salientou, ainda, que a autora sofreu acidente vascular isquêmico e fico internada no Hospital, tendo ficado internada no Hospital Clovis Sarinho por aproximadamente 15 (quinze) dias, ficando com sequelas para todos os atos da vida diária, antes da data do empréstimo.
Sustentou a aplicabilidade do CDC, a necessidade de desconstituição do débito e cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais das parcelas do empréstimo e reserva de margem.
No mérito, pugnou pela condenação do réu à desconstituir o débito, bem como condenação da ré a devolução dos valores atualizados descontados em dobro, como repetição do indébito totalizando R$ 3.878,4.
E indenização em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a tutela provisória de urgência satisfativa com determinação de suspensão aos descontos efetuados no benedício da autora, assim como deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação.
Disse que a parte autora possui pleno conhecimento do contrato ora avençado, bem como sabe que se trata de empréstimo consignado.
Uma vez que o instrumento contratual carrega a assinatura da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão.
Igualmente, evidenciam sua inequívoca manifestação de vontade, tornando os referidos contratos aptos e válidos a produção de seus jurídicos e legais efeitos.
Salientou que no momento da contratação a autora além de apresentar os próprios documentos pessoais, compareceu junto à duas testemunhas, que assinaram também o contrato e também trouxeram seus documentos pessoais, que foram anexados ao termo firmado.
Esclareceu ainda, que todos os valores contratados foram disponibilizados à parte autora em sua conta corrente.
Afirmou que não restaram demonstrados os elementos essenciais para caracterização de danos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista o pleito de anulação de contrato regularmente firmado e recebido os relativos valores.
Juntou contrato e demais documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, bem como contestação à reconvenção, arguindo que quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, ressaltou que a autora não alterou a verdade dos fatos, reiterando que não realizou o mencionado contrato junto ao anco réu reconvinte e ressaltando a incapacidade desta na data do termo firmado.
Intimadas acerca do requerimento de produção de outras provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Enquanto a instituição ré deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide sob fundamento no art. 355, I do CPC.
A pretensão autoral versa sobre suposta contratação de empréstimo indevida em nome da parte autora frente ao banco réu.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a instituição bancária ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, tal benesse deve seguir acompanhada de verossimilhança, para sustentar os fatos constitutivos para deferimento da pretensão.
Ocorre que computando os autos, observa-se que houve formulação e assinatura de contrato entre as partes, seguindo toda a legislação vigente para sua validade.
Inclusive com a presença de duas testemunhas, saliento serem suas filhas, observando ser a contratante pessoa analfabeta, respeitando o artigo 595 do Código Civil.
Além de ser contrato claro e objetivo quanto ao valor total do empréstimo de suas parcelas, não existindo nada a ser questionado quanto à sua forma.
Outrossim, quanto ao argumento trazido pela autora de que esta seria incapaz no momento de contratação do empréstimo e, juntando laudo.
Analiso que o Acidente Vascular Cerebral sofrido pela demandante ocorrera em 08/03/2022, e o empréstimo firmado em 02/04/2022, o que de fato comprova que o AVC se deu antes da busca pelo empréstimo.
Entretanto, saliento que o laudo em que se atesta a incapacidade intelectual da autora para firmar contratos é datado de 08/11/2022 e este, ainda, se quer faz clara referência de que a incapacidade atual da autora decorre do AVC enfrentado em março/2022.
Não sendo possível comprovar de maneira inconfundível esta relação.
Salienta-se, ademais, que é consolidado entendimento jurisprudencial de que o negócio jurídico firmado com incapaz, só será declarado nulo se existir, previamente ao momento do contrato, sentença de interdição a parte declarada como incapaz.
Motivo pelo qual para que consiga firmar contrato necessita da presença de seu curador, conforme decisium (STJ - REsp: 1600429 PB 2016/0126544-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2016).
De igual modo, colaciono Decisão do STJ que versa e esclarece sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ).
INTERDIÇÃO CIVIL.
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico.
Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3.
A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
Precedentes (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834877 SP 2019/0257017-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)grifos acrescidos Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco comprovar a incapacidade da autora no momento da contratação, não podendo se falar de danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência de débito e responsabilização civil.
Por fim, com relação ao pedido em sede de reconvenção, analiso que tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", merece a parte autora ser condenada por litigância de má-fé.
Uma vez que esta firmou contrato válido, contendo sua assinatura e de suas duas filhas, como testemunhas.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque o manto da Justiça Gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido em sede de Reconvenção, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a antecipação de tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:39
Decorrido prazo de Réu em 16/03/2023.
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17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
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26/01/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 14:42
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 13:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/01/2023 17:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/12/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:56
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/11/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 20:40
Conclusos para decisão
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24/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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