TJRN - 0825286-54.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0825286-54.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Polo Passivo: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada complementação ao LAUDO PERICIAL no ID 147192852, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de ID 138837079. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:46
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
27/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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27/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 122744153.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:17
Juntada de termo
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 108169979, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
ISACK MURTA BARBOSA MACIEL - *64.***.*77-03, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitação.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Parte Ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: Eduardo Chalfin - ACRN0001171S, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO – RJ185969 Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora não está realizando o pagamento do valor incontroverso do débito, restando, portanto, inepta a inicial, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, posto que, embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida.
Com efeito, a norma contida no art. 330, §2º, do CPC, não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Sendo assim, tendo em vista que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, encontram-se satisfeitas as condições para acatamento da petição inicial.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia contábil, a qual defiro, para fins de se perquirir a legalidade dos juros aplicados no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:39
Audiência conciliação não-realizada para 13/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 09:42
Juntada de termo
-
24/02/2023 01:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:39
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA.
-
11/01/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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