TJRN - 0802983-64.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
04/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
25/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
22/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:51
Juntada de Alvará recebido
-
08/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:48
Decorrido prazo de Espólio de Maria Rosalia Vieira de Medeiros em 08/10/2024.
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11/10/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Espólio de Maria Rosalia Vieira de Medeiros em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802983-64.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que os demais herdeiros providenciem a documentação necessária à habilitação nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802983-64.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão de ID127146500, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:58
Processo Reativado
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2024.
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27/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802983-64.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Espólio de Maria Rosalia Vieira de Medeiros Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 0 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará, tendo em vista, a remessa dos autos ao arquivo.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
17/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Alvará recebido
-
12/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802983-64.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Espólio de Maria Rosalia Vieira de Medeiros Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários, inclusive o CPF, do SR FRANCISCO LIRA DE MEDEIROS para a expedição do alvará.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
03/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:09
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:09
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 14:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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27/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Espólio de Maria Rosalia Vieira de Medeiros em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Espólio de Maria Rosalia Vieira de Medeiros em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802983-64.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Como bem pontuado por este juízo no ID 115007191, conforme informação que consta na certidão de óbito anexada, a exequente deixou sete filhos maiores e era casada com Francisco Lira de Medeiros, entretanto, a petição acostada no ID 114885842 faz menção apenas a 3 filhos da exequente e ao cônjuge supérstite, assim como termos de anuência anexados.
Intimado para habilitar os demais herdeiros da autora falecida, esta, por intermédio de seu advogado, resumiu-se a reiterar o teor da petição já constante nos autos.
Dito isto, intime-se o Espólio de Maria Rosália Vieira de Medeiros, na pessoa de seu advogado, para que promova a respectiva habilitação ou anexe aos autos os termos de anuência, acompanhados da documentação pessoal, referente aos demais herdeiros faltantes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802983-64.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ROSALIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos verifico que após conclusão dos autos para decisão, a exequente, na pessoa do seu advogado, atravessou pedido de habilitação de herdeiros, noticiando o falecimento da exequente, o qual se deu ainda em 25/06/2022, consoante certidão de óbito no ID114885842.
Entretanto, vislumbro que conforme informação que consta na certidão de óbito anexada, a exequente deixou sete filhos maiores e era casada com Francisco Lira de Medeiros, entretanto, a petição acostada no ID 114885842 faz menção apenas a 3 filhos da exequente e ao cônjuge supérstite, assim como termos de anuência anexados.
Dito isto, suspendo o feito, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo da demanda fazendo constar Espólio de Maria Rosália Vieira de Medeiros.
Falecida a exequente e sendo transmissível o direito em litígio, intime-se o Espólio de Maria Rosália Vieira de Medeiros, na pessoa de seu advogado, para que promova a respectiva habilitação dos demais herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
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17/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802983-64.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ROSALIA VIEIRA DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 11.996,94 (onze mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802983-64.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROSALIA VIEIRA DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 19:42
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:40
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:00
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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