TJRN - 0806011-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:16
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:15
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:15
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 17:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806011-65.2022.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA e outros Requerido(a) EVELINE BARROS DE AGUIAR e ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No id 84806536, a parte requerida ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS aduz: "apesar de ser parte suscitada no processo, por razões desconhecidas, seu nome e de seu representante (Advogado) não estão cadastrados no sistema PJE, e por consequência, também não estão sendo intimados dos atos processuais, embora já tenha, inclusive, apresentado sua contestação." Assiste razão ao requerido.
Inclua-se ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS no polo passivo da demanda, representado pelos advogados indicados na procuração de id 84799077 que acompanhou a defesa de id 84799075.
Registro que a segunda ré apresentou contestação no id 85075046.
Réplica no id 86185054. 2 - Acato a renúncia de id. 93967626, sendo dispensada a comunicação ao mandante, com fulcro no art. 112, §2º do CPC.
Providências necessárias. 3 - Compulsando os autos, verifico que a parte requerida ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS não fora intimada do ato ordinatório de id 87611036.
Destaco que a parte autora e a requerida EVELINE BARROS DE AGUIAR, instadas, quedaram-se inertes.
Desta feita, intime a parte requerida ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS, por seus advogados/curador especial, para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando a parte requerida ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 29 de julho de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 06:26
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:26
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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29/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2022 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:57
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/06/2022 08:55
Audiência conciliação realizada para 17/06/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2022 11:16
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:20
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ONIR NOBRE OLIVEIRA DE MEDEIROS em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:35
Audiência conciliação designada para 17/06/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/05/2022 15:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:51
Juntada de custas
-
04/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:17
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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