TJRN - 0801225-13.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801225-13.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o demandante não foi localizado no endereço informado, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para que indique o endereço da parte a ser intimada, no prazo de 15 dias .
CAICÓ, 9 de setembro de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:34
Juntada de diligência
-
11/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801225-13.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801225-13.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DESPACHO Defiro a reiteração da penhora online utilizando a funcionalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 16:54
Decorrido prazo de Executado em 06/09/2024.
-
18/08/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:08
Juntada de diligência
-
18/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801225-13.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA REU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Na hipótese de não ocorrência do pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC), ocasião em que a Secretaria Judiciária fica autorizada, desde já, a adotar as seguintes providências: Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência supra, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha mencionada, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte tenha sido citada pessoalmente e não constituído advogado ou na hipótese de ser representada pela Defensoria Pública do Estado, proceda-se a intimação por carta AR, nos moldes do art. artigo 513, §2º, inciso II, do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, 20 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:12
Outras Decisões
-
20/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:42
Juntada de diligência
-
07/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801225-13.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA REU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 103066998).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
17/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:43
Outras Decisões
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 22:16
Juntada de custas
-
22/03/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800647-66.2023.8.20.5128
Francisca Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 16:19
Processo nº 0800104-48.2022.8.20.5112
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 15:38
Processo nº 0801086-12.2019.8.20.5001
Maria de Fatima Medeiros Nunes dos Santo...
Jose Avelino dos Santos
Advogado: Joao Gustavo Coelho Gomes Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800731-70.2017.8.20.5001
Teresinha Francelino Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2017 13:26
Processo nº 0806011-65.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Europa
Onir Nobre Oliveira de Medeiros
Advogado: Giovane Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2022 10:09