TJRN - 0803696-02.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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21/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803696-02.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, ARTICULADOR DA REDE DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE O SR.
FRANCISCO ASSIS SANTIAGO JÚNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de Autorização Judicial requerido pelo Município de Timbaúba Dos Batistas, representado pelo Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, já qualificados, cujo objeto consiste na expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nas festividades da Corrida de Jegue/2023, a ser realizada dias 08 e 09 de setembro de 2023, no espaço público denominado Praça de Evento Diogo Victor, conhecida popularmente como "Praça do Jegódromo".
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 105299629, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer alguns pontos.
A parte requerente apresentou a petição de ID nº 105475358.
Dada vista dos autos ao Ministério Púbico, mediante a manifestação de ID nº 105611495, opinou pelo deferimento do pedido de alvará.
Mediante o despacho de ID nº 105769612, fora designada audiência, para a qual foram convidados diversos atores da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente do Município de Timbaúba dos Batistas.
Realizada a audiência, foram assumidos alguns compromissos pelo requerente, conforme termo de audiência de ID nº 106336049.
Dada vista dos autos ao Ministério Púbico, mediante a manifestação de ID nº 106385583, reiterou o parecer de ID nº 105611495. É o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes nas festividades da Corrida de Jegue/2023, a ser realizada dias 08 e 09 de setembro de 2023, no espaço público denominado Praça de Evento Diogo Victor, conhecida popularmente como "Praça do Jegódromo", em que haverá a venda de bebidas alcoólicas e será realizado em área aberta.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à criança e ao adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando o dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e o dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação desse público, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022.
Tal portaria foi amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, venham a ser realizados no âmbito desta Comarca.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n° 139/2022, para que se observem as regras e práticas destinadas ao combate ao trabalho infantil, nos procedimentos pertinentes à expedição de alvarás.
Também o Estatuto Infantojuvenil prevê, em seu Art. 243, que: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Feitos esses esclarecimentos iniciais e adentrando ao pedido propriamente dito, foram firmados os seguintes compromissos: 2.
QUANTO À ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: 2.1.
O Município esclareceu que disponibilizará 03 (três) entradas, com distinção entre público geral, crianças e adolescentes e entrada de pessoas com cooler térmico.
Afirmou que a diferenciação será feita com a exigência de apresentação de documento oficial com foto, garantindo a segurança da venda de bebidas somente a adultos; 2.2.
Que crianças e adolescentes com idade inferior a 15 (quinze) anos incompletos somente terão acesso ao evento, depois das 20h00min, acompanhados dos pais e/ou responsáveis e colaterais de até 3º graus, devidamente identificados; 2.3.
Que adolescentes com 15 (quinze) anos completos em diante entrarão no evento desacompanhados, com a apresentação de documento oficial de identificação, que comprove a idade; 2.4.
O Município de Timbaúba dos Batistas comprometeu-se a estudar a possibilidade de disponibilizar duas pulseiras de identificação para o evento 34a Corrida de Jegue que ocorrerá nos dias 08/09/2023 e 09/09/2023.
As pulseiras serão de cores diferentes, para todos os participantes do festejo, com o objetivo de diferenciar os adultos, das crianças e adolescentes; e 2.3.
O Município comprometeu-se a realizar a revista de 100% das pessoas, com possibilidade de utilização de detector de metais. 3.
QUANTO À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS: 3.1.
O Município da Timbaúba dos Batistas comprometeu-se a, durante os festejos realizados na Praça de Eventos Diogo Victor, popularmente conhecidos como “Corrida dos Jegues”, não permitir a venda de bebida ou similares a menores de 18 (dezoito) anos no evento, intervenção essa que será realizada por toda a equipe de trabalho, indicando, inclusive, as implicações legais e penais, e esclareceu que: 3.2.
Todos os ambulantes que venderão bebidas alcoólicas serão previamente cadastrados e adesivados com o informativo de proibição de vendas de bebidas alcoólicas a menores; 3.3.
Será feita companha nas escolas municipais acerca das disposições normativas da Portaria 004/2022; 3.4.
Durante as inserções comerciais e em toda a mídia do evento será estampada mensagem quanto à proibição de venda e/ou acesso de bebidas alcoólicas a menores em vidro no espaço da festa, nem mesmo nos camarotes, o que não abrange os quiosques permanentes no evento; 3.5.
No evento haverá venda de bebidas alcoólicas, contudo, não haverá a modalidade “open bar”; 3.6.
Que a equipe de segurança e os demais envolvidos serão instruídos para evitar que menores adquiram e/ou consumam bebidas alcoólicas; 3.7.
Não será permitida em hipótese alguma a entrada de bebidas em vasilhames de vidro; e 3.8.
Os donos de bares e ambulantes terão adesivos afixados e de fácil visualização, bem como serão instruídos para obrigatoriamente solicitar documento de identificação a possíveis menores de idade. 4.
QUANTO À ACESSIBILIDADE DO EVENTO: 4.1.
Inicialmente, o Município informou que evento comportaria a lotação máxima de 2.316 (duas mil trezentos e dezesseis) pessoas.
Todavia, tendo em vista a expectativa de público para o evento e levando em consideração a capacidade do espaço, o Município de Timbaúba dos Batistas comprometeu-se a fazer uma readequação do quantitativo do público junto ao Corpo de Bombeiros; 4.2.
O Município apresentou Projeto de Prevenção de Incêndio e Catástrofe com duas entradas de acesso e quatro saídas de emergência, ID. 105246712; 4.3.
O Município de Timbaúba, através da Secretária de Turismo e Saúde, indicou que no evento haverá ponto fixo de apoio e atendimento, com tenda, iluminação, localizado na Rua Hermogenes Batista de Araújo.
O ponto de apoio disponibilizará de: a) Atendimento de saúde, com ambulância, motorista, técnico de enfermagem e enfermeiros e 01 médico plantonista no local do evento; b) Polícia Militar; c) Assistência social, conselho tutelar, com conselheiros e automóvel, em escala a ser informada pelo Município; No mesmo ato o Município requerente informou que vai disponibilizar de 01 (uma) ambulância extra na unidade de saúde, bem como disponibilizara profissionais da saúde de plantão. 4.4.
Que durante os dois dias do evento haverá plantão de atendimento médico na Unidade Básica de Saúde Manoel Paulino; e 4.5.
O Município requerente comprometeu-se a deixar desobstruída a saída de emergência do evento, principalmente a rua paralela do evento onde ficará localizado o ponto de apoio, com o objetivo de facilitar o translado dos automóveis e pessoas em situações de emergência; 5.
QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CORRIDA: 5.1.
O Município esclareceu que será permitida a participação de menores na competição, desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis ou devidamente autorizados por eles. 5.2.
O Município esclarece que haverá fiscalização entre os competidores para garantir que os menores estarão acompanhados; e 5.4.
Esclarece, também, que serão garantidos alojamento, alimentação e segurança, exigindo a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI por parte dos participantes da corrida de jegue; 6.
QUANTO À SEGURANÇA, PATRULHAMENTO E REVISTA: 6.1.
O Município da Timbaúba dos Batistas indicou que realizará revista na entrada do evento e disponibilizará o quantitativo de seguranças dispostos na seguinte forma: a) O quantitativo de 40 e 60 seguranças privados entre os dias 08 e 09 de setembro de 2023, respectivamente. b) O quantitativo de 18 e 20, entre bombeiros civis e brigadistas, nos dias 08 e 09 de setembro de 2023, podendo haver redução do quantitativo a depender da disponibilização de bombeiros militares; e 6.2.
O Município de Timbaúba dos Batistas fez, durante a audiência, uma readequação do quantitativo do público junto ao Corpo de Bombeiros e, no mesmo ato, entregou ao Comandante do Corpo de Bombeiros um ofício requisitando um aumento no quantitativo de bombeiros militares; 6.3.
O corpo de bombeiros comprometeu-se a viabilizar, se possível, uma ambulância para o evento a ser realizado no Município de Timbaúba dos Batistas; Registre-se que a Polícia Militar disponibilizará o quantitativo de 60 policias militares, 30 policias por dia, e 04 viaturas para o 34ª edição da Corrida de Jegue, que se realizará no Município de Timbaúba dos Batistas, nos dias 08 e 09 de setembro de 2023 6.4.
Quanto ao Plano de Contingência, firmaram compromisso que de os Comandos da Segurança Pública farão análise e comunicarão as providências necessárias ao Município de Timbaúba dos Batistas quanto eventual superlotação ou qualquer outro aspecto que possa colocar em risco o público durante o evento a ser realizado; e 6.5 O Município comprometeu-se a realizar a revista de 100% das pessoas, com possibilidade de utilização de detector de metais.
Diante de tais medidas e compromissos, chama atenção o compromisso do Gestor do Município de Timbaúba dos Batistas em qualificar o seu evento e proporcionar maior segurança não só para o público em geral, como também, especialmente, ao público infantojuvenil que venha a comparecer nos termos requeridos neste alvará.
Diante da relevância do pedido, do interesse e do direito da criança e do adolescente, em que pese tratar-se de jurisdição voluntária, a solução não se pode dar com apenas um ato, como, por exemplo, uma decisão que imponha determinados deveres, necessitando-se estabelecer a execução de medidas, em tese, necessárias para se alcançar o resultado ótimo de forma estruturante e dialogada.
Em relação à utilização de pulseiras, o Município de Timbaúba dos Batistas comprometeu-se a estudar a possibilidade de disponibilizar duas pulseiras de identificação para o evento 34ª Corrida de Jegue que ocorrerá nos dias 08/09/2023 e 09/09/2023.
As pulseiras serão de cores diferentes, para todos os participantes do festejo, com o objetivo de diferenciar os adultos, das crianças e adolescentes.
Durante a audiência, a princípio, os integrantes entenderam que o uso de pulseiras para distinguir crianças e adolescentes de adultos seria uma medida que parece ser a mais eficiente, razão por que haveria um estudo sobre a possibilidade ou não de sua utilização em outros eventos fechados.
Registre-se que, com relação à participação de crianças e adolescentes na corrida, este Juízo entende que tal modalidade de evento esportivo-cultural não encontra abrangência na Portaria nº 004/2022, a qual é destinada a disciplinar o acesso de crianças e adolescentes em festas dançantes, tais como bailes, shows, boates e congêneres.
Todavia, a fim de resguardar a integridade física das crianças e adolescentes, é necessário que o Município de Timbaúba dos Batistas/RN observe todos os compromissos firmados na audiência, a saber: 5.
QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CORRIDA: 5.1.
O Município esclareceu que será permitida a participação de menores na competição, desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis ou devidamente autorizados por eles. 5.2.
O Município esclarece que haverá fiscalização entre os competidores para garantir que os menores estarão acompanhados; e 5.4.
Esclarece, também, que serão garantidos alojamento, alimentação e segurança, exigindo a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI por parte dos participantes da corrida de jegue; Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Finalizando, a expedição do presente alvará não exime o dever de maximização da proteção às crianças e aos adolescentes pelo Município de Timbaúba dos Batista/RN, responsável pela realização do evento.
Por último, nos termos da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa que possua de 0 a 12 anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias, e adolescente a pessoa que possua de 12 completos até 18 incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nas festividades da 34ª Corrida de Jegue/2023, a ser realizada dias 08 e 09 de setembro de 2023, no espaço público denominado Praça de Evento Diogo Victor, conhecida popularmente como "Praça do Jegódromo", em que haverá a venda de bebidas alcoólicas e será realizado em área aberta, nos seguintes modos: a) para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; b) para adolescentes de 12 (doze) anos completos a 15 (quinze) anos incompletos acompanhados dos pais, responsável legal ou parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), desde que comprovado documentalmente o parentesco; c) adolescentes de 15 (quinze) anos completos desacompanhados.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os responsáveis pelo evento ficam advertidos de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Ficam ainda advertidos de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Requerente para conhecimento e cumprimento, bem assim ao Procurador-Geral de Timbaúba dos Batistas.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Timbaúba dos Batistas. para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando da 5ª CIPM, ao Comando do Destacamento de Polícia Militar de Timbaúba dos Batistas. e ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Delegado Regional de Polícia Civil e ao Delegado Municipal de Timbaúba dos Batistas.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Timbaúba dos Batistas, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:06
Audiência inicial realizada para 01/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:53
Juntada de diligência
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30/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:48
Juntada de diligência
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29/08/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 19:38
Juntada de diligência
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29/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:15
Juntada de diligência
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29/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:48
Juntada de diligência
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28/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:14
Juntada de diligência
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28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:21
Audiência inicial designada para 01/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803696-02.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Ante a necessidade de proteger e assegurar interesses e direitos primordiais e prioritários de crianças e adolescentes da cidade de Timbaúba dos Batistas/RN envolvidos na presente demanda e diante das dimensões do evento que será realizado, mostra-se prudente e necessário designar Audiência Presencial para o dia 01/09/2023, às 09h, a ser realizada na Casa de Cultura de Timbaúba dos Batistas/RN ou outro local indicado pelo Município.
Deverão ser intimados: a) o Ministério Público; b) o Município de Timbaúba dos Batistas, por meio de seu Prefeito Municipal e o Procurador Geral; c) o Articulador da Rede de Proteção da Infância e Juventude o Sr.
Francisco Assis Santiago Júnior; d) Defensoria Pública - 2ª Defensoria Pública do Município de Caicó; e) representantes das Secretarias Municipais de Turismo, Saúde, Assistência Social e Educação da cidade de Timbaúba dos Batistas/RN; f) os Comandantes da 5ª Companhia Independente de Polícia Militar, do Destacamento da Polícia Militar de Timbaúba dos Batistas/RN; g) Comandante dos Bombeiros Militar, o Sr.
TC QOCBM Alcione Araújo; g) Presidente do Conselho Tutelar de Timbaúba dos Batistas; h) Delegado Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN; i) Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Timbaúba dos Batistas/RN; j) Membros do CRAS de Timbaúba dos Batistas/RN P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 20/08/2023 07:38.
-
18/08/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº 0803696-02.2023.8.20.5101 REQUERENTE: Município de Timbaúba dos Batistas Endereço: Rua Rui Barbosa, 48, Centro, TIMBAÚBA DOS BATISTAS - RN - CEP: 59320-000 DESPACHO com força de mandado Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado pelo Município de Timbaúba Dos Batistas, representado pelo Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nas festividades da Corrida de Jegue/2023, anos dias 08 e 09 de setembro de 2023, no espaço público denominado Praça de Evento Diogo Victor, conhecida popularmente como "Praça do Jegódromo".
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), esclarecer: a) Qual será o tipo de acompanhamento permitido: se somente por responsáveis legais (pai, mãe, guardião/guardiã, tutor(a), curador(a)) ou se também acompanhados de colaterais até 3 º (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes); b) Como será feita a diferenciação entre crianças/adolescente e adultos no interior do evento para o controle, especialmente, para inibir a distribuição ou qualquer outro tipo de acesso de bebidas alcoólicas por aquele público; c) Se será realizado procedimento de revista na entrada do evento; d) Se durante as competições da Corrida de Jegue, previstas para ocorrer no dia 09/09/2023, a partir das 15h, será permitida a participação de crianças e adolescentes nas referidas competições.
Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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