TJRN - 0844182-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844182-38.2023.8.20.5001 Polo ativo V.
F.
D.
S.
E.
S.
Advogado(s): KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, CARLA CHRISTINA SCHNAPP EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 25, §1º DO CDC.
REJEITADA.
TEMA 1240 DO STF.
NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
APLICAÇÃO ADSTRITA AOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
CONEXÃO.
EXTRAVIO DAS BAGAGENS.
ATRASO QUE OCASIONOU A PERDA DE EVENTO COM DATA DESIGNADA NO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Tam Linhas Aéreas S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, de consequência, condeno a ré Tam - Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de compensação pelos danos morais à autora, acrescidos de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação (responsabilidade civil contratual).
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 326 do STJ,o acolhimento parcial do pedido de indenização por dano moral não gera sucumbência recíproca, condeno a ré Tam – Linhas Aéreas S/Aao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
A companhia aérea alegou que: a) “a antiga aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de transporte aéreo sofre significante modificação, fato este que NÃO FOI OBSERVADO EM SENTENÇA, a qual aplicou o Código de Defesa do Consumidor nos danos morais e Convenção de Montreal unicamente aos danos materiais”; b) “foi pacificado o entendimento de que não é relevante o objeto do transporte, sendo que os tratados são aplicáveis aos casos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas, etc”; c) “não há de se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em especial quando a legislação internacional observa claríssima excludente de culpabilidade quando a falha na prestação de serviço advém de terceiro”; d) “ainda que não seja observada a aplicação das convenções internacionais pelo Juízo, há de se notar que a Lei 14.034/2020, promulgada no dia 05/08/2020, houve a inserção do art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica”; o “artigo possui o cristalino condão de obrigar o passageiro que comprove os danos extrapatrimoniais alegados, ou seja, impossibilita a presunção de danos morais in res ipsa, em contradição ao afirmado pela sentença”; e) em se de de preliminar, é necessário constar “a Companhia Aérea Apelante arguiu em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, vez que todo o suposto imbróglio vivenciado pelas Apeladas foi causado unicamente pela Empresa Air Canada, que sequer encontra-se no polo passivo da presente demanda”; f) “a Corré Air Canada celebrou acordo com a Apelada para quitação referente ao objeto descrito na peça exordial, portanto, cumpre o Apelante ressaltar os efeitos da relação entre os codevedores”; g) “o trecho Fortaleza x Miami operado pela Apelante TAM Linhas Aéreas ocorreu sem maiores intercorrências, INEXISTINDO QUALQUER CONTRIBUIÇÃO DESTE APELANTE PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL”; e que h) “o patamar a qual a Apelante foi condenada (R$ 9.000,00) não se mostra nem mesmo razoável ao caso em tela, considerando ainda que houve acordo firmado no valor inteiro da ação”.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva alegada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ou, ainda, a redução do valor arbitrado na condenação a pagar indenização por danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões pelo não acolhimento da ilegitimidade passiva argumentada pela parte apelante e pelo desprovimento do recurso.
Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso da empresa aérea.
Discute-se sobre a condenação da Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais, diante do cancelamento do voo, da ausência de localização das bagagens em determinado trecho da viagem (id nº 24771223) e perda da cerimônia de conclusão de estudos de familiar.
A Tam Linhas Aéreas S/A defendeu sua ilegitimidade passiva, com base nos argumentos de que não cometeu falha na prestação de serviço apta a ensejar sua responsabilização e ainda de que a empresa Air Canadá foi a responsável pelo problema causado à parte autora e com ela celebrou acordo, não remanescendo motivo para figurar no polo passivo dessa ação.
A alegação não deve prosperar, visto que se trata de falha na prestação de serviços que enseja a aplicação da responsabilidade solidária e da inteligência do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores da cadeia de consumo respondem por eventuais danos causados por falha na prestação dos seus serviços, de forma que a obrigação de reparar recai sobre ambas, de forma solidária, independentemente da empresa que operou diretamente o voo cancelado.
Conforme delimitado pela magistrada, “as demandadas agiram de forma associada, na modalidade "codeshare", na prestação do serviço aéreo utilizado pela autora, tendo a ré Tam - Linhas Aéreas S/A comercializado as passagens de todo o trajeto da viagem, além de ter atuado na operação do primeiro voo que despachou as bagagens, que teriam sido extraviadas”.
De acordo com as passagens adquiridas pela parte requerente, o embarque aconteceria em Fortaleza/RN, em 24/06/2023 (14h35) com destino à Halifax, Nova Scotia, no Canadá, passando por Miami/Montreal/Halifax (pela ré Air Canada), e chegada à Halifax prevista para 25/06/2023, às 19h (id nº 24771069).
O embarque ocorreu em Fortaleza/RN e, ao chegarem em Miami, cerca de 40 minutos antes da ida para o destino final, observou que o referido voo havia sido cancelado.
No aeroporto, recebeu a informação de que o cancelamento decorreu de "overbooking" e que a realocação do voo ocorreria apenas em 27/06/2023.
Por e-mail, a parte autora foi informada de que a aeronave teria que passar por manutenção (id nº 24771220, nº 24771221 e nº 24771222).
A ação foi proposta em face da parte apelante (Tam Linhas Aéreas S/A) e da empresa Air Canadá.
A segunda demandada celebrou acordo com a parte demandante em 22/09/2023, segundo o qual pagaria a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais (confirme termo de acordo acostado em id nº 24771246).
O acordo relativamente à Air Canadá foi homologado (id nº 24771259).
A parte apelante defendeu que “os tratados são aplicáveis aos casos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas, etc” e que “não há de se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso”.
De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 210, a Suprema Corte fixou a tese de que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
A temática tratada no aludido precedente versa, exclusivamente, sobre a limitação da responsabilidade das companhias aéreas quanto às indenizações por danos materiais decorrentes de extravios de bagagem, diferentemente do que ocorre na hipótese dos presentes autos, que contempla a pretensão de indenização por danos morais.
Suplantando qualquer dúvida acerca da matéria, o STF reafirmou o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, consoante tese sufragada no Tema de Repercussão Geral nº 1240 (RE 1394401): “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Segue a ementa: Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Cito decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
O assunto deve ser regido sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabendo à empresa apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos ofendidos.
Isto é, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da fornecedora e o dano produzido para surgir a obrigação de indenizar, conforme se depreende do preceito insculpido no artigo 14, caput do Estatuto Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para afastar a obrigação de indenizar, em decorrência dos danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço no mercado de consumo, é imprescindível que a apelante demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumido[1] ou a existência de algum caso fortuito externo.
Contudo, a empresa aérea não apresentou qualquer documento ou prova hábil a configurar alguma hipótese capaz de isentá-lo de responsabilidade.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos, previsíveis ou não, relacionados a tal atividade.
Sendo assim, não há que se afastar a responsabilidade da apelante em reparar os danos causados aos recorridos.
A demandada não se desincumbiu, portanto, satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
Inconteste a caracterização dos danos morais indenizáveis, que culmina na necessidade de condenar a demandada a indenizar a parte demandante/apelada pelos danos extrapatrimoniais causados.
No que se reporta ao dano moral, é indenizável aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Os fatos narrados pelos requerentes, associados aos documentos apresentados, são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo e da enorme frustração vivenciada diante da desídia da empresa fornecedora em cumprir as disposições constantes no pacto, mormente diante da comprovação de viagem adquiria pela família e frustrada pelo atraso imoderado do voo, aliada à má prestação do serviço verificada.
Estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de indenizar por parte da empresa.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador do dano, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
A sentença condenou a Tam Linhas Aéreas S.A a pagar R$ 9.000,00 à parte autora a título de indenização em virtude dos danos extrapatrimoniais causados, o que se revela coerente. É preciso levar em consideração que a viagem causou grandes transtornos não apenas pelo cancelamento do voo, mas pelo comprovado extravio de bagagens (com espera de 3 dias para reavê-las) e pelo fato de atrapalhar a viagem e o encontro familiar que ocorreria em cidade 270km distante do destino final, onde ocorreria a cerimônia de conclusão de estudos de familiar da parte autora.
Não houve fornecimento de apoio por parte das rés no tocante ao período em que a parte autora aguardo o próximo voo.
Assim, é razoável e proporcional manter o quantum indenizatório fixado na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
AIR CANADA Alameda Santos, 1978, ANDAR 17 CONJ 171 E 172- de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte requerida deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23080813015265600000098630606 E CODIGO 23081715231824200000098803734, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0844182-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: V.
F.
D.
S.
E.
S.
Réu: REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, AIR CANAD NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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