TJRN - 0800196-03.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-03.2022.8.20.5152 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA NETA DE SOUZA Advogado(s): MARIA JOSY ALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
SEM ESTABILIDADE (NEM MESMO A EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADTC), NEM EFETIVIDADE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de São João do Sabugi, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de Terezinha Neta de Souza de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, equivalentes a 9 vezes da sua última remuneração em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais – excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outros de caráter eventual).
Sem custas.
Honorários advocatícios pelo réu em 10% sobre o valor da condenação.
Defende que “a licença-prêmio em evidência não foi usufruída porque o próprio autor/recorrido abriu mão de desfrutar do direito, porquanto não formalizou requerimento administrativo pleiteando o benefício”, assim como “para que seja concedida indenização por licenças-prêmios não usufruídas a servidor inativo, é indispensável a prova de que a impossibilidade de desfrutar do benefício se deu por óbice criado pela própria Administração, por absoluta necessidade do serviço”.
Requer o provimento do apelo para afastar a pretensão autoral, uma vez que a parte recorrida não faz jus à conversão de licença prêmio em pecúnia, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Mas, caso seja acolhida, que seja reformada a base de cálculo da indenização pecuniária, devendo ser considerado apenas o valor líquido de sua última remuneração, bem como o termo inicial de incidência da correção monetária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Conforme documentos acostados, a recorrida ingressou no serviço público estadual em data de 1ª/06/1986, sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88.
Não se trata de servidora estável, não gozando nem mesmo da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), não tendo direito à permanência no cargo, nem fazendo jus à efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, não é possível qualificá-la como se efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito.
Consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
Ademais, de acordo com tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022). É que “a Suprema Corte tem "censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020).
Com efeito, em nada alterou a situação da parte autora a instituição do Regime Jurídico Único do Município de São João do Sabugi, muito menos possível Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, haja vista que os direitos ali decorrentes são inerentes aos servidores municipais efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão à apelada, que sequer é beneficiada pela estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, já que com aqueles nem se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Vejamos outra jurisprudência recente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART.19, ADCT.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022 - Grifei).
Tampouco é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição e à lei não gera quaisquer direitos.
Confira-se outro julgado da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 - Grifei).
Com efeito, a apelada não faz jus à indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedente a pretensão autoral.
Condenação da parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 - Grifei).
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800196-03.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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