TJRN - 0804916-70.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804916-70.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HOLANDA CAMPELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA HOLANDA CAMPELO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Intimado o executado para adimplir o débito, permaneceu silente decorrendo o prazo (ID. 97892679).
Adiante, o exequente apresentou planilha atualizada incidindo as multas previstas no art. 523 do CPC (ID. 98459868 e 98459873).
Em manifestação o executado informou que realizou o adimplemento parcial dos valores na monta de R$ 6.761,26 (ID. 98911630).
Realizado o bloqueio referente na monta de R$ 21.365,99, conforme ID. 99048568.
Em manifestação o executado defendeu excesso no bloqueio realizado (ID. 98953164).
Sobreveio manifestação do exequente concordando com o valor apontado como correto(R$ 9.071,80), bem como informou os dados bancários para o levantamento dos valores da execução (ID. 99252854).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 6.761,26(ID. 98911630), tendo a quantia remanescente sido pago mediante bloqueio judicial essa na proporção de R$ 2.310,54, segundo concordância expressa do exequente (ID. 99252854), constituindo o valor devido a satisfazer a pretensão a monta de R$ 9.071,80, já vinculada a presente lide.
Ademais, os valores tidos como excesso competem a restituição da instituição financeira, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda a seguinte transferência em favor do exequentes, conforme conta indicada no ID. 99252854.
Noutro ponto, expeça-se alvará em favor da parte executada(R$ 19.055,45), acrescidos dos rendimentos legais, com a finalidade de restituir a quantia bloqueada em excesso, bem como coibir o enriquecimento ilícito, para conta indicada no ID. 98953164.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
17/10/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
14/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
14/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-67.2023.8.20.5112
L J de Sousa
Banco Santander
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 16:43
Processo nº 0800595-58.2019.8.20.5145
Jose Wellington Silva de Lima
Rui Alberto de Faria
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:18
Processo nº 0800344-30.2023.8.20.5103
Clodonil Monteiro Sociedade Individual D...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 16:58
Processo nº 0802094-17.2022.8.20.5131
Jose Henrique Saldanha de Aquino
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 10:45
Processo nº 0800369-86.2020.8.20.5155
Banco C6 Consignado S.A.
Giselda Soares da Costa
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 13:47