TJRN - 0801064-67.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:54
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801064-67.2023.8.20.5112 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L J DE SOUSA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO L J DE SOUSA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com os presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, parte igualmente qualificada, alegando, em sede de preliminar a inépcia da inicial, inexigibilidade do título, ao mérito alegou a existência de abusividade das cláusulas contratuais, ausência de dívida, excesso de execução, título ilíquido, incerto e inexigível, requerendo, para tanto, a nulidade das cláusulas contratuais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Indeferido o efeito suspensivo pretendido pela parte embargante (ID. 97511011), sendo no mesmo concedida à gratuidade judiciária.
Citada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem apresentar impugnação.
Os representantes processuais do embargante apresentaram pedido de renúncia (ID. 103285028).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, a parte embargante requer a extinção da ação principal, sob o fundamento de que a ação executiva é inepta, uma vez que o título executivo extrajudicial que a embasa não é o contrato original, mas sim o instrumento de confissão de dívida realizado posteriormente.
Compulsando detidamente os autos principais (0804762-18.2022.8.20.5112), verifico que o título executivo que deu ensejo à execução é o “instrumento de renegociação de Dívida” (ID. 93261828), em seus termos encontra-se devidamente assinado pelo devedor, acompanhado por memória de cálculo (ID.93262780), preenchendo, assim, os requisitos do artigo 784 do CPC, para ser considerado título executivo extrajudicial.
Neste sentido, é importante mencionar que a apresentação de contrato anterior não é medida imprescindível para a execução, sendo suficiente a apresentação do instrumento contratual de confissão da dívida.
Dessa maneira, o STJ já se manifestou quanto a possibilidade de acolhimento do instrumento de confissão de dívida, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA.
SÚMULA N. 283/STF.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
SÚMULA N. 83/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 03/11/2022) - destaques acrescidos.
Diante do entendimento apresentado, não deve prosperar a pretensão do embargante defendendo que o contrato de confissão de dívida teve o ânimo de extinguir a dívida pretérita, ocasião que claramente é contrária ao entendimento pátrio.
Em complemento, a definição do artigo 360 do Código Civil, a novação se consubstancia com o ajuste de nova obrigação, devendo haver a intenção de substituir a obrigação pendente por uma nova.
No caso em tela, o título que embasa a execução é resultado de novação, instituindo novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CPC, sendo apto sua exigibilidade.
Ao cerne da questão verifico que o instrumento de confissão de dívida seja outro, a estipulação de novo contrato novou as dívidas anteriores, estabelecendo diferentes condições e forma de pagamento legitimando a execução manejada, sendo, inclusive o entendimento da jurisprudência ordeira quanto a possibilidade de executar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) - destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
NOVAÇÃO.
JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE, EM REGRA.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. 2.
Aplicação, por analogia, da Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3.
Dos autos, não se depreende que a hipótese em tela apresente peculiaridades aptas a afastar o entendimento desta Corte acerca da matéria. 4.
Incidência, na espécie, da Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016) - destaques acrescidos.
Na hipótese, a instituição financeira exequente instruiu a execução com a cártula e os demonstrativos de evolução da dívida, os quais são suficientes para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula de Crédito Bancária em questão.
No tocante ao excesso de execução, a parte executada alega, em suma, diversas matérias contábeis contestando o índice de correção monetária realizado na operação de crédito, anacronismo contábil quanto aplicação de multa e juros superiores ao permissivo legal, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento em dobro dos valores.
No entanto, não demonstra qualquer planilha ou elemento contábil a promover robustez ao seu pleito.
Nesse modo, o excesso na execução posto em análise depende da comprovação contábil do valor imoderado promovido a satisfazer o promovente, sendo ônus processual do embargante demonstrar a verossimilhança dos seus argumentos mediante o fornecimento de análise contábil acerca do caso, demonstrando que os juros, correção e cláusulas atuam acrescendo o valor executado em situação desmedida, conforme estabelece o art. 373, II do CPC.
Concluo, em caráter imediato, que ao alegado ao excesso de execução não restou demonstrada sendo o argumento precário a impedir o desenvolvimento do feito.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 3.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1930106 TO 2021/0092781-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) - destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS DE FORMA ADEQUADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE DISCUTIR QUESTÃO JÁ APRECIADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O acórdão recorrido rejeitou liminarmente os embargos à execução por entender que eles suscitavam apenas excesso de execução e a parte embargante não havia indicado o valor incontroverso, como exigido pelo art. 917, § 4º, do NCPC.
Destacou, nesse sentido, que referida peça de defesa estava fundada, unicamente, na pretensão de revisão de cláusulas contratuais. 3.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção.
Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 4.
A oposição de segundos embargos declaratórios com o objetivo de discutir matéria já apreciada de forma clara e suficiente constitui prática processual protelatória apta a ensejar a imposição de multa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607338 RS 2019/0317955-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020) - destaques acrescidos.
Ademais, acerca da alegação de ilegalidade de cláusulas contratuais, a impossibilidade de capitalização dos juros, a limitação dos juros a mora do contrato, momento em que requer a utilização da menor taxa de juros do contrato, aplicação do CDC a relação contratual a possibilitar melhor interpretação ao consumidor, são matérias instituídas a serem propostas no processo de conhecimento.
Porém, em caráter inicial deixo de acolher, porque a alegação de cláusula abusiva é genérica, inexistindo fatos a estabilizar a alegação, haja vista que o argumento não indica qual cláusula nem mesmo a conduta a desequilibrar a relação contratual firmada.
Ademais, a aplicação do CDC a relação contratual praticada por instituições financeiras é um fato estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ, porém, sua interpretação mais benéfica ao consumidor advinda dos princípios consumeristas, não constitui a modificação dos elementos estabelecidos tornando a relação favorável ao consumidor, pois o pretendido pelo embargante é desconstituir a natureza contratual do título executivo extrajudicial abrandando as sanções impostas, taxa de juros, correção monetária favorecendo o devedor, sem indicar hipótese a decretar abusividade do contrato.
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, colacionado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3.
Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que inexistem as supostas iliquidez e incerteza do título executivo, pois não foi demonstrada a existência de cláusulas abusivas, e que não há elementos nos autos a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se tem conhecimento da prática de nenhum ato expropriatório. 4.
A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de decisão liminar, de natureza precária, pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1730793 RS 2020/0177350-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) - destaques acrescidos.
Desse modo, deve-se reconhecer a improcedência das alegações trazidas em sede de embargos à execução, sendo os elementos trazidos aos autos inócuos para interromper o procedimento exequendo manejada pela embargada.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Execução interpostos por L J DE SOUSA (ID. 103285028), resolvendo o mérito do incidente nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte embargante, condeno-a em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0804762-18.2022.8.20.5112.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:36
Juntada de Ofício
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05/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 03:18
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2023 23:59.
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27/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L J DE SOUSA.
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21/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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