TJRN - 0804916-70.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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19/09/2023 13:52
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA CAMPELO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA CAMPELO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804916-70.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA HOLANDA CAMPELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:26
Juntada de termo
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28/08/2023 09:26
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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24/08/2023 11:54
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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24/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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23/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804916-70.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HOLANDA CAMPELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA HOLANDA CAMPELO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Intimado o executado para adimplir o débito, permaneceu silente decorrendo o prazo (ID. 97892679).
Adiante, o exequente apresentou planilha atualizada incidindo as multas previstas no art. 523 do CPC (ID. 98459868 e 98459873).
Em manifestação o executado informou que realizou o adimplemento parcial dos valores na monta de R$ 6.761,26 (ID. 98911630).
Realizado o bloqueio referente na monta de R$ 21.365,99, conforme ID. 99048568.
Em manifestação o executado defendeu excesso no bloqueio realizado (ID. 98953164).
Sobreveio manifestação do exequente concordando com o valor apontado como correto(R$ 9.071,80), bem como informou os dados bancários para o levantamento dos valores da execução (ID. 99252854).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 6.761,26(ID. 98911630), tendo a quantia remanescente sido pago mediante bloqueio judicial essa na proporção de R$ 2.310,54, segundo concordância expressa do exequente (ID. 99252854), constituindo o valor devido a satisfazer a pretensão a monta de R$ 9.071,80, já vinculada a presente lide.
Ademais, os valores tidos como excesso competem a restituição da instituição financeira, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda a seguinte transferência em favor do exequentes, conforme conta indicada no ID. 99252854.
Noutro ponto, expeça-se alvará em favor da parte executada(R$ 19.055,45), acrescidos dos rendimentos legais, com a finalidade de restituir a quantia bloqueada em excesso, bem como coibir o enriquecimento ilícito, para conta indicada no ID. 98953164.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
18/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 06:41
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/03/2023.
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13/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 22:08
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/02/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:06
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2022 09:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/06/2022.
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14/06/2022 17:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 17:59
Conclusos para despacho
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23/03/2022 06:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 01/02/2022 23:59.
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26/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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