TJRN - 0805205-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805205-50.2023.8.20.5106 Polo ativo: M M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s) do AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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15/10/2024 14:07
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805205-50.2023.8.20.5106 M M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN014641 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial. Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de setembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2024 08:07
Recebidos os autos.
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27/09/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805205-50.2023.8.20.5106 AUTOR: M M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM – RN003432 Advogado do(a) AUTOR CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN014641 Despacho Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição, uma vez que o fato narrado na inicial ocorreu há mais de cinco anos.
Intime-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
02/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805205-50.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM – RN003432 Advogado do(a) AUTOR CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN014641 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente. - Da pessoa jurídica As pessoas jurídicas devem comprovar uma situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas e demais verbas processuais Entretanto, a parte não apresentou elementos para que este Juízo firme uma convicção de que tais despesas irão lhe prejudicar suas atividades ou impossibilitar o acesso à Justiça, limitando-se a apresentar extrato fiscal que não possibilita a análise global de sua situação financeira.
Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME.
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21/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:46
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:46
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805205-50.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Despacho (em correição) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/06/2023 15:10
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 14:56
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 06:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 19:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2023 16:31
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
 - 
                                            
03/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2023 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
 - 
                                            
24/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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