TJRN - 0100719-03.2013.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100719-03.2013.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo MARIA MADALENA ROCHA DA SILVA Advogado(s): CLEA MARIA GALVAO BACURAU EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA COM OBEDIÊNCIA AO ART. 183, §1º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0100719-03.2013.8.20.0163) contra si ajuizada por Maria Madalena Rocha da Silva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º do CPC, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença ao passo que HOMOLOGO os cálculos (id. 75053749- Págs. 35 e seguintes), e nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino ainda que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017.
Nos termos do art. 85, caput e §§ 3º, inciso I, 6º e 13 todos do CPC, condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido a serem acrescidos no valor do débito principal para todos os efeitos legais.
Ressalto ainda que "É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado"(STF - RE 1206947 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019).
P.I.C.
Irresignado com o decisum, o executado dele apelou apontando que na hipótese houve evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa com o encerramento do processo sem a devida notificação do ente público quanto ao resultado do Acórdão proferido pelo TJRN na fase de conhecimento, circunstância que lhe impediu de interpor o recurso cabível visando a reforma do julgado.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto impugnado no sentido de declarar “a ausência de condição para a promoção da execução, tendo em vista a ausência de intimação válida do Acórdão proferido nos autos, e, por conseguinte, o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que se promova a regular intimação, abrindo-se o prazo eloquente de defesa do Município e sua tramitação regular”.
A recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cumpre examinar a tese de nulidade da execução, sustentada com base na existência de vício de intimação do Acórdão proferido por esta Corte na fase de conhecimento.
Observa-se que a autora ingressou com o cumprimento de sentença após a certificação do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, tendo a Secretaria da Vara procedido com a ciência do ente público, que, na oportunidade, apresentou impugnação ao argumento de que a intimação do Acórdão desta Corte que deu provimento em parte ao Apelo autoral no processo de conhecimento se deu com desobediência ao disposto no art. 183, §1º, c/c o art. 75, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, de seguinte teor: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) Analisando o caderno processual, observa-se que, após a finalização da fase de conhecimento, houve a remessa dos autos ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, através de sua Secretaria, a fim de que fosse intimado pessoalmente o representante legal do Município de Itajá/RN, providência que restou determinada pelo juízo de origem e cumprida pelo oficial de justiça designado para tanto em 07 de agosto de 2017 (Id 22881974).
Desse modo, a intimação foi realizada por servidor dotado de fé pública, que certificou o comparecimento ao endereço Praça José de Deus Barbosa e a intimação do representante do Município de Itajá/RN referente a presente ação.
Com isso, não se vislumbra no feito a nulidade no ato de intimação questionado pelo Município, devendo prevalecer, até prova em contrário, a presunção de validade dos atos processuais praticados e devidamente certificados.
Ademais, não merece acolhimento a tese vaga e imprecisa de que o processo foi recebido por um servidor, sem a devida carga dos autos, pois não há prova de que houve o descumprimento das prescrições legais inerentes à matéria.
Nesse sentido, segue recente julgado proferido em caso semelhante da mesma Municipalidade: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, PORQUANTO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR REMESSA DOS AUTOS EFETIVADA.
RESPEITO AO ART. 183, §1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100388-21.2013.8.20.0163, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) (destaques acrescentados) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária fixada na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100719-03.2013.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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