TJRN - 0800626-52.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:25
Juntada de despacho
-
29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 11:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800626-52.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria José Leandro Martins, ambos devidamente qualificados, requerendo o adimplemento de valores pretéritos os quais não foram pagos.
A parte autora alega que a demandada contraiu dívida referente à utilização de empréstimo de conta corrente – CONTRATO Nº 644041346, 721104346, 794322346, 925984346, deixando de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 3.382,44 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos anexados.
Citada pessoalmente para apresentar contestação, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 99919599.
Em despacho de ID 103131310, este juízo reconheceu a aplicação dos efeitos materiais dos instituto da revelia, conforme o disposto no art. 344 do CPC.
Por fim, intimado para juntar aos autos provas da contratação dos empréstimos pessoais objeto da lide, a parte autora anexou evidências do fluxo/movimentação da conta corrente, conforme ID 106429923. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões previas Inicialmente, tendo em vista que, embora citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, é de se entender pela decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
II.2.
Do mérito Inicialmente, no tocante a este ponto, pelos documentos acostados aos autos, observa-se a existência da alegada abertura da conta corrente pela demandada, diante do ID 93187790, comprovando apenas que a demandada possui conta corrente na instituição bancária.
Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 106429923, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando em inicial foi depositado em benefício da demandada.
Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a autora anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide.
Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante e exposto, DECRETO a revelia da parte ré e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado petição inicial, resolvendo o mérito do processo.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 18:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800626-52.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria José Leandro Martins, ambos devidamente qualificados, requerendo o adimplemento de valores pretéritos os quais não foram pagos.
A parte autora alega que a demandada contraiu dívida referente à utilização de empréstimo de conta corrente – CONTRATO Nº 644041346, 721104346, 794322346, 925984346, deixando de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 3.382,44 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos anexados.
Citada pessoalmente para apresentar contestação, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 99919599.
Em despacho de ID 103131310, este juízo reconheceu a aplicação dos efeitos materiais dos instituto da revelia, conforme o disposto no art. 344 do CPC.
Por fim, intimado para juntar aos autos provas da contratação dos empréstimos pessoais objeto da lide, a parte autora anexou evidências do fluxo/movimentação da conta corrente, conforme ID 106429923. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões previas Inicialmente, tendo em vista que, embora citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, é de se entender pela decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
II.2.
Do mérito Inicialmente, no tocante a este ponto, pelos documentos acostados aos autos, observa-se a existência da alegada abertura da conta corrente pela demandada, diante do ID 93187790, comprovando apenas que a demandada possui conta corrente na instituição bancária.
Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 106429923, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando em inicial foi depositado em benefício da demandada.
Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a autora anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide.
Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante e exposto, DECRETO a revelia da parte ré e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado petição inicial, resolvendo o mérito do processo.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800626-52.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS DESPACHO Consoante o disposto no art. 344 do CPC, tendo em vista que a parte ré fora citada pessoalmente e deixou de apresentar contestação aos termos da presente lide (certidão retro), resta configurado o instituto da revelia, com a consequente aplicação do efeito material previsto no dispositivo legal acima mencionado.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a contratação dos empréstimos pessoais objeto da lide e promover a juntada do regulamento da modalidade da conta bancária, devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgado do processo no estado em que se encontra.
Saliente-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).
Após, faça-se conclusão.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:24
Decorrido prazo de maria jose leandro martins em 08/05/2023.
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09/05/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:53
Juntada de custas
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20/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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