TJRN - 0800143-85.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:19
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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06/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800143-85.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A,, aduzindo que a sentença retro apresenta: a) obscuridade quanto à devolução em dobro, vez que não restou comprovada a má-fé do Banco.
Para que haja a devolução em dobro dos descontos, é, obrigatoriamente, necessária a comprovação da má-fé; b) Omissão no tocante à compensação, haja vista que foram disponibilizados valores à parte autora, que não foram devolvidos; c) omissão quanto ao pedido de envio de ofício à instituição financeira, uma vez que fora expressamente requerido em sede de defesa; d) Erro material, uma vez que e o Douto Magistrado, de forma equivocada, no item “d” da sentença, condenou a ré a cessar os descontos indevidos sob o contrato de n° 500631256-4, entretanto, este não é o nº do contrato discutido nos autos. É o que importa relatar. decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso telado, o embargante alega que a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade e erro material.
Com efeito, ao analisar a sentença embargada, verifico que assiste razão, em parte, ao embargante.
Observa-se, pois, que a omissão, obscuridade e erro material em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, cuja finalidade, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, é tornar evidente o verdadeiro sentido e alcance do que restou decidido, suprindo eventual omissão.
Nesse sentido, passo à análise dos pontos embargados.
No tocante a obscuridade quanto à devolução em dobro, a fim de melhor fundamentar, passo a esclarecer: “Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.” Quanto ao erro material em relação ao número do contrato, passo a corrigi-lo para constar o número do contrato como sendo 52-2281072/23.
Quanto ao ponto elencado nos item C, esclareço que condiz ao entendimento deste juízo quanto a desnecessidade de se oficiar o banco, por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a obscuridade e omissão acima apontadas.
Cumpra-se em sua integralidade a sentença nos seus demais termos.
Observo, por fim, que consta protocolo de interesse em acordo (ID 116067264).
Assim, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:20
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 15:55
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800143-85.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Antônio Brito de Araújo, em face do BANCO DAYCOVAL.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiário de aposentadoria especial junto ao INSS.
No dia 04/04/2023 foi surpreendido com um lançamento feito em seu extrato de consignados do benefício, conforme extrato de consignados do benefício; b) ao puxar seu extrato de consignado junto ao “MEU INSS” por orientação do instituto, verificou um empréstimo consignado de nº 52-2281072/23, no valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), datado de 04/04/2023, a ser pago ad aeternum; c) a jamais realizou a contratação de tal empréstimo, bem como em momento algum recebeu os valores em sua conta benefício ou fez uso de qualquer cartão de crédito, tratando-se de uma fraude; d) buscou, de forma infrutífera, resolver a situação em comento junto ao SAC do Demandado, que nunca apresentou qualquer solução ao caso, se negando inclusive a enviar cópia do contrato fraudulento, de fornecer protocolos de atendimento, o que demonstra a má-fé que é inerente ao Demandado em suas operações creditícias.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu que o demandado se abstenha de realizar descontos em sua aposentadoria, sob alegação de que a cobrança é proveniente de serviço não contratado, sob pena de imposição de multa as partes adversas.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da demanda ao pagamento de repetição do indébito e, ainda, pela condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada concedida em decisão de ID 98582945.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 100349214.
Alegou, em suma, a total improcedência da ação, tendo em vista a licitude da contratação realizada pelo autor.
Réplica apresentada em ID 105561913, ratificando os termos da inicial.
Em ID 112476858, a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide, tendo em vista desinteresse na produção de novas provas O Banco demandado se manifestou em Id 112935345.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora em razão de um suposto contrato de empréstimo de nº 52-2281072/23.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 98567354 e 98567356.
Analisando os autos, mais especificamente em contestação, percebo que a cédula de crédito bancária anexada no ID 100351662 possui uma assinatura eletrônica, a qual, segundo consta na contestação, fora confirmada com uma suposta "selfie" do autor, conforme ID 100351664.
Registro que as "selfies" foram anexadas de forma isolada, sem nenhuma ligação aparente com a contratação.
Em análise dos documentos apresentados, nota-se que a foto utilizada e o RG citado acima, além de apresentados de forma "solta", diverge completamente da foto do autor em seu documento pessoal, ou seja, a foto supostamente anexada junto a assinatura eletrônica do suposto contrato de empréstimo não faz referência ao autor, nem tampouco o documento pessoal apresentado (ID 100351663).
Outrossim, as fotos constantes no documentos pessoal apresentado na inicial (ID 98567352), na selfie da suposta contratação (ID 100351664) e no documento apresentado na suposta contratação (ID 100351663) divergem totalmente uma da outra, de modo que NÃO CORRESPONDEM AO AUTOR.
Ademais, a geolocalização indicada no contrato não foi possível de se precisar ao pesquisar no google maps.
Desse modo, nota-se o erro que o banco demandado cometeu, tendo em vista que autorizou terceiros a realizarem empréstimo em nome do autor.
Em suma, percebo que o autor não foi o responsável pela realização do empréstimo consignado que está sendo objeto da lide, tendo em vista que a sua foto diverge completamente da foto apresentada no contrato de empréstimo, bem como a assinatura extraída dos documentos pessoais do autor não possui nenhum paridade com a apresentada no suposto contrato em empréstimo.
Considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a real assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida; b) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo sob o nº 52-2281072/23; c) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; d) cessar os descontos indevidos sob o contrato de n° 500631256-4;, na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e e) condenar a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 23 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:54
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800143-85.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de Id 100351661, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 06:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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