TJRN - 0801119-54.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801119-54.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Receptação (3435) AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Assu REU: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA e outro ATO ORDINATÓRIO Tendo por base o art. 3º e art. 403, § 3º do Código de Processo Penal e também com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, intimo o réu MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA, através de seu advogado para que apresente alegações finais em memoriais, no prazo de cinco dias.
Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801119-54.2023.8.20.5100 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurado em desfavor de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA, qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e ALBANIR SIQUEIRA BARRETO, denunciada pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu a acusada ALBANIR SIQUEIRA BARRETO o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 115101782).
Por sua vez, a acusada, através de seu causídico constituído, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, tudo conforme registrado em ata de audiência no ID 150582012. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 115101782), por entender restar preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP.
Através de seu causídico, em audiência, a acusada confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 150582012). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por ALBANIR SIQUEIRA BARRETO, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, nos mesmos termos inicialmente fixados no documento de ID 115103400, com alteração apenas da quantidade de parcelas para fins de pagamento da prestação pecuniária, ficando acordado que o cumprimento da obrigação se dará em 10 parcelas.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo a presente ação em face de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP), atentando-se que em audiência, a acusada informou novo endereço, a saber, Rua: João Paulo Segundo, 280, Ilha Grande, Ipanguaçu - RN - CEP 59508-000.
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Em relação ao réu MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA já tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento da qual foram produzidas as provas orais, inclusive com o seu interrogatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu apresentar alegações finais em memoriais, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO
-
07/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/04/2025 17:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:25
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 17:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:35
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801119-54.2023.8.20.5100 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA DESPACHO Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada em nome da ré.
Aprazo audiência de proposta de suspensão condicional do processo em relação a ré ALBANIR SIQUEIRA BARRETO para o dia 23 de abril de 2025 às 09:30, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_MjcxOGE4MTUtNWQyZi00NWYyLWFlNmYtYTUyOWI2NGI3Z DMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f- 8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc- 2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
Ciência ao Ministério Publico e a defensoria pública.
Cumpridas as diligências supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao acusado MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
06/03/2025 14:17
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:41
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801119-54.2023.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o acusado, por meio de seu advogado, para apresentar a defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias, acompanhando os demais atos processuais (CPP, art. 263; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
05/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
22/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
22/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801119-54.2023.8.20.5100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Polo Passivo: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação da acusada e transcorreu o prazo sem que ela tenha apresentado defesa ou constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar a defesa escrita da acusada, no prazo de 20 (vinte) dias, acompanhando os demais atos processuais (CPP, art. 263; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 7 de novembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:24
Decorrido prazo de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO em 27/09/2024.
-
29/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:50
Juntada de diligência
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801119-54.2023.8.20.5100 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN REU: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA já qualificado, a quem foi imputado, a suposta prática do crime previsto no artigo art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal Na decisão de ID nº 107630424 foi recebida a denúncia.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído nos autos (ID 109367767).
Aprazada audiência de instrução, fora colhido o depoimento da vítima, da testemunha de acusação e realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme registrado na ata de audiência de ID 113845659.
Em audiência, a representante do Ministério Público apresentou requerimento, pugnando por vista dos autos, pra proceder com o aditamento da denúncia.
No ID 115100582, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para a inclusão de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO como denunciada pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de aditamento à denúncia, o qual não alterou os limites fáticos, mas apenas incluiu a pessoa de ALBANIR SIQUEIRA BARRETO como denunciada pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP, deve o referido aditamento ser recebido, oportunizando-se novo contraditório e ampla defesa para a cidadão acusado, em observância aos preceitos legais que garantem o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalte-se que a exordial e sua emenda encontram-se formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos e demais elementos probatórios carreados aos autos.
Isso posto, RECEBO o aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público para incluir no polo passivo ALBANIR SIQUEIRA BARRETO como denunciada pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Inclua-se no polo passivo da demanda a denunciada ALBANIR SIQUEIRA BARRETO.
Cite-se a acusada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se assim quanto a proposta de suspensão condicional do processo oferta pelo Ministério Público.
Intime-se o denunciado Murillo Alex Rufino da Costa, através do seu advogado, para, querendo, se pronunciar sobre o aditamento apresentado e requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, apresentar nova defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Encontrando-se os réus com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Pergaminho Processual Penal.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:01
Recebido aditamento à denúncia contra ALBANIR SIQUEIRA BARRETO
-
21/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:59
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801119-54.2023.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Réu: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA JUIZ(A): ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO AUTOR: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN CPF: 04.***.***/0001-10 RÉU: , MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA CPF: *93.***.*50-22 Advogado(s) do reclamado: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO: Anderson Manoel Rodrigues Oliveira (Vitima), Thiago Nobre de Morais TESTEMUNHAS DA DEFESA: TESTEMUNHAS DISPENSADAS: Não houve.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Esta audiência foi realizada, presencial e por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio.
OBSERVAÇÕES: - O MM Juiz, o (a) Promotor(a) de Justiça, o (a) Defensor(a), o(s) réu(s) e testemunhas estiveram presentes na audiência. - Foi oportunizada conversa reservada entre o Defensor e o acusado através de link, antes da audiência, nos moldes do §5º do art. 185 do CPP. 1.
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público, Sr.Thiago Nobre de Morais, Sr.Anderson Manoel Rodrigues Oliveira, respectivamente, o segundo identificado como vitima, oportunidade em que a(s) testemunha(s) foi(ram) advertida(s) acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento. 2.
Com o fim da oitiva das testemunhas/declarante, o Ministério Publico informou que irá proceder com o aditamento da denuncia, oportunidade que foi questionada a defesa a cerca do momento do interrogatório do réu, a qual pugnou pela realização do mesmo nessa audiência de instrução, assim procedeu-se com o interrogatório do réu. 3.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público requereu prazo para apresentar requerimentos.
A defesa não apresentou requerimentos. 4.
Dada a palavra a MM.
Juíza, esta proferiu o seguinte DESPACHO: “concedo prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem pedidos de diligências.
Juntado os requerimentos, proceda-se a conclusão para decisão. 5.
Todos os depoimentos foram consignados em meios magnéticos, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP.
Os depoimentos foram registrados em áudio e vídeo por meio de arquivo digital (art. 405, § 1º do CPP), os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows XP/VISTA ou mais atualizado, através do software Windows Media Player ou equivalente.
De modo que, ao final da instrução, o arquivo digital ficará disponibilizado às partes nos autos. 6.
Procedeu-se à gravação dos depoimentos, que em seguida serão inseridos nos autos através do sistema PJE, no formato mp4, determinando o MM.
Juiz que se fizesse uma cópia que permanecerá nos arquivos da secretaria da 1ª Vara até o trânsito em Julgado da decisão neste processo.
DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1) Inclua-se nos autos as mídias gravadas da presente audiência; 2) Cumpra-se o item 4.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM.
Juíza de Direito.
Eu,Amós do Vale Morais, Residente de Pós-Graduação, o digitei.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/01/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/01/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801119-54.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Réu: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI4ZGViNjctMDRjMS00ZDQ5LTk5NGQtYTg0MjJlMDFlNTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 16:29
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:37
Juntada de diligência
-
25/09/2023 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:00
Recebida a denúncia contra MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA
-
25/09/2023 01:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:33
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801119-54.2023.8.20.5100 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Réu: MURILLO ALEX RUFINO DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício que, realizada busca nos sistemas disponíveis (SAJ, PJE, SEEU), foi possível localizar os seguintes processo em nome de Albanir Siqueira Barreto: 0800269-05.2023.8.20.5163 e 0100384-47.2014.8.20.0163, tenha sido beneficiado com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 05 anos.
Dou fé.
AÇU/RN, 17 de agosto de 2023.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, abro vista a(o) Ministério Público.
AÇU/RN, 17 de agosto de 2023.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:37
Decorrido prazo de 01ª Promotoria Assu em 03/07/2023.
-
04/07/2023 13:42
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:02
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 06/06/2023.
-
07/06/2023 18:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 06/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801443-70.2021.8.20.5114
Cleane Mizael da Silva
Francisco Roberto Mendonca
Advogado: Patricia Dantas da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 12:14
Processo nº 0851039-37.2022.8.20.5001
Edleusa Oliveira de Araujo Fernandes
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 00:20
Processo nº 0857385-38.2021.8.20.5001
Fabio Leonardo Gomes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 00:35
Processo nº 0110848-63.2016.8.20.0001
Mprn - 56 Promotoria Natal
Jadson da Silva Tavares
Advogado: Daniele Soares Alexandre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0800898-70.2021.8.20.5123
Maria de Fatima Azevedo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Juliane Enedina da Silva Rufino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 13:34