TJRN - 0804519-29.2021.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804519-29.2021.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição (ID 132229706) juntada aos autos pelo Executado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:53
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 20:53
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804519-29.2021.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição (ID 132229706) juntada aos autos pelo Executado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:06
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804519-29.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BRITO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de tutela provisória de natureza antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Francisco da Silva Brito em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo em síntese que: a) desde 10/06/2021 é usuário do plano de saúde UNIMED GREEN FLEX II AD C-E com coparticipação, conforme demonstram os documentos carreados (cópia da carteira do plano de saúde) com pagamentos em dia; b) encontrava-se internado no hospital apresentando diagnostico dores abdominais intensa associada a hipotensão e sudorese; c) contudo, a internação foi negada pela demandada, alegando período de carência; d) diante da gravidade da situação, há risco de vida para o Autor, face à necessidade de todo o amparo médico e medicamentoso para tratamento do seu atual quadro de saúde, através de internação hospitalar.
Por tais razões pugnou pela antecipação da tutela de mérito para que o plano de saúde réu custeasse a internação/tratamento solicitado e, no mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada.
A decisão de Id. 76299007 concedeu a antecipação da tutela.
Sobreveio uma petição da parte demandada noticiando o cumprimento da liminar concedida (Id. 76432550).
A parte ré apresentou defesa (Id. 76822224), impugnando preliminarmente a justiça gratuita, o valor da causa e sustentando a perda superveniente do objeto.
No mérito, defendeu a legitimidade da negativa em razão da carência contratual.
Advogou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 78570096).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Id. 7882448), estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 79641109 e Id. 81111594).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar envolvendo uma negativa de cobertura em plano de saúde em desfavor do requerente.
De antemão, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição da Súmula n° 608 do STJ.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Compulsando detidamente os elementos de prova colacionados aos autos, verifico ter o relatório médico juntado aos Ids. 76294991, 76294993, 76294994 e 76298228, consignado expressamente haver sido o autor internado em caráter de urgência.
O réu, por sua vez, informa acerca de ter agido em observância às normas contratuais, todavia, tal fato não encontra guarida nas provas constantes nos autos, isso porque a parte demandante fez juntada aos autos de documento comprovando a necessidade emergencial da internação, a qual fora negada pela requerida.
Conforme o art. 12 da Lei n.º 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, é permitida a fixação de prazos de carência nos contratos pactuados com os consumidores, impondo, em contrapartida, os prazos máximos que podem ser estipulados, conforme previsão contida no inciso V, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A delimitação da cobertura contratual ao tratamento oferecido apenas às primeiras doze horas quando do ingresso do paciente ao nosocômio também se revela inadmissível, eis que atenta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica ao presente caso aquilo que previsto no art. 2º, da Resolução nº 13, da CONSU.
Nesse sentido dispõe a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à parte demandada custear a internação do paciente, bem como todo o tratamento médico e hospitalar necessário.
Dessa forma, os usuários do plano de saúde deverão respeitar os prazos de carência legais e contratuais para cada procedimento, inclusive dos procedimentos realizados nos casos de urgência e emergência, na qual fixou a lei o prazo de 24 horas de carência.
No mesmo sentido, insta ressaltar dispor a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Outrossim, o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98 estatui que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No presente caso, independente da discussão acerca da estipulação de carência no contrato litigado, a urgência do quadro da requerente fora expressamente ressaltado pelo médico assistente, devendo ser aplicado ao caso o prazo de carência de 24 horas, conforme norma legal encartada no art. 12 acima ilustrado.
Neste contexto, considerando que se tratava de urgência não poderia ter o plano de saúde demandado ter se negado a proceder com a internação da demandante.
Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Outrossim, faz-se necessário destacar não ser o caso dos autos um mero procedimento eletivo, a ser analisado ou não por parte da empresa ré, mas sim uma necessidade emergencial do ato, sendo verificada a falha na prestação do serviço.
Desse modo, conforme a Resolução Normativa RN nº 259 da ANS, a qual dispõe sobre as garantias de atendimento dos beneficiários de plano de assistência, os procedimentos de emergência devem ser garantidos de imediato: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Ação cognitiva proposta por consumidora em face de operadora de plano de saúde, em razão de falha na prestação do serviço, a objetivar a condenação de a ré pagar indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Autora que teve acesso negado ao serviço de saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das contraprestações; 2.
Autora que se desincumbiu de seu ônus e comprovou a falha da ré, em razão de negativa à realização de consulta médica. 3.
Condenação do réu pelo dano moral causado. 4.
Recurso ao qual se dá provimento.” (TJ-RJ - APL: 00424468320148190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano custear a internação do paciente, bem como todo o tratamento médico e hospitalar necessário, confirmando-se a antecipação da tutela, outrora concedida.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para ratificar a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
26/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804519-29.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BRITO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor para cumprir a Decisão de ID 90238699, pelo que concedo mais 30 (trinta) dias à parte para atender ao determinado.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 01/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 19:43
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA em 15/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BRITO em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BRITO em 26/01/2022 23:59.
-
15/01/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 06:23
Juntada de diligência
-
30/11/2021 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 02:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811520-45.2020.8.20.5124
Ely Brasil Silverio
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2020 21:12
Processo nº 0805934-03.2023.8.20.5001
Fabiana de Brito Barbosa Tavares
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Julio Cesar Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 12:40
Processo nº 0811335-56.2023.8.20.5106
Antonio Everton Bezerra Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 15:02
Processo nº 0102391-75.2018.8.20.0129
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ricardo Gabriel Henrique Pereira
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 17:22
Processo nº 0102391-75.2018.8.20.0129
Mprn - 04ª Promotoria Natal
Eclesiastes Alves Carvalho
Advogado: Luana Custodio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00