TJRN - 0811335-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da petição de ID 148184255.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:25
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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27/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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25/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, fornecer as informações solicitadas na petição de ID nº 132202854 e, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha atualizada do valor que entende como devido pela multa fixada em razão do descumprimento da obrigação no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:58
Processo Reativado
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23/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Polo passivo: , ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO CPF: *00.***.*24-75 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A DESPACHO Inicialmente,a Secretaria Unificada Cível proceda com a inversão das partes nos pólos da presente demanda haja vista que exequente é ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO e executado o BANCO PAN S.A., e ainda proceda com a baixa no cadastro do segredo de justiça.
Após, intime-se o executado para, prazo de 15 dias, comprovar a entrega do bem como determinado na sentença proferida.
A intimação deverá ser realizada via Pje e pessoalmente (por carta com AR).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811335-56.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: B.
P.
S.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Parte Ré: EXECUTADO: A.
E.
B.
F.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 17:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 14:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:03
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Polo passivo: , A.
E.
B.
F.
CPF: *00.***.*24-75 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, em decorrência de contrato de financiamento, no qual o bem financiado foi dado em garantia (alienação fiduciária).
Deferida e executada a medida liminar, o devedor fiduciante, apesar de não apresentar resposta, pede a devolução do bem apreendido, nos termos do § 2º, do art. 3º, do DL 911/69, acostando aos autos documentos e guia depósito judicial com objetivo de purgar a mora.
Devidamente intimado, o proprietário fiduciário acostou petição nos autos (vide id. 108494400), concordando com a purgação da mora e, por consectário, requereu o levantamento do valor depositado em seu favor. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante o disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo do § 1º (05 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em tela, a liminar foi cumprida no dia 13 de setembro de 2023 e, antes desta data, no dia 12 de outubro de 2023, o devedor fiduciário efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 52.609,13 (cinquenta e dois mil e seiscentos e nove reais e treze centavos), valor este que perfaz a integralidade da dívida pendente, conforme se extrai do documento acostado no id. 106856368.
Com efeito, tendo sido efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, deve o contrato ser resolvido e o processo extinto por reconhecimento da procedência do pedido, vez que o devedor praticou ato inequívoco de reconhecimento da pretensão autoral nos moldes em que foi formulada, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus ao devedor, a teor do preceito contido no dispositivo legal em comento.
POSTO ISSO, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor, na devida forma.
Tendo sido resolvido o contrato por pagamento, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o bem descrito na inicial livre de ônus ao réu, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Dê-se baixa em eventuais restrições ao bem efetuados pelo Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Polo passivo: , A.
E.
B.
F.
CPF: *00.***.*24-75 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 DESPACHO O requerido, após citado, informa o pagamento integral do débito e solicita a restituição do bem apreendido (ID nº 106856364 e seguintes).
Desse modo, intimem-se a parte autora para se manifestar acerca petição e documentos insertos no ID nº 106856364 e seguintes e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 05:09
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Polo passivo: , A.
E.
B.
F.
CPF: *00.***.*24-75 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de A.
E.
B.
F. fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 28/02/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 101545461 (contrato de financiamento) e ID nº 101545462 (comprovação do inadimplemento – mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK CD 4X4 HIGH, CHASSI Nº WV1DB42H4GA043451, ANO DE FABRICAÇÃO 2016 E MODELO 2016, COR BRANCA, PLACA QGF3H76, RENAVAM *10.***.*33-58, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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22/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 10:50
Juntada de custas
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20/06/2023 09:49
Juntada de custas
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811335-56.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Polo passivo: , A.
E.
B.
F.
CPF: *00.***.*24-75 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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