TJRN - 0800264-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800264-49.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: JOSE LUIZ FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19888354) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19488407): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
CUSTEIO URGENTE DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE EM SUA ADMINISTRAÇÃO.
INGERÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações ao art. 54, §4º (CDC), 300 do Código de Processo Civil; 10, II, §4º, 10-A, 16, VI, Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000.
Preparo recursal apresentado ( Id. 19888355) Contrarrazões não apresentadas (Id. 20466345). Éo relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão não concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id. 19488407): […]Conforme redação da própria decisão liminar de 1º grau, “o fornecimento da medicação prescrita pelo médico pode ser imposta ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso do paciente”. (ID 92260561 - Pág. 2) […] Ante o exposto, mantendo o entendimento manifestado anteriormente em análise liminar, julgando prejudicado o recurso interno interposto pela operadora médica, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.3.
Agravo interno provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes.2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).3.
O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial.
Precedentes.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação da súmula 735 do STF, por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800264-49.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
03/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2023 07:45
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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