TJRN - 0803030-97.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803030-97.2021.8.20.5124 AGRAVANTE: TOTAL INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: BRUNO FERNANDES WANDERLEY ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE, SAIRE BEZERRA ASSEN, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803030-97.2021.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803030-97.2021.8.20.5124 RECORRENTE: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28515843), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27715334), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E A INCORPORADORA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PROMITENTE VENDEDORA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA APÓS DENÚNCIA COLETIVA DE CONSUMIDORES DE LESÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA RETIRADA DO GRAVAME.
INCORPORADORA QUE DEU CAUSA A INDISPONIBILIDADE DO BEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APLICADO EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO VERBETE APREGOA QUE EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Aponta a recorrente divergência jurisprudencial sobre a quem deve suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sustentando que deve recair sobre o Ministério Público, que foi o único a resistir à liberação da indisponibilidade do imóvel.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29068049). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Como o recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803030-97.2021.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28515843) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803030-97.2021.8.20.5124 Polo ativo BRUNO FERNANDES WANDERLEY Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SAIRE BEZERRA ASSEN Polo passivo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 5ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): BEATRIZ DE BRITO ROSA, SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Apelação Cível nº 0803030-97.2021.8.20.5124 Apelante: Total Incorporações Eireli Advogado: Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho Apelado: Bruno Fernandes Wanderley Advogados: Drs.
Ronald Castro de Andrade e outro.
Apelado: LMX Empreendimentos Eireli - EPP Advogada: Dra.
Beatriz de Brito Rosa.
Apelada: Lucilene de Castro Pereira.
Advogada: Dra.
Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues.
Apelado: Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda.
Advogado: Dra.
Beatriz de Brito Rosa.
Apelado: Márcio de Castro Fonseca.
Advogado: Dr.
Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues.
Apelada: Veruska de Castro Fonseca Apelado: Marcos Antônio de Jesus Saraiva Fonseca Advogados: Drs.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade e outro.
Apelado: Progresso Incorporações Imobiliárias Ltda.
Advogado: Dra.
Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior.
Apelado: Cesar Hormigos Gallardo.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E A INCORPORADORA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PROMITENTE VENDEDORA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA APÓS DENÚNCIA COLETIVA DE CONSUMIDORES DE LESÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA RETIRADA DO GRAVAME.
INCORPORADORA QUE DEU CAUSA A INDISPONIBILIDADE DO BEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APLICADO EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO VERBETE APREGOA QUE EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por Total Incorporações Eireli em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Bruno Fernandes Wanderley, julgou-os procedentes, "confirmando a tutela anteriormente deferida, retirando, em definitivo, o impedimento judicial, proveniente deste Juízo, que recai sobre o imóvel em litígio", condenando os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa.
Em suas razões, aduz a apelante que pelo princípio da causalidade, não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas, sim, o Ministério Público que, “nos autos da Ação Civil Pública n.º 0812545-35.2016.8.20.5124, requereu a restrição dos bens e controverteu a pretensão do ora Embargante/Apelado à baixa da restrição incidente sobre o imóvel, não obstante as demais partes do processo tenham anuído com a baixa, frente a propriedade do bem não recair à Total Incorporação de Imóveis Ltda., mas ao sr.
Bruno Fernandes Wanderley”.
Sustenta que "a necessidade da instauração do presente incidente decorreu da resistência oposta pelo Parquet à baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel nos autos da Ação Civil Pública, não obstante a prova cabal da propriedade do bem pelo requerente, comprovada a partir do acórdão transitado em julgado que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória por ele proposta".
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação nos encargos da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, José Márcio Barbosa (Id 24989349) e Lucilene de Castro Pereira (Id 24989350), pedem que seja aplicada a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público em Primeiro Instância, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 24989354).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 25187650). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ora apelante, Total Incorporações de Imóveis Ltda., pretende reformar a sentença para excluir a sua condenação no ônus da sucumbência nos embargos de terceiro.
Contudo, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, de fato, em 15/03/2010 a apelante e Bruno Fernandes Wanderley firmaram o Contrato Preliminar de Compra e Venda de Bem Imóvel com prazo de entrega do bem programada para 24 (vinte q quatro) meses após a assinatura do negócio, com possibilidade de prolongamento em mais 180 (cento e oitenta) dias.
Esse bem foi integralmente quitado em 16/09/2015, mas não houve a entrega das chaves e nem a transferência da propriedade para o comprador.
Consta que após Inquérito Civil nº 2/2014 instaurado pelo Ministério Publico para apurar reclamação formulada por 30 (trinta) consumidores de lesões contratuais praticadas pela ora apelante, LMX Empreendimentos Eireli – EPP, Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda – EPP, Lucilene de Castro Pereira, Màrcio de Castro Fonseca e Veruksa de Castro Fonseca, houve a propositura da Ação Civil Pública n.º 0812545-35.2016.8.20.5124 na qual foi concedida a tutela antecipada de urgência de indisponibilidade dos bens dos demandados com a finalidade de garantir o cumprimento da sentença.
Essa constrição ensejou a propositura dos Embargos de Terceiro por Bruno Fernandes Wanderley, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812545-35.2016.8.20.5124, visando o cancelamento do gravame sobre o apartamento nº 1301, bloco 02, do Condomínio Green Park Satélite.
Após o ajuizamento da Ação Civil Pública, as chaves foram entregues a Bruno Fernandes Wanderley no dia 02/10/2020 e somente após a ação de adjudicação compulsória nº 0829857-34.2018.8.20.5001 instaurada em desfavor da Total Incorporações de Imóveis Ltda, é que foi realizada a transferência da propriedade do bem.
Calha transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “ficou demonstrada a existência de compromisso / contratação entre a empresa apelante e o comprador (ora apelado) em momento muito anterior à decretação de indisponibilidade e até mesmo muito anterior ao próprio ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo a empresa apelante, portanto, falhado no seu dever de, pelo menos, levar a registro a contratação firmada, o que poderia até mesmo ter evitado a constrição da unidade em particular.” Consta que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, retirando o impedimento judicial que recai sobre o imóvel em litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Portanto, nenhuma censura merece o julgado, pois, quem deu causa à indisponibilidade do bem imóvel foi a Total Incorporações de Imóveis Ltda. devendo ser responsabilizada pelo ônus da sucumbência e não há que se estender essa obrigação aos demais demandados, conforme pretensão feita nas contrarrazões, eis que o negócio foi firmado entre a incorporadora e o embargante.
Logo, a sentença recorrida deve ser mantida porque em conformidade com a Súmula nº 303 do STJ, cujo verbete dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§11, o CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ora apelante, Total Incorporações de Imóveis Ltda., pretende reformar a sentença para excluir a sua condenação no ônus da sucumbência nos embargos de terceiro.
Contudo, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, de fato, em 15/03/2010 a apelante e Bruno Fernandes Wanderley firmaram o Contrato Preliminar de Compra e Venda de Bem Imóvel com prazo de entrega do bem programada para 24 (vinte q quatro) meses após a assinatura do negócio, com possibilidade de prolongamento em mais 180 (cento e oitenta) dias.
Esse bem foi integralmente quitado em 16/09/2015, mas não houve a entrega das chaves e nem a transferência da propriedade para o comprador.
Consta que após Inquérito Civil nº 2/2014 instaurado pelo Ministério Publico para apurar reclamação formulada por 30 (trinta) consumidores de lesões contratuais praticadas pela ora apelante, LMX Empreendimentos Eireli – EPP, Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda – EPP, Lucilene de Castro Pereira, Màrcio de Castro Fonseca e Veruksa de Castro Fonseca, houve a propositura da Ação Civil Pública n.º 0812545-35.2016.8.20.5124 na qual foi concedida a tutela antecipada de urgência de indisponibilidade dos bens dos demandados com a finalidade de garantir o cumprimento da sentença.
Essa constrição ensejou a propositura dos Embargos de Terceiro por Bruno Fernandes Wanderley, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812545-35.2016.8.20.5124, visando o cancelamento do gravame sobre o apartamento nº 1301, bloco 02, do Condomínio Green Park Satélite.
Após o ajuizamento da Ação Civil Pública, as chaves foram entregues a Bruno Fernandes Wanderley no dia 02/10/2020 e somente após a ação de adjudicação compulsória nº 0829857-34.2018.8.20.5001 instaurada em desfavor da Total Incorporações de Imóveis Ltda, é que foi realizada a transferência da propriedade do bem.
Calha transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “ficou demonstrada a existência de compromisso / contratação entre a empresa apelante e o comprador (ora apelado) em momento muito anterior à decretação de indisponibilidade e até mesmo muito anterior ao próprio ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo a empresa apelante, portanto, falhado no seu dever de, pelo menos, levar a registro a contratação firmada, o que poderia até mesmo ter evitado a constrição da unidade em particular.” Consta que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, retirando o impedimento judicial que recai sobre o imóvel em litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Portanto, nenhuma censura merece o julgado, pois, quem deu causa à indisponibilidade do bem imóvel foi a Total Incorporações de Imóveis Ltda. devendo ser responsabilizada pelo ônus da sucumbência e não há que se estender essa obrigação aos demais demandados, conforme pretensão feita nas contrarrazões, eis que o negócio foi firmado entre a incorporadora e o embargante.
Logo, a sentença recorrida deve ser mantida porque em conformidade com a Súmula nº 303 do STJ, cujo verbete dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§11, o CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803030-97.2021.8.20.5124 Polo ativo BRUNO FERNANDES WANDERLEY Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SAIRE BEZERRA ASSEN Polo passivo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 5ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): BEATRIZ DE BRITO ROSA, SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Apelação Cível nº 0803030-97.2021.8.20.5124 Apelante: Total Incorporações Eireli Advogado: Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho Apelado: Bruno Fernandes Wanderley Advogados: Drs.
Ronald Castro de Andrade e outro.
Apelado: LMX Empreendimentos Eireli - EPP Advogada: Dra.
Beatriz de Brito Rosa.
Apelada: Lucilene de Castro Pereira.
Advogada: Dra.
Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues.
Apelado: Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda.
Advogado: Dra.
Beatriz de Brito Rosa.
Apelado: Márcio de Castro Fonseca.
Advogado: Dr.
Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues.
Apelada: Veruska de Castro Fonseca Apelado: Marcos Antônio de Jesus Saraiva Fonseca Advogados: Drs.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade e outro.
Apelado: Progresso Incorporações Imobiliárias Ltda.
Advogado: Dra.
Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior.
Apelado: Cesar Hormigos Gallardo.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E A INCORPORADORA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PROMITENTE VENDEDORA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA APÓS DENÚNCIA COLETIVA DE CONSUMIDORES DE LESÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA RETIRADA DO GRAVAME.
INCORPORADORA QUE DEU CAUSA A INDISPONIBILIDADE DO BEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APLICADO EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO VERBETE APREGOA QUE EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por Total Incorporações Eireli em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Bruno Fernandes Wanderley, julgou-os procedentes, "confirmando a tutela anteriormente deferida, retirando, em definitivo, o impedimento judicial, proveniente deste Juízo, que recai sobre o imóvel em litígio", condenando os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa.
Em suas razões, aduz a apelante que pelo princípio da causalidade, não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas, sim, o Ministério Público que, “nos autos da Ação Civil Pública n.º 0812545-35.2016.8.20.5124, requereu a restrição dos bens e controverteu a pretensão do ora Embargante/Apelado à baixa da restrição incidente sobre o imóvel, não obstante as demais partes do processo tenham anuído com a baixa, frente a propriedade do bem não recair à Total Incorporação de Imóveis Ltda., mas ao sr.
Bruno Fernandes Wanderley”.
Sustenta que "a necessidade da instauração do presente incidente decorreu da resistência oposta pelo Parquet à baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel nos autos da Ação Civil Pública, não obstante a prova cabal da propriedade do bem pelo requerente, comprovada a partir do acórdão transitado em julgado que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória por ele proposta".
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação nos encargos da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, José Márcio Barbosa (Id 24989349) e Lucilene de Castro Pereira (Id 24989350), pedem que seja aplicada a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público em Primeiro Instância, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 24989354).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 25187650). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ora apelante, Total Incorporações de Imóveis Ltda., pretende reformar a sentença para excluir a sua condenação no ônus da sucumbência nos embargos de terceiro.
Contudo, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, de fato, em 15/03/2010 a apelante e Bruno Fernandes Wanderley firmaram o Contrato Preliminar de Compra e Venda de Bem Imóvel com prazo de entrega do bem programada para 24 (vinte q quatro) meses após a assinatura do negócio, com possibilidade de prolongamento em mais 180 (cento e oitenta) dias.
Esse bem foi integralmente quitado em 16/09/2015, mas não houve a entrega das chaves e nem a transferência da propriedade para o comprador.
Consta que após Inquérito Civil nº 2/2014 instaurado pelo Ministério Publico para apurar reclamação formulada por 30 (trinta) consumidores de lesões contratuais praticadas pela ora apelante, LMX Empreendimentos Eireli – EPP, Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda – EPP, Lucilene de Castro Pereira, Màrcio de Castro Fonseca e Veruksa de Castro Fonseca, houve a propositura da Ação Civil Pública n.º 0812545-35.2016.8.20.5124 na qual foi concedida a tutela antecipada de urgência de indisponibilidade dos bens dos demandados com a finalidade de garantir o cumprimento da sentença.
Essa constrição ensejou a propositura dos Embargos de Terceiro por Bruno Fernandes Wanderley, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812545-35.2016.8.20.5124, visando o cancelamento do gravame sobre o apartamento nº 1301, bloco 02, do Condomínio Green Park Satélite.
Após o ajuizamento da Ação Civil Pública, as chaves foram entregues a Bruno Fernandes Wanderley no dia 02/10/2020 e somente após a ação de adjudicação compulsória nº 0829857-34.2018.8.20.5001 instaurada em desfavor da Total Incorporações de Imóveis Ltda, é que foi realizada a transferência da propriedade do bem.
Calha transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “ficou demonstrada a existência de compromisso / contratação entre a empresa apelante e o comprador (ora apelado) em momento muito anterior à decretação de indisponibilidade e até mesmo muito anterior ao próprio ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo a empresa apelante, portanto, falhado no seu dever de, pelo menos, levar a registro a contratação firmada, o que poderia até mesmo ter evitado a constrição da unidade em particular.” Consta que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, retirando o impedimento judicial que recai sobre o imóvel em litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Portanto, nenhuma censura merece o julgado, pois, quem deu causa à indisponibilidade do bem imóvel foi a Total Incorporações de Imóveis Ltda. devendo ser responsabilizada pelo ônus da sucumbência e não há que se estender essa obrigação aos demais demandados, conforme pretensão feita nas contrarrazões, eis que o negócio foi firmado entre a incorporadora e o embargante.
Logo, a sentença recorrida deve ser mantida porque em conformidade com a Súmula nº 303 do STJ, cujo verbete dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§11, o CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ora apelante, Total Incorporações de Imóveis Ltda., pretende reformar a sentença para excluir a sua condenação no ônus da sucumbência nos embargos de terceiro.
Contudo, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, de fato, em 15/03/2010 a apelante e Bruno Fernandes Wanderley firmaram o Contrato Preliminar de Compra e Venda de Bem Imóvel com prazo de entrega do bem programada para 24 (vinte q quatro) meses após a assinatura do negócio, com possibilidade de prolongamento em mais 180 (cento e oitenta) dias.
Esse bem foi integralmente quitado em 16/09/2015, mas não houve a entrega das chaves e nem a transferência da propriedade para o comprador.
Consta que após Inquérito Civil nº 2/2014 instaurado pelo Ministério Publico para apurar reclamação formulada por 30 (trinta) consumidores de lesões contratuais praticadas pela ora apelante, LMX Empreendimentos Eireli – EPP, Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda – EPP, Lucilene de Castro Pereira, Màrcio de Castro Fonseca e Veruksa de Castro Fonseca, houve a propositura da Ação Civil Pública n.º 0812545-35.2016.8.20.5124 na qual foi concedida a tutela antecipada de urgência de indisponibilidade dos bens dos demandados com a finalidade de garantir o cumprimento da sentença.
Essa constrição ensejou a propositura dos Embargos de Terceiro por Bruno Fernandes Wanderley, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812545-35.2016.8.20.5124, visando o cancelamento do gravame sobre o apartamento nº 1301, bloco 02, do Condomínio Green Park Satélite.
Após o ajuizamento da Ação Civil Pública, as chaves foram entregues a Bruno Fernandes Wanderley no dia 02/10/2020 e somente após a ação de adjudicação compulsória nº 0829857-34.2018.8.20.5001 instaurada em desfavor da Total Incorporações de Imóveis Ltda, é que foi realizada a transferência da propriedade do bem.
Calha transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “ficou demonstrada a existência de compromisso / contratação entre a empresa apelante e o comprador (ora apelado) em momento muito anterior à decretação de indisponibilidade e até mesmo muito anterior ao próprio ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo a empresa apelante, portanto, falhado no seu dever de, pelo menos, levar a registro a contratação firmada, o que poderia até mesmo ter evitado a constrição da unidade em particular.” Consta que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, retirando o impedimento judicial que recai sobre o imóvel em litígio, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Portanto, nenhuma censura merece o julgado, pois, quem deu causa à indisponibilidade do bem imóvel foi a Total Incorporações de Imóveis Ltda. devendo ser responsabilizada pelo ônus da sucumbência e não há que se estender essa obrigação aos demais demandados, conforme pretensão feita nas contrarrazões, eis que o negócio foi firmado entre a incorporadora e o embargante.
Logo, a sentença recorrida deve ser mantida porque em conformidade com a Súmula nº 303 do STJ, cujo verbete dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§11, o CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803030-97.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803030-97.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803030-97.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803030-97.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803030-97.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
10/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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