TJRN - 0801165-25.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801165-25.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PARTE RECORRIDA: NADIR SOARES DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS DECISÃO BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração (Id 32518587) contra o acórdão (Id 32071925) proferido pela Segunda Câmara Cível, nos autos da ação movida por NADIR SOARES DA ROCHA, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira, reduzindo para R$ 4.000,00 o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a sentença que declarou a inexistência de débito relativo a cartão de crédito consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios.
Sustentou o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o colegiado deixou de se manifestar sobre pedido expresso de modulação dos efeitos da condenação quanto aos danos materiais, com fundamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a integração do acórdão para análise da questão suscitada.
A embargada apresentou contrarrazões (Id 32705871), aduzindo que os aclaratórios não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas revelam inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já apreciada.
Ressaltou, ainda, que o Tema 929 do STJ não afasta a repetição do indébito em dobro, limitando-se a dispensar a comprovação de má-fé.
Ao final, pugnou pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição desse recurso é de 5 (cinco) dias, contados na forma dos arts. 219 e 224 do CPC.
Verifico que ao caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Assim, a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade em razão da preclusão temporal.
Isso porque, analisando os expedientes dos autos, observo que restou atestada a intempestividade do recurso de embargos de declaração (ID 32941737), uma vez que foi interposto no dia 18/07/2025, tendo o prazo decorrido em 17/07/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801165-25.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo NADIR SOARES DA ROCHA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente impugnação recursal quanto à conclusão sentencial acerca da ilegitimidade do contrato, opera-se a preclusão consumativa, ficando superada a análise quanto à validade do negócio. 4.
Restando caracterizados os descontos indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis caracterizada a má-fé, não havendo prova de engano justificável. 5.
A conduta do banco configura ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo verba de natureza alimentar de pessoa pobre na forma da lei, o que justifica a compensação por danos morais. 6.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção à jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível para casos análogos, impõe-se a minoração do quantum para R$ 4.000,00. 7.
Inexistindo circunstância autorizadora de uma fixação a maior no caso dos autos, o arbitramento em excesso deve ser minorado, evitando o enriquecimento sem causa, mantendo seu intuito educativo e reparador. 8.
Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual, dada a ausência de prévia pactuação legítima. 9.
Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do Tema 1.059/STJ, diante do provimento parcial do recurso em favor da parte vencida na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0800320-78.2023.8.20.5110, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024; Apelação Cível nº 0812414-07.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, julgada em 18.04.2024; Apelação Cível nº 0801289-09.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, julgada em 30.04.2025 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença nos autos da ação declaratória e reparatória n° 0801165-25.2023.8.20.5106, movida por NADIR SOARES DA ROCHA contra o BANCO PANAMERICANO SA, nos termos que seguem (Id 29011065): “ 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por NADIR SOARES DA ROCHA frente ao BANCO PAN S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de cartão de crédito consignado de nº 734014604, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 94088113; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se os valores creditados em conta bancária da postulante; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por yer a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignado, BANCO PANAMERICANO SA interpôs apelação (Id 29011078), sustentando a inexistência de conduta que justificasse a reparação moral e a repetição dobrada do indébito.
Ainda alegou a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar ou, subsidiariamente, reduzir do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (Id 29011081), NADIR SOARES DA ROCHA defendeu a manutenção da sentença e requereu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da condenação.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside em verificar a existência e correto arbitramento da indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a devolução dobrada do indébito.
De início, ressalto que a discussão relativa à validade do ajuste e aos descontos dele decorrentes encontra-se superada, uma vez que não houve impugnação recursal específica a esse respeito, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
De todo modo, a sentença mostrou-se acertada ao reconhecer a invalidade do negócio jurídico, sobretudo diante da conclusão da perícia grafotécnica, que afastou a autoria da assinatura pela demandante.
As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora sofreu descontos mensais superiores a R$ 85,00 em seu benefício previdenciário, ao longo de vários meses.
Ressalte-se que a conduta indevida da parte ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois implicou redução indevida de verba alimentar, obrigando a autora ao pagamento de quantia por serviço não contratado nem consentido.
Diante disso, impõe-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita.
Verificado o dever de indenizar moralmente, passo ao exame dos valores fixados em danos morais.
Ao analisar o decisum, noto que o valor da condenação não está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara, sendo necessário o ajuste do excesso.
Esta Segunda Câmara Cível tem estabelecido em casos análogos, onde há fraude comprovada, o patamar de R$ 4.000,00 para reparar o prejuízo imaterial identificado.
Inexiste nos autos circunstância apta a justificar a fixação em valor superior (R$ 6.000,00).
O arbitramento excessivo da indenização por danos morais deve ser minorado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, preservando-se, contudo, seu caráter pedagógico.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avalio a necessidade de minorar a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (dois mil reais), em harmonia com os precedentes jurisprudências ora colacionadas: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário do apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo que deve ser mantida a sentença, com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929).5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.7.
Precedentes (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).8.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-78.2023.8.20.5110, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ).
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0812414-07.2022.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
TEMA 1061 DO STJ.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO VOLITIVO NÃO DEMONSTRADO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
DEPÓSITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
MONTANTE ESTABELECIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 162 DO STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801283-57.2022.8.20.5131, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO COM TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A FIM DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR ALEGADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-22.2021.8.20.5110, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Ademais, restando evidenciado os descontos indevidos, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A meu ver, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência e da pouca instrução dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso) Nesse sentido, cito precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, desconstituindo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) aferir a existência de vínculo jurídico contratual válido entre as partes; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
Igualmente não há falar em decadência, pois a demanda não objetiva a anulação de contrato válido, mas sim o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.5.
Reconhecida a relação de consumo e a reponsabilidade objetiva da parte ré a teor da Súmula 297 do STJ e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A prova pericial grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, comprovando a existência de fraude e a ausência de vínculo contratual válido. 7.
Diante da má-fé caracterizada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Contudo, os valores efetivamente utilizados pela parte autora devem ser objeto de compensação, nos limites comprovados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para admitir a compensação de valores entre as partes, mantendo-se, no mais, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: “1.
A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário prescreve em cinco anos. 2.
Não se aplica o prazo decadencial à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em fraude. 3.
Comprovada a fraude por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida. 4.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro. 5.
Admite-se a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, nos limites apurados nos autos.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões prejudiciais suscitadas.
Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823600-80.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e de recurso adesivo por parte de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES.
A sentença declarou inexistente o contrato, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O banco sustentou a regularidade da contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento.
O autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a contratação regular do empréstimo consignado; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a repetição do indébito; (iii) definir se é cabível a majoração ou diminuição do valor da indenização e majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente.4.
O banco não comprova a legitimidade da contratação, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais sem certificação digital válida ou comprovação de depósito correspondente ao contrato alegado.5.
A ausência de movimentação bancária dos valores supostamente liberados e a inexistência de prova da utilização do cartão original e da senha pessoal evidenciam falha na prestação do serviço.6.
Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias.7.
A indenização por danos morais é devida e prescinde de prova do prejuízo, pois decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte exclusiva de subsistência do autor.8.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de erro justificável.9.
Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.10.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, diante da baixa complexidade da causa e do tempo de tramitação processual, sendo fixado o percentual em 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, sobretudo em relações de consumo.2.
A ausência de prova inequívoca da contratação e da efetiva liberação de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco.3. É devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ainda que não comprovada má-fé do credor.4.
A indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumida, nos termos da jurisprudência consolidada.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 12.09.2017; TJRN, Apelação Cível nº 2017.004336-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 11.07.2017; TJRN, Apelação Cível nº 2016.000818-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 17.10.2017.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801289-09.2024.8.20.5159, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Quanto à aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, entendo que esta deve ser mantida.
Embora o apelante afirme sua impropriedade, essa alegação é fundada na premissa de que os danos decorreram de uma relação prévia válida.
Ocorre que restou demonstrada a invalidade do negócio, via e consequência, as reparações são oriundas de uma relação extracontratual, atraindo a incidência plena do pensar sumulado, a saber: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para minorar o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Procedido novo arbitramento, o termo inicial da correção monetária se dá a partir deste julgamento, conforme Súmula 362/STJ.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial, por força do Tema 1.059/STJ, considerando o provimento, mesmo que parcial, do recurso em favor da parte perdedora na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801165-25.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de NADIR SOARES DA ROCHA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NADIR SOARES DA ROCHA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801165-25.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PARTE RECORRIDA: NADIR SOARES DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801165-25.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NADIR SOARES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DESPACHO: Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste o comprovante de devolução da quantia creditada em sua conta, conforme informação contida na peça impugnatória (ID de nº 97339307).
Ainda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., situado nesta urbe, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a conta bancária de nº 883022834 | agência 00036, pertence à autora NADIR SOARES DA ROCHA SILVA (CPF: *97.***.*73-72), bem como se houve recebimento e eventuais saques das quantias de R$ 2.794,95 e R$ 2.493,00, nas datas de 16/03/2020 e 07/06/2022, respectivamente, devendo os comprovantes de transferências acostados nos ID's de nºs 96608715 e 96608718 fazerem parte integrante do respectivo ofício.
Com a resposta pela instituição, deverão as partes sobre ela se manifestarem, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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