TJRN - 0816311-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0816311-04.2021.8.20.5001 Parte Autora: ALZEMBERG PAULINO DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação em fase de Liquidação de sentença movida por ALZEMBERG PAULINO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A parte demandada, intimada, nada apresentou, tornando-se incontroversos os cálculos apresentados pela parte autora.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 137214192 e fixo o quantum debeatur em R$ 23.486,65 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e declaro liquidada a sentença proferida.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 23.486,65 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859745-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: AURIANO EVASIO ALVES Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de Liquidação de sentença movida por AURIANO EVÁSIO ALVES em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A parte demandada apresentou manifestação, argumentando que foram inseridos nos cálculos os valores do “troco”, o que não está determinado na sentença.
Contudo, o laudo de ID 121224103, em nenhum momento menciona a inserção de valores relativo ao “troco”, de forma que não assiste razão à parte ré.
Os cálculos foram apresentados em conformidade com a sentença e o acórdão proferido.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 121224103 e fixo o quantum debeatur em R$ 15.288,72 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e declaro liquidada a sentença.
Expeça-se alvará em favor do perito, quanto aos honorários periciais.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 15.288,72 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816311-04.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: ALZEMBERG PAULINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21327042) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816311-04.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816311-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ALZEMBERG PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.19592630) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF.
O acórdão (Id.18594897) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE SUA DESISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997, QUANDO MESMO HAVENDO REGISTRO DO PACTO, A VENDEDORA NÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS.
TEMA Nº 1095, DO STJ.
RENÚNCIA DA GARANTIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, PERMITIDA A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id.19157685) pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Por sua vez, o ora recorrente afirma ter havido violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 421 e 422 do Código Civil (CC) Contrarrazões apresentadas (Id 20504789). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como dos outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, denoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA. [...] 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3.
Rever o acórdão recorrido quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.686/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). (grifos acrescidos).
No que diz respeito às apontadas violações aos arts. 421 e 422 do CC, princípios da função social do contrato e da probidade e boa-fé, da forma em que lançadas nas razões do apelo especial, não foram enfrentadas por este Tribunal, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
17/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:00
Juntada de informação
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26/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:20 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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15/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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24/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
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05/03/2022 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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